TJPB - 0801109-98.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
09/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 01:34
Decorrido prazo de JUVENAL HERCULANO DE BRITO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:34
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:34
Decorrido prazo de JUVENAL HERCULANO DE BRITO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:34
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:37
Conhecido o recurso de JUVENAL HERCULANO DE BRITO - CPF: *81.***.*50-91 (APELANTE) e não-provido
-
06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 07:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 07:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 07:49
Distribuído por sorteio
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801109-98.2023.8.15.0201 [Seguro] AUTOR: JUVENAL HERCULANO DE BRITO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Juvenal Herculano de Brito contra SEBRASEG Clube de Benefícios, visando à devolução em dobro de valores alegadamente descontados de sua conta bancária de forma indevida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor afirma que não contratou o seguro de vida que gerou descontos mensais no valor de R$ 51,30 e que, mesmo após solicitar o cancelamento do serviço à ré, os descontos continuaram, totalizando R$ 3.078,00.
Pleiteia a repetição em dobro desse montante, alcançando R$ 6.156,00, além quantia não inferior a R$ 5.000,00 a título de danos morais, sustentando que os fatos lhe causaram abalo psicológico e transtornos.
Justiça gratuita deferida no ID 76095247.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID nº 101350534), sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, além de ter impugnado a justiça gratuita.
No mérito, a ré afirmou que os descontos realizados decorrem de serviço disponibilizado ao autor e que não há qualquer irregularidade.
Sustentou que a relação jurídica entre as partes não é de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova.
Alegou ainda que os supostos danos materiais e morais não foram demonstrados e que o caso não ultrapassa os limites de mero aborrecimento, não justificando indenização.
Por fim, pediu a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual condenação seja fixada em valor mínimo.
Impugnação à contestação no ID nº 103160709.
Intimados para produção de provas, apenas a parte autora se manifestou no Id 103698892, requerendo a intimação do promovido para juntar o contrato. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Impende consignar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de prova em audiência, bem como, considerando que incumbia ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações na forma do art. 434 do CPC.
Inicialmente, rejeitam-se a preliminares de carência da ação e falta de interesse de agir.
Isso porque a parte autora comprovou, por meio dos extratos bancários anexados no Id 76075091 - Pág. 6 a Pág. 10, que a ré efetuou descontos em sua conta bancária, demonstrando o vínculo existente.
Outrossim, no que se refere a alegação de falta de interesse de agir, a propositura da presente ação não está condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo porque se assim o fosse se estaria violando direito constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual da requerente, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça.
Desse modo, rejeito as preliminares.
No tocante à impugnação a justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência do autor, razão pela qual rejeito o incidente.
Quanto ao mérito cumpre esclarecer que a relação contida nos autos é de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que preveem a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor para a facilitação da defesa em juízo.
No caso, afirma a parte autora não ter celebrado qualquer contrato com o promovido.
Ora, considerando que a parte autora não teria como produzir prova negativa da contratação, caberia ao demandado comprovar a realização do negócio jurídico por parte da autora, vale dizer, provar que ela efetivamente celebrou o contrato, no entanto tal circunstância não restou provada nos autos.
Acresça-se que o Código de Processo Civil exige que os documentos sejam apresentados oportunamente, sob pena de preclusão, excepcionando as circunstâncias dispostas no parágrafo único, do artigo 435, o que não é o caso dos autos.
Assim, caberia à requerida apresentar, em sede de contestação, documento hábil que respaldasse o desconto havido a título de "Sebraseg Clube de Benefícios", consoante regrado art. 373, II, do Código de Processo Civil e, desse mister, todavia, não se desincumbiu, de modo que há de ser reconhecida a inexigibilidade da dívida Registre-se, ainda, por oportuno, que a parte autora logrou provar, por intermédio do documento de ID 76075091 - Pág. 8 a Pág. 10, a efetivação de três descontos, nos valores de R$ 51,30 (25/05/2022), R$ 59,90 (27/06/2022), R$ 59,90 (27/07/2022), os quais totalizaram a quantia de R$ 171,10 (cento e setenta e um reais e dez centavos).
