TJPB - 0814933-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814933-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de ID 101245579, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:14
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0814933-25.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
JUROS SOBRE TARIFAS CONTRATUAIS JULGADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA.
COISA JULGADA MATERIAL.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Requerer a devolução do valor das tarifas, corrigido pelos mesmos índices adotados pela instituição financeira, equivale a requerer a devolução a quantia correspondente à aplicação dos juros do contrato sobre as tarifas, o que, por sua vez, equivale a pleitear a restituição das obrigações acessórias. - Verificando-se que o pedido formulado nos autos encontra-se inteiramente abrangido pelo manto da coisa julgada, operada em relação processual anterior, imperiosa é extinção da ação sem resolução de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por ANDREA BARBOSA DA SILVA RODRIGUES, em face de BANCO VOTORANTIM sucessor por incorporação da BV FINANCEIRA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que “ajuizou em ação autônoma que tramitou perante o Juizado Especial Misto de Bayeux, processo nº 3001725-74.2011.815.0751, buscando a declaração de nulidade da cláusula contratual que instituiu cobrança das tarifas no contrato de financiamento, por sua vez, obteve êxito quanto seu intento.” Argumenta que não integrou o objeto daquela ação a incidência dos juros contratuais sobre as seguintes tarifas: tarifa de serviços de terceiros + encargos; tarifa de cadastro + encargos; tarifa de registro de contrato + encargos e; tarifa de avaliação do bem + encargos.
Assim, informa que foi inserido no custo efetivo total do financiamento os encargos e juros contratuais (obrigações acessórias) sobre nas tarifas cobradas ilegalmente (obrigações principais).
Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido.
Postula pela procedência total da ação, declarando nula a obrigação acessória, ou seja, considerando nulos todos encargos que recaíram sobre as tarifas já declaradas nulas em processo autônomo, devolvendo em dobro os valores pagos indevidamente, no importe de R$ 22.189,36, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Deferida gratuidade de justiça (ID 87608801).
Citada, a promovida apresentou Contestação no ID 88666183, arguindo preliminares de ausência de pressupostos processuais, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito alega que as tarifas não são abusivas, são totalmente legais.
Apresentada impugnação ao ID 90325096, a parte autora refutou as preliminares e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (ID 90345339), ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide (IDs 90724207 e 91831629). É o relatório.
Vieram os autos para julgamento.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão meritória trata exclusivamente de direito, assim, impõe-se o julgamento antecipado da Lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte promovida pede a extinção da demanda por entender pela ocorrência de ausência de dos pressupostos processuais, uma vez que considera errado o cálculo apresentado para demonstrar os valores envolvidos nesta causa.
No entanto, o pleito não merece prosperar, uma vez que, a autora juntou aos autos o cálculo que acha correto, devendo, durante a instrução processual apurar a legalidade ou não.
Assim, não acolho a presente preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida aduz que o valor da causa está incorreto.
Na ação declaratória de nulidade de cláusula, o valor da causa deve ser equivalente ao proveito econômico pretendido na demanda.
No caso, a parte promovente pleiteia o reconhecimento da nulidade de algumas taxas e tarifas e da devolução em dobro dos valores que entende ter pago a maior, totalizando R$ 22.189,36 (Vinte e dois mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), sendo este o valor que acha devido em caso de nulidade de cláusula contratual.
Assim o STJ entende: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2.
O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo".
Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 1.649,84, conforme demonstrado no Painel PJE.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos.
Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça.
Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A promovida expõe que o pleito autoral encontra-se prescrito, uma vez que o contrato de nº 12.***.***/0303-53-01, tem o vencimento da última parcela em 30/12/2015 e, considerando o prazo prescricional de 3 anos, o pedido prescreveu em 30/12/2018 e a demanda foi proposta em 21/03/2024.
O artigo 205 do Código Civil, preconiza que: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Nesse viés, a jurisprudência entende que o presente caso deve ser enquadrado nos ditames do artigo anteriormente mencionado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTE DO STJ.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VALORES DEVIDOS.
