TJPB - 0815320-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 16:00
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de STREET NET PB SERVICO DE COMUNICACAO LTDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de ALAN PINTO SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de IVANY MENDES DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de JANANDY FERNANDES GUEDES FILHO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ALAN PINTO SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:22
Decorrido prazo de IVANY MENDES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:22
Decorrido prazo de STREET NET PB SERVICO DE COMUNICACAO LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815320-40.2024.8.15.2001 REPRESENTANTE: STREET NET PB SERVICO DE COMUNICACAO LTDA, ALAN PINTO SANTOS, IVANY MENDES DA SILVA REU: JANANDY FERNANDES GUEDES FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por STREET NET PB SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO LTDA. e OUTROS em face de JANANDY FERNANDES GUEDES FILHO.
Analisando os requisitos da petição inicial, verifica-se que o Promovente realizou distribuição anterior de ação idêntica, sob o nº 0815308-26.2024.8.15.2001, em trâmite na 13ª Vara Cível desta comarca.
O prosseguimento desta ação encontra-se prejudicado pela ocorrência da litispendência, prevista no art. 337, do CPC.
Estabelece o § 3º, do art. 337 do CPC: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Em consulta ao sistema, constata-se que o primeiro processo foi distribuído inicialmente para a 5ª Vara da Fazenda Pública em 23.03.2024, que declinou da competência determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital, tendo o processo sido redistribuído para a 13ª Vara Cível.
O presente feito idêntico, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, foi distribuído em 24.03.2024.
Assim, resta demonstrada a litispendência e a prevenção do Juízo da 13ª Vara Cível desta comarca, para o qual ocorreu a primeira distribuição (art. 59, do CPC).
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Dito isto, a ocorrência de litispendência leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, que assim dispõe: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Diante dessas considerações, com esteio no art. 485, inciso I e V, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da litispendência.
Revogo a liminar de ID 87678524.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixas no sistema, independentemente de conclusão.
João Pessoa, 04 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 15:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de JANANDY FERNANDES GUEDES FILHO em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 20:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/03/2024 15:48
Recebidos os autos
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24/03/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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24/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 11:28
Determinada a redistribuição dos autos
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24/03/2024 11:28
Determinada diligência
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24/03/2024 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2024 08:39
Conclusos para decisão
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24/03/2024 07:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2024 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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24/03/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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