Assim, tenho que os descontos indevidos operado na conta bancária da parte autora (Ag.: 493, Conta: 560.900-3, Banco Bradesco), foi fruto de uma operação não contratada por ela, revelando falha na prestação de serviço do réu, que violou frontalmente a segurança patrimonial do consumidor.
Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que a parte promovente juntou aos autos os extratos bancários, que deixa em evidência a ocorrência dos descontos em sua conta.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:“o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C.
STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relatorMinistro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Em outras palavras, não há necessidade de comprovação de má-fé – ao consumidor cabe tão somente a prova efetiva do pagamento/saque/desconto – há necessidade de que o fornecedor demonstre que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável, ou seja, não contrária à boa-fé objetiva, vale dizer, aos princípios da transparência, da lealdade, da informação, da cooperação exigidos das partes (artigos 4º,inciso III, do CDC1 e 422 do Código Civil.
No caso, justifica-se a aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, já que os valores descontados pela requerida não contaram com a devida adesão do requerente ao serviço ofertado.
Ademais, requerida seguradora insistiu em defesa acerca da regularidade da constituição do débito, sem, contudo, nada provar, de onde se comprova a ausência de lealdade.
Daí, acolhe-se o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente debitado.
No tocante aos danos morais, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva para com os danos materiais advindos da falha na prestação do serviço, segundo a teoria do risco da atividade (arts. 186, 927, par. único do CC e ainda, art. 14, CDC), o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
Cabia ao autor demonstrar que os descontos ilegítimos lhe ocasionaram uma lesão concreta ao seu estado emocional e aos direitos da personalidade, por concernir a fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desvencilhou, pois inexiste, nos autos, narração fática de transtornos sofridos.
Em que pese os transtornos enfrentados, diante dos descontos indevidos, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade (abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica) passível causar aflição e desequilíbrio em seu bem estar, apto a justificar a concessão da medida indenizatória, pois “Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil”3.
In casu, verifica-se que apenas ocorreram três descontos e que o autor ajuizou a presente ação após mais de um ano do primeiro desconto.
Na verdade, os fatos narrados caracterizam-se como mero aborrecimento a que está sujeito qualquer indivíduo em sociedade.
Neste sentido é o entendimento da doutrina, senão vejamos: “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um.
Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.” (Rizzatto Nunes4) “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” (Humberto Theodoro Júnior5) “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. (Sérgio Cavalieri Filho6) À míngua de prova da contratação e da situação de engano vencível, o autor faz jus à repetição do indébito, sem indenização por danos morais, visto que o evento não repercutiu na esfera subjetiva, restringindo-se à seara patrimonial, ou seja, não representou ofensa a sua honra, imagem, dignidade ou intimidade.
Corroborando o exposto, colaciono diversos julgados desta e.
Corte Estadual: “APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DOS PROMOVIDOS.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE.
CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre conta bancária da parte autora, de desconto relativo a serviço não contraído, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. – A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. – A cobrança de serviço não contratado sem que haja comprovação de qualquer repercussão ou transtorno ao patrimônio psíquico do consumidor, configura mero aborrecimento do cotidiano e não desafia indenização por dano moral.” (AC n° 0801820-80.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
DESPROVIMENTO.
Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil.
