TJPB - 0843570-30.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:17
Processo Desarquivado
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 21:32
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843570-30.2017.8.15.2001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 90988748 dos autos, alegando “obscuridade ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual para a defesa de direitos individuais não homogêneos e patrimoniais e, pior, visando à defesa dos interesses de um único usuário (o Sr.
Chateaubriand Marques da Silva), bem como que a obrigação de o plano de saúde réu fornecer o medicamento LEMTRADA (ALENTUZUMABE) fosse estendida, indistintamente, a todos os segurados do plano de saúde sempre que houver indicação médica para tal tratamento e condenação em danos morais coletivos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). ” Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, alegando rediscussão do mérito e requerendo a improcedência do recurso, ID 92458657. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 91376955) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de há obscuridade ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual para a defesa de direitos individuais não homogêneos e patrimoniais e, pior, visando à defesa dos interesses de um único usuário (o Sr.
Chateaubriand Marques da Silva), bem como que a obrigação de o plano de saúde réu fornecer o medicamento LEMTRADA (ALENTUZUMABE) fosse estendida, indistintamente, a todos os segurados do plano de saúde sempre que houver indicação médica para tal tratamento e condenação em danos morais coletivos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios.
No caso concreto, este juízo entendeu que o Ministério Público tem dever constitucional de atuar em defesa do consumidor, especialmente, a de propor ações civis públicas em defesa dos direitos difusos e coletivos (art. 129, III da Constituição Federal).
Além disso, consta no pronunciamento que o dano moral coletivo é caracterizado lesão causada a uma pluralidade de interesses, determináveis ou não, ou a direitos fundamentais protegidos, sendo desnecessária, nessa última hipótese, a demonstração do efetivo prejuízo, caracterizado como danoin re ipsa, conforme ID 90988748.
Portanto, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 90988748.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24070219225138300000087346198, Intimação: 24070307450328900000087378229, Certidão: 24070307443565400000087378227, Decisão: 24070219225138300000087346198, Contra-razões: 24062012302300000000086845033, Intimação: 24060309324521400000085891356, Intimação: 24060309324521400000085891356, Ato Ordinatório: 24060309322486700000085891351, Embargos de Declaração: 24053113351415900000085846928, Sentença: 24052322421205900000085489476] -
08/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:26
Determinada diligência
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08/10/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843570-30.2017.8.15.2001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença".
Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contra-razões: 24062012302300000000086845033, Intimação: 24060309324521400000085891356, Intimação: 24060309324521400000085891356, Ato Ordinatório: 24060309322486700000085891351, Embargos de Declaração: 24053113351415900000085846928, Sentença: 24052322421205900000085489476, Sentença: 24052322421205900000085489476, Petição de habilitação nos autos: 24030716015046900000081611952, Substabelecimento: 24030716010515700000081611949, Procuração: 24030716010430200000081611948] -
03/07/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 07:44
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:22
Determinada diligência
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21/06/2024 07:32
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:30
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
03/06/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 15:27
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843570-30.2017.8.15.2001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando compeli-lo(s) a custear a medicação LEMTRADA (ALENTUZUMABE) para o tratamento de Esclerose Múltipla e controle das crises do paciente CHATEABRIAND MARQUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pessoa hipossuficiente, a qual precisa da medicação imediatamente, na forma como prescrita em seus receituários médicos.
Aduz, ainda, buscou a promovida para solucionar o problema e recebeu a negativa sob a alegação de tratar-se de medicamento não contemplado no rol de obrigatórios da ANS, e ainda por se tratar de medicação de uso domiciliar e não para tratamento de quimioterapia oncológica.
Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada, que a promovida autorize a liberação do medicamento LEMTRADA (ALENTUZUMABE), sempre que obtiver a expressa indicação do médico para tal tratamento, que se abstenha de aplicar nos contratos já entabuados, ou de inserir nos novos contratos cláusula(s) que de qualquer forma a exclusão da cobertura ou fornecimento do medicamento LEMTRADA, desde que haja expressa indicação médica e multa pelo descumprimento da liminar.
No mérito, postulou a conformação da liminar, a condenação de danos morais coletivos, danos morais e materiais individuais e pagamentos das custas processuais.
Citado, o promovido apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, ilegitimidade ativa.