TARIFAS REGULADAS PELO BANCO CENTRAL.
LANÇAMENTOS DE VALORES A TÍTULO SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO SIMPLES.
AUSENTE PROVA DA MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005558-44.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Luís Mauro Lindenmeyer Eche - J. 07.08.2019). (TJ-PR - RI: 00055584420178160160 PR 0005558-44.2017.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Luís Mauro Lindenmeyer Eche, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/08/2019).
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL – PRECEDENTES DESTA CORTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA N.º 297/STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA - VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC - MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA - SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o entendimento pacífico deste Sodalício, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor - Afiguram-se abusivos os descontos efetuados pela instituição financeira à título de tarifa bancária de cesta de serviços, na medida em que a consumidora não contratou o aludido serviço; - Diante da inversão do ônus da prova, o banco deixou de demonstrar que a consumidora detinha conhecimento das peculiaridades da contratação, inclusive dos serviços e as tarifas cobradas em virtude do serviço celebrado; - O desconto indevido e abusivo, sem a devida comunicação, de valores referentes ao serviço não contratado, ao longo de cinco anos, reduzindo a capacidade financeira da consumidora, é sim uma conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar e de declarar a inexigibilidade do débito; - Quanto à repetição do indébito, a consumidora não pagou as tarifas de forma voluntária, eram em verdade subtraídas de sua conta de forma automática, razão pela qual ressai evidente a má-fé da instituição financeira, incidindo a regra do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 07646130220208040001 AM 0764613-02.2020.8.04.0001, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) Por esta razão, não acolho a prejudicial de mérito de prescrição.
MÉRITO A parte promovente está a buscar, nesta ação, a anulação das chamadas ‘obrigações acessórias’ e, consequentemente, a devolução de seus valores.
Para tanto, argumenta que, se as obrigações principais – as tarifas – foram consideradas nulas, o mesmo deve ocorrer com as obrigações acessórias, ou seja, os juros que incidiram sobre as tarifas, ante o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual “o acessório segue o principal.”.
Ocorre que, analisando a petição inicial da ação que a promovente moveu no Juizado Especial Cível (ID 87590934), verifica-se que em seu pedido final de mérito, além de pedir a restituição do valor das tarifas, cuja nulidade pretendia fosse declarada, o juízo determinou a restituição com juros e correção monetária.
Assim, a condenação supracitada já abrangeu o pedido da presente demanda, tratando-se do mesmo pedido, porém formulado com outra semântica.
Além disso, na sentença que julgou os pedidos formulados na antiga ação, aquele juízo reconheceu a nulidade das cláusulas que estipulavam as tarifas e determinou a devolução de seus valores, porém atualizados apenas com os índices legais, não pelos contratuais, ou seja, apenas com correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês.
Todavia, a sentença nada disse acerca das obrigações acessórias, isto é, do pedido de se corrigir o do valor a ser devolvido pelos juros do contrato.
Desse modo, caberia a promovente ter ingressado com embargos de declaração, para que o julgador também se pronunciasse sobre este pedido adicional referente aos juros contratuais incidentes sobre as tarifas, ainda que fosse para, neste ponto, declarar extinta ação sem resolução de mérito.
Mas a sentença foi omissa e dela o promovente não embargou, de modo que se operou a coisa julgada em relação a todos os pedidos formulados na petição inicial.
Não pode agora o promovente, na justiça comum, renovar o pedido relativos aos juros contratuais já pleiteados e já julgados. À luz disso, é inconteste que as obrigações acessórias, único objeto do presente litígio, encontram-se abrangidas por pedido irrecorrivelmente já sentenciado e, portanto, protegido pelo manto da coisa julgada material, o que impede a admissibilidade da lide aqui deduzida.