A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie.” (AC n° 0800981-11.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC n° 0801337-25.2019.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AOS APELOS.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a fraude. falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (TJPB - 0800440-75.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021) “Apelação cível – Ação de indenização por dano moral e material – Sentença – Procedência parcial do pedido autoral – Seguro não contratado – Desconto indevido em conta corrente – Falha na prestação do serviço – Dever de restituir o dano material – Dano moral – Inexistência – Meros dissabores incapazes de gerar dano passível de indenização – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Não há falar indenização por danos morais, quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (AC n° 0802414-94.2014.8.15.0731, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2017) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida feita pela empresa, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Desprovimento do apelo.” (TJPB - 0802879-64.2017.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) Por outros Tribunais Estaduais: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - DÉBITO EM CONTA - PARCELAS REFERENTES A SERVIÇO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA OU LESÃO À HONRA - MERO DISSABOR.
I - Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que, afastado um destes requisitos, não deve haver condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa.
II - Ausente nos autos a comprovação do abalo psicológico ou das lesões de ordem moral causadas pelo desconto indevido de pequena quantia na conta corrente do autor, faz-se indevida a indenização por danos morais, configurando-se o ocorrido como meros aborrecimentos.” (TJMG - AC: 10042180049431001 Arcos, Relator: João Cancio, J. 07/12/2021, 18ª CÂMARA CÍVEL, DJ 07/12/2021) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001024-56.2020.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 19.03.2021) “APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA EM QUE O APELANTE/AUTOR RECEBE BENEFÍCIOS DO INSS - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO SEGURO DE VIDA - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL DIANTE DOS VALORES INFIMOS DESCONTADOS - INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MA-FÉ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Diante da ausência de irresignação do apelado/Seguradora quanto ao decidido na sentença, tem-se que os descontos realizados na conta bancária da apelante/autora, referentes a serviços de seguro de vida não contratado, são indevidos e devem ser restituídos de forma dobrada. 2 - Acertada a decisão singular quando fundamenta que o ato ilícito sofrido pela apelante/autora não lhe acarretou dano moral, eis que a dívida civil por si só não é capaz de produzir dano moral, não havendo a demonstração de que a apelante/autora teve sua honra ofendida. 3 - Ademais, o valor descontado (R$ 22,52 reais mensais) não é capaz de afetar direito da personalidade da apelante/autora.
Tendo em vista o valor ínfimo dos descontos no caso concreto, não há demonstração de violação dos direitos da personalidade, motivo pelo qual incabível a condenação em danos morais 4 - Recurso de apelação conhecido e improvido para manter a sentença em sua integralidade.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios, em favor do patrono do apelado/Seguradora de 10% para o importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
Suspensas a exigibilidades das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Decisão unânime.” (TJTO - AC 00210777720198270000, Relatora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, DJ 07/08/2019) Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, em consequência: Declarar indevidos os descontos perpetrados pelo réu na conta bancária da parte autora (Ag.: 493, Conta: 560.900-3, Banco Bradesco), sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”; Condenar o promovido a restituir a parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença e limitados ao prazo prescricional quinquenal.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora 1% ao mês, ambos desde cada desconto até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/09/2024), quando incidirá a nova redação do art. 406 do CC, ou seja, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui juros e correção.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade do valor das custas, ficando a promovida condenada na outra metade.
Ainda, fixo honorários em 20% do valor da condenação, sendo metade do valor crédito do advogado do promovido e metade do valor crédito do advogado do promovente, diante da sucumbência recíproca.
Ficam suspensas as cobranças - das custas e honorários - quanto ao autor, pois beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juiz(a) de Direito em Substituição Legal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807997-46.2023.8.15.0181
Sergio dos Santos
Vanessa Justino Lira
Advogado: Lindemberg da Silva Vicente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2023 15:51
Processo nº 0862312-93.2023.8.15.2001
Edna Guedes de Sousa
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Thiago Rodrigues Bione de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 23:21
Processo nº 0001005-45.2016.8.15.0441
Nanci Aparecida Cardoso
Jose Severino do Nascimento
Advogado: Antonio de Araujo Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2016 00:00
Processo nº 0857040-60.2019.8.15.2001
Enoque Firmino da Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2019 17:01
Processo nº 0802306-17.2024.8.15.0181
Severina Soares Costa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 11:20