TJPB - 0808747-79.2018.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 01:09
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808747-79.2018.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo ainda não foi quitado e que a tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud alcançou valor insignificante, DEFIRO o pedido de pesquisa formulado na peça de Id. 121200681.
Em anexo, seguem os resultados da pesquisa realizada via Renajud.
Fica a parte exequente intimada acerca dos resultados hoje acostados aos autos e para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, 21 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
21/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:01
Deferido o pedido de
-
21/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:34
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808747-79.2018.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue resultado do bloqueio Sisbajud.
Fica o exequente intimado para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de ADERALDO OLIVEIRA FERNANDES em 31/07/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:27
Decorrido prazo de ADERALDO OLIVEIRA FERNANDES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:27
Decorrido prazo de ADERALDO OLIVEIRA FERNANDES em 22/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 05:23
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de Maria da Dores Gomes Cavalcante em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de FABIANO NUNES DE SIQUEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de KOMBAT PROTECAO AUTOMOTIVA E SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0808747-79.2018.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ADERALDO OLIVEIRA FERNANDES EXECUTADO: KOMBAT PROTECAO AUTOMOTIVA E SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME, FABIANO NUNES DE SIQUEIRA, MARIA DA DORES GOMES CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte executada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id __ (art. 513, § 2º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC Campina Grande-PB, 19 de novembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 20:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC. -
01/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ADERALDO OLIVEIRA FERNANDES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de KOMBAT PROTECAO AUTOMOTIVA E SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de Maria da Dores Gomes Cavalcante em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:47
Juntada de Petição de cota
-
09/09/2024 00:10
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808747-79.2018.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADERALDO OLIVEIRA FERNANDES REU: KOMBAT PROTECAO AUTOMOTIVA E SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME, FABIANO NUNES DE SIQUEIRA, MARIA DA DORES GOMES CAVALCANTE SENTENÇA Vistos, etc.
ADERALDO OLIVEIRA FERNANDES, devidamente qualificado na inicial, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente ação em face de KOMBAT PROTEÇÃO AUTOMOTIVA E SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA – ME, FABIANO NUNES DE SIQUEIRA e MARIA DAS DORES GOMES CAVALCANTE igualmente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que, em 25/08/2015, o promovente sofreu um acidente que ocasionou danos ao seu veículo.
Este, por sua vez, era segurado pela ré Kombat.
Informa que a seguradora promovida realizou todo o procedimento de remoção do veículo do local do sinistro e, no dia seguinte, o demandante compareceu até a sede da demandada e realizou o pagamento do valor de R$ 880,00 a título de franquia, bem como entregou toda a documentação exigida pela seguradora.
Foi informado de que o prazo para o pagamento do prêmio seria de 30 dias, no entanto, passados os 30 dias, não recebeu o valor.
Dirigiu-se mais uma vez à sede da seguradora ré, oportunidade na qual fora orientado a aguardar mais 30 dias.
Passados os 60 dias, entrou em contato com prepostos da requerida.
Foram solicitados seus dados bancários e informado de que, tão logo o valor fosse pago, seria informado.
No entanto, até o protocolo da presente ação não houve quitação do contrato de seguro veicular.
Segue narrando que fora surpreendido com um auto de infração expedido pelo STTRANS do Município de Guarabira, datado de 23/02/2018, informando a existência de uma multa, porém, alega que desde o acidente que o veículo estaria na posse da seguradora demandada e não teria conhecimento do seu paradeiro.
Nos pedidos, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento do valor do prêmio, no importe de R$ 17.755,00, danos morais no montante de R$ 10.000,00 e gratuidade judiciária.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 14556690).
Citada, a ré Maria da Dores Gomes Cavalcante apresentou contestação (id. 25237069).
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva pelo fato de que, quando da vigência do contrato de seguro, ainda não compunha o quadro de sócios da empresa, tendo ingressado apenas em dezembro de 2015.