No mérito, argumentou obediência às regras estabelecidas pela ANS, ausência de cobertura contratual, necessidade do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, inexistência de danos morais coletivos e individuais, requerendo a improcedência da ação, ID 10561249.
Impugnação à Contestação, ID 19821798.
Expedição de Edital e Ofício aos Órgãos de Defesa do Consumidor para, querendo, promoverem ampla divulgação nos meios de comunicação social sobre o objeto da presente demanda, IDs 59423988, 59429251, 59607827, 59607828 e 59607829.
Intimada as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Alega o promovido que o Ministério Público não poderia ingressar com ação, uma vez que no presente caderno processual não há comprovações de danos coletivos.
Contudo, o Ministério Público tem dever constitucional de atuar em defesa do consumidor, especialmente, a de propor ações civis públicas em defesa dos direitos difusos e coletivos (art. 129, III da Constituição Federal).
No caso em comento, verifica-se que se trata de negativa do medicamento LEMTRADA (ALENTUZUMABE) para o tratamento de Esclerose Múltipla do do paciente CHATEABRIAND MARQUES DA SILVA.
O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos em ações propostas mesmo que seja em favor de beneficiários individualizados.
A legitimidade decorre da caracterização da saúde como direito individual indisponível, o que atrai a competência ministerial prevista pela Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/93).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu quanto a legitimidade do Ministério Público em ação civil pública no âmbito da saúde: “[...] 4.
Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico à pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e consequências que possam acarretar a não realização. 5.
Constitui função institucional e nobre do Ministério Público buscar a entrega da prestação jurisdicional para obrigar o Estado a fornecer medicamento essencial à saúde de pessoa carente, especialmente quando sofre de doença grave que se não for tratada poderá causar, prematuramente, a sua morte. 6.
O Estado, ao negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, humilha a cidadania, descumpre o seu dever constitucional e ostenta prática violenta de atentado à dignidade humana e à vida. É totalitário e insensível. 7.
Pela peculiaridade do caso e em face da sua urgência, hão de se afastar as delimitações na efetivação da medida sócio-protetiva pleiteada, não padecendo de ilegalidade a decisão que ordena à Administração Pública a dar continuidade a tratamento médico. 8.
Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício de pessoa pobre. 9.
Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF. 10.
Recurso provido.” (RMS 23184/RS - Ministro JOSÉ DELGADO - T1 - DJ 19/03/2007 p. 285).
Diante do exposto, deixo de reconhecer a preliminar requerida.
DO MÉRITO Extrai-se dos autos que o Ministério Público, através do Procedimento de n° 2557I2017 instaurado na Promotoria de Defesa do Consumidor da Capital, objetivando apurar a negativa do fornecimento do medicamento Lemtrada para o tratamento de Esclerose Múltipla, do paciente Chateabriand Marques da Silva, apurou que mesmo o usuário contando com a expressa determinação médica para o uso do medicamento Lemtrada, para tratamento da enfermidade diagnosticada, teve negada a autorização do plano de saúde de cobertura e fornecimento.
Durante a instrução da Notícia de Fato a empresa ré alegou que o medicamento solicitado, não é de cobertura obrigatória no Rol da ANS, por se tratar de medicação para uso domiciliar e não para tratamento de quimioterapia oncológica, (fis. 26/30 do IC n° 2557/2017).
Todavia, as relações estabelecidas por meio de contratos de plano de saúde, objeto dos autos, estão abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante se depreende da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 35-G da Lei n.º 9.656 de 1998, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao prestador dos serviços de saúde.
Apesar da irresignação do promovido, cumpre esclarecer que a medicação solicitada, qual seja, Lemtrada (alentuzumabe), é de TRATAMENTO AMBULATORIAL, portanto possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Além disso, foi incluída no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS pela Resolução Normativa - RN n.º 465/2021, conforme consta em seu Anexo II.
Ademais, tem-se que apesar de existir outros tratamentos disponíveis para a comorbidade enfrentada pelo autor, estes não se mostraram eficazes, efetivos e seguros, conforme relatório médico, motivo pelo qual lhe foi receitado a medicação requerida, Lemtrada (alentuzumabe).