A propósito, o art. 485, IV, do CPC é claro ao dispor que o juiz não resolverá o mérito do litígio, se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Um desses pressupostos negativo é o de que a pretensão não se preste a rediscutir pleitos anteriormente decididos por julgamentos de mérito estáveis. É por isso que o juiz não poderá exaurir o mérito, quando, nos moldes do inciso V do mesmo artigo, reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Neste sentido, decidiu recentemente o STJ em caso idêntico, inclusive oriundo de sentença semelhante a esta, proferida por uma colega paraibana, a juíza titular da 1.ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
No aresto, o Ministro Marcos Aurélio Bellizze, monocraticamente, reformou o acórdão do TJPB e restabeleceu a decisão de primeiro grau, para também reconhecer a coisa julgada.
Confira-se a ementa, inclusive com entendimento do ano de 2023: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias ("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3.
Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1899801 PB 2020/0263412-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
Consoante entendimento das Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte, o pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias - declaradas abusivas em outra demanda ajuizada em sede de juizado especial cível - abrange, por corolário lógico, os juros remuneratórios, pois estes são acessórios àqueles (principal), havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada.
Precedentes. 2. À luz de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 9099/95, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal. 3.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.002.685/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No corpo da decisão, para concluir pela coisa julgada, o Ministro Bellizze reproduziu o inteiro teor do pedido final, formulado pelo promovente na petição inicial da ação movida no juizado especial.
Eis o trechos do decisum da corte superior: “Analisando a petição inicial da primeira demanda contra a ora recorrente, é possível observar que o autor não buscou a nulidade com repetição em dobro do indébito apenas das tarifas "TAC" e "TEC", mas sim, também pleiteou a devolução dos encargos correlatos incidentes sobre as respectivas tarifas, conforme se pode observar dos pedidos formulados na referida exordial (e-STJ, fls. 131-132), in verbis: ‘Diante de todo o exposto, requer: (…) 3. que Vossa Excelência julgue totalmente procedente o pedido, para condenar a promovida ao pagamento da quantia no valor de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), correspondente ao pagamento da quantia indevida, bem como acréscimos referentes a mesma, sendo corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré, devendo recair sobre o quantum fixado juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.’ Como visto, da forma como o autor formulou o pedido, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pedido abarcou também os encargos incidentes sobres as tarifas TAC e TEC, da mesma forma em que se pretende com a ação subjacente.” (grifos do próprio ministro) Como se pode perceber, a redação adotada pelo autor desta ação, em sua pretérita demanda julgada no Juizado Especial Cível, utiliza as mesmas expressões analisadas pelo STJ para também reconhecer a coisa julgada.
Cumpre aqui abrir um parêntese, para esclarecer que, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada, sem antes oportunizar à parte autora se pronunciar sobre este fundamento, não se está aqui a descumprir o princípio da não surpresa, sublimado no art. 10 do CPC/2015.
Isso porque, além de ser matéria de ordem pública, o conhecimento da lei se presume.
Neste sentido, já se posicionou a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.280.825, apreciando a alegação de ofensa ao princípio da não surpresa em decisão que se amparou em dispositivo legal diferente daqueles invocados pelas partes.
A Corte entendeu que somente “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB)”.
Eis o recorte da ementa do julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (REsp 1.280.825; relatado pela Min.
Isabel Gallotti; julgado em 27/06/2017; publicado em 01/08/2017)” (grifo meu).
Por fim, salienta-se que o ordenamento jurídico pátrio, mais precisamente o artigo 337, inciso VII, §4º, do CPC, permite que o julgador reconheça de ofício a coisa julgada.
DISPOSITIVO Ante as razões acima expostas, RECONHEÇO DE OFÍCIO a existência de COISA JULGADA e DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e V do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Observando a suspensão da exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade judiciária concedido.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/09/2024 16:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/09/2024 16:12
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:08
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814933-25.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814933-25.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 21:32
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814933-25.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária a parte promovente; 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental 1 constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); 3.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREA BARBOSA DA SILVA (*35.***.*82-86).
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22/03/2024 08:54
Determinada diligência
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22/03/2024 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA BARBOSA DA SILVA - CPF: *35.***.*82-86 (AUTOR).
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21/03/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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