Defendeu, também, a ocorrência de prescrição.
No mérito, impugnou o valor do veículo atribuído pelo demandante, a inexistência de dano moral e litigância de má-fé.
Impugnação à contestação de Maria das Dores Gomes Cavalcante (id. 29892209).
Após diversas tentativas de citação do réu Fabiano Nunes de Siqueira, foi determinada a citação por edital (id. 59304949).
Ante a ausência de resposta, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação no id. 62488594.
Inicialmente, alegou ocorrência de prescrição.
No mérito, contestou por negativa geral.
Impugnação à contestação (id. 63908941).
Intimadas para apresentarem as provas que ainda pretendiam produzir, a ré Maria das Dores apresentou sentença que anulou sua inclusão como sócia da empresa promovida.
Autor e o réu Fabiano informaram que não tinham mais provas a produzir.
Decisão de id. 79983252 rejeitou a prejudicial de prescrição e intimou o autor para se manifestar sobre a petição de id. 74547293 e demais documentos juntados por Maria das Dores Gomes Cavalcante, no entanto, o promovente permaneceu silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva de MARIA DAS DORES GOMES CAVALCANTE Em sede de contestação, a demandada Maria das Dores levantou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, quando da vigência do contrato de seguro, a ré ainda não compunha o quadro de sócios da empresa, tendo ingressado apenas em dezembro de 2015.
Além disso, informou que, nos autos do processo nº 0802308-78.2018.8.15.0251, foi prolatada sentença que anulou a alteração contratual que a incluía como sócia, transitada em julgado na 4ª vara mista de Patos-PB, em 10 de maio de 2021 (id. 74547294).
Pois bem.
O dispositivo da sentença de id. 74547294 - Pág. 4 anulou a alteração contratual que incluía a ré Maria das Dores no quadro societário da empresa demandada.
Deixou claro que a pessoa jurídica deveria retornar ao quadro societário anterior à mencionada alteração contratual.
Ou seja, ainda que a promovida tenha ingressado na sociedade em 15/08/2013 e, portanto, seria sócia quando do sinistro, a sentença proferida pela 4ª vara mista de Patos desconstituiu sua inclusão, voltando o quadro societário a ser composto pelos sócios que anteriormente o compunham.
Sendo assim, reconheço a ilegitimidade passiva de Maria das Dores Gomes Cavalcante.
MÉRITO Inicialmente, ressalto que o caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que restou devidamente comprovado que, quando da ocorrência do sinistro, em 25/08/2015, o veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY de placa MOI-2931 estava devidamente segurado, através do contrato nº 008400.
O pagamento da franquia foi realizado pelo demandante, conforme recibo constante no id. 14535720 - Pág. 1, porém, a seguradora ré reteve o veículo sem, no entanto, pagar o valor devido a título de indenização pelo seguro, no montante de R$ 17.755,00 (id. 14535729 - Pág. 1).
Existindo, portanto, verossimilhança nas alegações do autor, aplica-se o instituto da inversão do ônus da prova.
Da análise dos autos, verifico que restou incontroverso: que o autor contratou seguro de veículo junto à ré; que ocorreu um acidente que danificou o veículo; que há cobertura contratual para danos materiais; que o demandante pagou a franquia, mas não recebeu qualquer valor a título de indenização.
Não se tem notícias, até o presente momento, de que o referido valor foi pago ou que o bem foi devolvido ao promovente. Ônus comprobatório este que cabia à parte promovida.
O sócio administrador da empresa ré, Fabiano Nunes de Siqueira, que também é demandado neste processo, não foi localizado.
Foi feita a citação por edital e, através da Defensoria Pública, apresentou-se contestação por negativa geral.
Diante do conjunto probatório apresentado pelo demandante, é evidente que houve descumprimento contratual por parte da seguradora.
Com efeito, o autor contratou seguro de automóvel, e, no momento em que mais necessitou da cobertura contratada, quando ocorreu o sinistro, a ré se negou a cumprir o contrato.