Dessa forma, no caso dos autos, tendo o autor demonstrado a existência de expressa indicação por médico especializado para seu tratamento; comprovado que os demais tratamentos existentes não se mostraram eficazes, efetivos e seguros; bem como considerando a inclusão do medicamento solicitado no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, não compete ao plano de saúde discutir a pertinência da prescrição feita ao paciente.
Nesse contexto, a conduta da empresa, ao negar o medicamento prescrito, caracteriza o ato ilícito e faz surgir o dever de indenizar, em desrespeito aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
A esse propósito importante destacarmos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO MÉDICO - INDICAÇÃO FEITA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA - DANO MORAL CONFIGURADO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Nas hipóteses em que há recusa indevida de realização de procedimento e/ou fornecimento de medicamento por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a jurisprudência do STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. (STJ - AgRg no REsp 1014906/MA). (TJMT - N.U 0000615-73.2016.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/09/2022, Publicado no DJE 20/09/2022) Portanto, configurados os requisitos da responsabilidade civil do promovido.
DO DANO MORAL COLETIVO Com efeito, o dano moral coletivo é caracterizado por uma lesão causada a uma pluralidade de interesses, determináveis ou não, ou a direitos fundamentais protegidos, sendo desnecessária, nessa última hipótese, a demonstração do efetivo prejuízo, caracterizado como dano in re ipsa.
Apesar de dispensar a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, o dano moral coletivo somente é configurado nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou contrato.
Dessarte, esse dano se comprova mediante a demonstração de alguma consequência negativa para a coletividade, ainda que de ordem imaterial, o que se efetivou no caso em apreço.
Com efeito, os consumidores, usuários de plano de saúde ofertados pela ré, tiveram sua saúde exposta porquanto houve RECUSA AO SEU TRATAMENTO, não obstante prescritas pelo médico assistente.
Não se pode negar que houve, no caso, dano moral coletivo in re ipsa, já que a conduta da ré atingiu bem jurídico considerado como fundamental pela Constituição Federal/1988.
Está presente, portanto, o dever da promovida de envidar todos os esforços para tornar indene os consumidores lesados, inclusive na seara do dano moral coletivo.
Nesse norte, presentes os requisitos ensejadores da indenização por dano moral coletivo, pois evidenciada a injusta lesão da esfera moral de um determinado agrupamento de pessoas, decorrente da exposição da saúde à prática desarrazoada.
Concernente à quantificação das indenizações, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa do envolvido, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Sopesados tais vetores, considerando a gravidade da conduta ilícita e extensão dos prejuízos causados, considero adequado e razoável o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Acrescento que a indenização estabelecida tem por finalidade, ainda, servir de compensação e também como medida pedagógica dirigida à parte responsável pelos danos, não se configurando bis in idem, já que possuem natureza jurídica e finalidades diversas.
DO DANO MORAL INDIVIDUAL Estamos frente a um dano moral indenizável, devido à recusa indevida da ré em autorizar a medicação prescrita pelo médico e pertencente ao rol da ANS, o que viola o direito do paciente de realizar seu tratamento e acarreta um transtorno que macula a sua integridade física e psíquica.
Imperiosa, assim, na hipótese, a indenização por dano moral como medida de cunho educativo, punitivo e compensatório.
Resta, então, analisar o quantum arbitrado, entendendo-se que a reparação deve ser fixada moderadamente, de forma que a sua monta não se afigure demasiadamente elevada a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem reduzido a ponto de não surtir os efeitos do caráter pedagógico e punitivo que se esperam projetados no ofensor.
Tendo em vista a inexistência de parâmetros seguros para o dimensionamento pecuniário do dano moral, compete ao julgador, considerando a prática e as particularidades relativas ao caso concreto, ter em mente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para estabelecer o quantum indenizatório, amparando-se, ademais, na gramatura do bem jurídico lesado e nas condições do ofendido e do ofensor – sem olvidar o aspecto compensatório.
Com base em tais colocações, considerando se tratar o caso em tela de procedimento emergencial e ao mesmo tempo não perdendo de vista, neste sopeso, o porte econômico da ré, a gravidade da lesão e a persistência da ré em recusar-lhe a cobertura, em que pese se tratar de procedimento, cuja patologia estava prevista no ROL DA ANS, apresenta-se razoável o arbitramento da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), monta essa que se afigura capaz de proporcionar ao promovente CHATEABRIAND MARQUES DA SILVA uma compensação pelos transtornos sofridos, bem como desestimular a repetição, pela promovida, de práticas desrespeitosas iguais ou semelhantes.
