TJPB - 0814380-51.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 19:12
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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19/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:35
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814380-51.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 20:56
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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02/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/09/2024 00:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814380-51.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
RESERVO-ME para decidir as questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais, por ocasião da sentença. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido, no ID 89813361. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, tecnólogo em gestão financeira, perito econômico-financeiro, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na Rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; e-mail: [email protected]; telefone: (83) 99354-3134, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
17/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:53
Nomeado perito
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02/08/2024 11:53
Deferido o pedido de
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27/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:27
Juntada de Petição de informação
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06/05/2024 12:24
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814380-51.2019.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO JEAN ALVES DE FIGUEIREDO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2.
ISTO POSTO, considerando que já houve julgamento do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11) pelo TJPB e a fixação das teses acima pelo STJ (Tema 1150), determino a retirada da suspensão do feito e o seu regular prosseguimento. 3.
Outrossim, DEFIRO o pedido de habilitação do novo causídico da parte promovida (ID 67427346).
Alterações já realizadas. 4.
Diante do comparecimento espontâneo da parte promovida, inclusive com apresentação de contestação e documentos (ID´s 39936636 a 39936975), declaro suprido o ato citatório. 5.
Desta feita, À IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 6.
Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado de mérito.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
10/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 11:27
Determinada diligência
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22/03/2024 11:27
Deferido o pedido de
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22/03/2024 11:27
Desafetação ao Rito dos Recursos Repetititvos
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21/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
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15/04/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 10:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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09/03/2021 15:27
Conclusos para despacho
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25/02/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 10:23
Conclusos para decisão
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19/08/2020 10:20
Juntada de Acórdão
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12/05/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 14:33
Juntada de Certidão
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05/02/2020 16:03
Conclusos para despacho
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20/11/2019 22:04
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/10/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/05/2019 10:02
Outras Decisões
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02/04/2019 15:18
Conclusos para despacho
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01/04/2019 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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