Convém salientar que, em ocorrendo o evento sinistro segurado, surgiu para a demandada o dever jurídico de pagar ao beneficiário o valor da indenização contratada.
Dessa forma, patente a responsabilidade da parte ré ao pagamento da indenização devida a título de seguro, no valor de R$ 17.755,00 (id. 14535729 - Pág. 1).
Demais disso, deve ser observado, no contrato de seguro mais do que em qualquer outra espécie contratual, o Princípio da Boa-Fé Objetiva, que impõe às partes da relação jurídica um padrão normativo de conduta do qual são sinais externos a transparência, a honestidade, a probidade, a lealdade recíproca e a cooperação mútua.
No caso em exame, o autor celebrou contrato de seguro ansiando justamente pela tranquilidade que deveria ter sido garantida, quando esperava legitimamente pela segurança de que a consequência patrimonial do sinistro seria suportada pela demandada.
Assim, inegável o defeito na prestação do serviço, configurando a hipótese do artigo 14, § 1º, I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Não pode o usuário ser penalizado pela ineficiência do serviço prestado pela ré.
Desta forma, não é preciso invocar-se a teoria da responsabilidade civil objetiva para respaldar a procedência do pedido, eis que flagrante a culpa da demandada no evento. É patente que o acontecimento descrito acima causou trauma e aflição psicológica, o que extravasa um mero aborrecimento ou sensibilidade exacerbada.
Qualquer pessoa honesta, em situação como esta, se vê atingida em seu íntimo, na sua honra e no seu conceito perante a sociedade na qual vive, o que configura dano moral, a ser indenizado.
A indenização por danos extrapatrimoniais, ao contrário do ocorre na reparação por danos materiais, não tem por fundamento a restitutio in integrum, uma vez que é impossível o retorno ao status quo anterior à lesão.
A indenização por danos morais tem, em verdade, função dúplice.
Ao caráter compensatório, para a vítima do dano, soma-se a natureza punitiva, para o causador do dano, da condenação.
Assim ocorre porque o direito impõe a todos os indivíduos o dever jurídico de não causar dano a outrem.
Estes dois referenciais, a compensação e a punição, devem ser ponderados quando da fixação da verba indenizatória, de modo que não seja esta nem tão ínfima a ponto de tornar-se inexpressiva para o causador do dano, nem tão elevada de modo a erigir-se em fonte de enriquecimento para o que sofreu as consequências do ilícito.
Atendendo a tais parâmetros, considero razoável e proporcional a compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar os réus KOMBAT PROTECAO AUTOMOTIVA E SEGURANCA ELETRONICA LTDA – ME e FABIANO NUNES DE SIQUEIRA à pagarem, solidariamente, ao autor ADERALDO OLIVEIRA FERNANDES o valor de R$ 17.755,00, atualizados monetariamente pelo INPC desde a data em que deveria ter sido pago, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Condeno, também, os demandados, solidariamente, à indenizarem o autor pelos danos morais por este sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em relação à ré Maria da Dores Gomes Cavalcante, declaro a sua ilegitimidade passiva e determino sua exclusão do polo passivo da demanda, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor atualizado da causa em favor de Maria das Dores Gomes Cavalcante e de seus advogados, respectivamente.
Condenação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão da gratuidade deferida ao autor nos presentes autos.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Campina Grande, 4 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 19:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/09/2024 19:38
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2024 04:41
Juntada de provimento correcional
-
04/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:48
Decorrido prazo de Maria da Dores Gomes Cavalcante em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:48
Decorrido prazo de KOMBAT PROTECAO AUTOMOTIVA E SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ADERALDO OLIVEIRA FERNANDES em 08/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 13:07
Juntada de Petição de cota
-
02/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:18
Outras Decisões
-
03/07/2023 14:45
Juntada de Petição de cota
-
13/06/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 20:05
Nomeado curador
-
08/08/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 08:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/08/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
-
03/08/2022 01:18
Decorrido prazo de FABIANO NUNES DE SIQUEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:37
Publicado Edital em 08/06/2022.