Traçadas as considerações acima, a procedência do pedido exordial é medida que se impõe, para confirmar os efeitos da decisão que antecipou o pleito tutelar, condenando-se a operadora ré, em razão da recusa injustificada, em dano moral ao arbítrio do juízo respeitado os princípios aplicáveis à espécie.
DO DISPOSITIVO Isto posto, RATIFICO A LIMINAR CONCEDIDA E JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015 para: A) CONFIRMAR a tutela ID 10064743 e DETERMINAR que o promovido autorize, a realização do tratamento do paciente CHATEABRIAND MARQUES DA SILVA, com a utilização do medicamento LEMTRADA, conforme solicitação médica acostada a estes autos; B) DETERMINAR que a requerida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO aprecie, no prazo de 15 dias, os pedidos de seus usuários relativos ao fornecimento da medicação LEMTRADA (ALENTUZUMABE) para o tratamento de Esclerose Múltipla, conforme solicitação dos médicos assistentes; C) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano moral coletivo, corrigido monetariamente com base no INPC acrescido de juros legais, contados desta sentença, a ser depositado em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, devendo ser observada a regra do art. 13, da Lei 7.347/85; D) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral em favor do paciente CHATEABRIAND MARQUES DA SILVA, quantia essa que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula n° 362/STJ) e com a incidência dos juros legais à razão de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula n° 43/STJ), qual seja, dia 10 de maio de 2017 (ID 9532258, página 7); E) CONDENAR os réu ao pagamento das custas e das despesas processuais.
Considerando que a presente demanda foi proposta pelo Ministério Público Estadual, não é o caso de condenar o requerido no pagamento de verba honorária sucumbencial.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 24052314531370100000085489476, Petição de habilitação nos autos: 24030716015046900000081611952, Substabelecimento: 24030716010515700000081611949, Procuração: 24030716010430200000081611948, Petição de habilitação nos autos: 24030716010354300000081611947, Decisão: 23110812281088000000077009815, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23110810304497000000077009786, Documento de Comprovação: 23110717323400000000076976755, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23110717323400000000076976754, Manifestação: 23062911184000000000071021508] -
23/05/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 22:42
Ratificada a liminar
-
23/05/2024 22:42
Determinada diligência
-
23/05/2024 22:42
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 22:42
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
07/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 09:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/11/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/11/2023 12:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2023 17:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/07/2023 08:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:14
Juntada de Ofício
-
06/11/2022 22:45
Juntada de provimento correcional
-
01/11/2022 11:44
Suscitado Conflito de Competência
-
27/08/2022 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 07:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2022 16:50
Declarada incompetência
-
22/08/2022 09:43
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA em 18/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:40
Decorrido prazo de PROCON ESTADUAL DA PARAIBA em 29/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:05
Juntada de Petição de cota
-
21/07/2022 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2022 22:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2022 02:57
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 30/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:49
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 27/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 05:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 16/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 05:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:40
Publicado Edital em 09/06/2022.
-
12/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
10/06/2022 09:49
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 09:48
Juntada de informação
-
10/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0843570-30.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc., FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80, Endereço: Rua Rodrigues de Aquino, s/n, Centro, João Pessoa/PB, CEP 58013-030, em desfavor de Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, Endereço: UNIMED - Marechal Deodoro da Fonseca, 420, Avenida Marechal Deodoro da Fonseca 420, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-910.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR os interessados que possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor, nos termos do art. 94 do CDC.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 7 de junho de 2022.
Eu, ANANDA SEABRA KUMAMOTO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito. -
07/06/2022 08:58
Expedição de Edital.
-
07/06/2022 08:25
Expedição de Edital.
-
06/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 10:18
Conclusos para julgamento
-
18/12/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 09:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
16/11/2017 13:23
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 13:17
Juntada de Certidão
-
02/11/2017 01:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/11/2017 23:59:59.
-
01/11/2017 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2017 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2017 18:17
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2017 11:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2017 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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