TJPB - 0800840-51.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:29
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CHAMONIX em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:40
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800840-51.2024.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHAMONIX Advogado do(a) EXEQUENTE: HELENO LUIZ DA SILVA - PB7882 EXECUTADO: ROMUALDO SOUSA DE ANDRADE SENTENÇA Vistos etc.
CONDOMINIO RESIDENCIAL CHAMONIX, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL em desfavor de ROMUALDO SOUSA DE ANDRADE, também já qualificado.
No ID 88528848, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, razão pela qual o autor foi intimado a realizar o pagamento, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Apesar de devidamente intimado, o autor quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relatório.
DECIDO.
A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada.
Segundo o art. 82, do CPC, “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
No presente caso, a parte autora foi intimada para realizar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, mas quedou-se inerte.
Isto posto, é notório que se enquadra o caso prático na regra do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Desta forma, esta regra deve ser aplicada, sem que seja antecipadamente empregado o disposto no art. 485, § 6º do CPC - que determina que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu -, eis que sequer houve a citação da parte promovida, encontrando-se o processo em análise do pedido de gratuidade judiciária.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC).
Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte.
Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa.
Mantida a sentença que extinguiu o processo.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*37-71, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o arquivamento do feito, com baixa na distribuição, após o decurso do prazo para interposição de recurso.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
27/06/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CHAMONIX em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800840-51.2024.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHAMONIX Advogado do(a) EXEQUENTE: HELENO LUIZ DA SILVA - PB7882 EXECUTADO: ROMUALDO SOUSA DE ANDRADE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por CONDOMINIO RESIDENCIAL CHAMONIX, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo apresentado apenas extratos bancários e balancete contábil relativo ao mês de janeiro de 2024, apesar de a decisão de Id.85525369 ter sido clara quanto a necessidade declaração de imposto de renda pessoa jurídica e balancete contábil fiscal dos dois últimos exercícios, extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses, e quaisquer outros documentos que possam provar de forma inequívoca sua hipossuficiência financeira.
A alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra superávit em sua finanças.
Ademais, o valor da guia de custas e taxas judiciárias corresponde a R$ R$ 408,12 (6,22412 UFR), sendo plenamente possível amoldá-la à situação financeira da parte requerente, principalmente tendo em vista que se trata de condomínio do qual integram 40 unidades autônomas, garantido o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Registro que se a parte nada quer pagar pelas despesas públicas decorrentes de um processo judicial deveria ter proposto a presente ação junto ao Juizado Especial Cível, onde há isenção legal das custas processuais.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas iniciais e diligências, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
10/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL CHAMONIX - CNPJ: 14.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
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19/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 08:53
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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