-
12/06/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº. 0808747-79.2018.8.15.0001.
Ação de Cobrança C/c Pedido de Danos Morais. (A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pelo AUTOR ADERALDO OLIVEIRA FERNANDES, inscrito no RG sob nº 80.44.21 – 2ª Via, SSP/PB e no CPF/MF sob nº *63.***.*44-34 em face do promovido KOMBAT PROTEÇÃO AUTOMOTIVA E SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 18.***.***/0001-96,e seu representante legal FABIANO NUNES SIQUEIRA, inscrito no CPF/MF de nº *75.***.*75-68, com endereço incerto e não sabido, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o promovido o Sr.
FABIANO NUNES SIQUEIRA, para querendo apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Advirta-a, outrossim, de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, constantes da inicial,.
Fica advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme o disposto no art. 257, inciso IV, do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 03 de junho de 2022.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, Técnico Judiciário, o digitei.
ANDRÉA DANTAS XIMENES, Juiz(a) de Direito. -
03/06/2022 12:01
Expedição de Edital.
-
03/06/2022 10:08
Outras Decisões
-
01/06/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:06
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 08:26
Juntada de diligência
-
19/11/2021 11:55
Juntada de Carta precatória
-
19/11/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:17
Outras Decisões
-
03/06/2021 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 18:37
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2020 18:34
Juntada de Ofício
-
20/05/2020 18:33
Juntada de Ofício
-
28/04/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 20:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 02:44
Decorrido prazo de Maria da Dores Gomes Cavalcante em 15/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2019 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2019 15:20
Juntada de Ofício
-
08/09/2019 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2019 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 16:18
Juntada de Ofício
-
05/09/2019 14:58
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 16:37
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 00:12
Decorrido prazo de ADERALDO OLIVEIRA FERNANDES em 12/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 10:44
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 08:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/02/2019 16:08
Audiência conciliação realizada para 14/02/2019 15:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
20/02/2019 14:35
Audiência conciliação designada para 14/02/2019 15:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
13/02/2019 17:31
Recebidos os autos.
-
13/02/2019 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
15/01/2019 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2018 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 14:12
Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 13:59
Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 15:43
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2018 01:22
Decorrido prazo de ADERALDO OLIVEIRA FERNANDES em 01/11/2018 23:59:59.
-
02/11/2018 01:22
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE GUEDES PINHEIRO em 01/11/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2018 10:52
Audiência conciliação realizada para 16/08/2018 08:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
06/09/2018 10:50
Audiência conciliação designada para 16/08/2018 08:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
13/08/2018 17:38
Recebidos os autos.
-
13/08/2018 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
27/07/2018 11:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2018 18:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 18:47
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2018 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2018 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2018 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 16:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013526-90.2012.8.15.0011
Helama de Oliveira Freire
Maria do Perpetuo Socorro Freire Soares ...
Advogado: Henrique Ferreira Antonelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2012 00:00
Processo nº 0831950-65.2021.8.15.0001
Marluce Pereira de Araujo
Henio Pereira de Araujo
Advogado: Arsenio Valter de Almeida Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2021 12:25
Processo nº 0802394-77.2018.8.15.0371
Zenaide Camilo Justino
Jose Camilo de Souza
Advogado: Francisco de Assis Fernandes de Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2018 17:57
Processo nº 0800541-75.2020.8.15.0981
Maria das Dores da Conceicao
Maria de Fatima de Oliveira
Advogado: Eric Silva de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2020 11:40
Processo nº 0812688-98.2022.8.15.0000
Severino do Ramo das Neves Tertulino Fil...
Breno Silva Souza
Advogado: Kerson Paullinnely Brasil de Brito
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2023 10:39