TJPB - 0855453-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855453-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte PROMOVDA para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:14
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 00:08
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0855453-61.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cancelamento de vôo] AUTOR: F.
P.
D.
S.REPRESENTANTE: ELIANE CARVALHO DOS SANTOS REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Vistos, etc.
I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados constituídos.
Alega a autora que foi impedida de embarcar no serviço de voo contratado com a promovida, em razão da negativa por divergência do nome de uma das promoventes.
Afirma que, por causa disso, amargou danos passíveis de indenização, requerendo a procedência da demanda, com a condenação em danos morais.
Citado, o promovido levantou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, e indicou, no mérito, que o nome da promovida estava divergente da sua identificação pessoal, e por conta disso não conseguiu liberar o embarque, requerendo a improcedência da demanda.
Audiência realizada sem conciliação.
Requerido o julgamento da lide.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar Impugnação à Justiça Gratuita A presente preliminar não merece prosperar, pois a promovida não faz qualquer prova contrária a alegação de hipossuficiência da parte autora, tendo este Juízo reputado suficiente os documentos carreados aos autos pela parte autora, para sua presunção.
Desse modo, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
Inicialmente, é de se ressaltar que a relação jurídica firmada entre as partes tem cunho consumerista, tendo em vista que promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2 º e 3º, ambos do CDC.
Pois bem, no mérito, observo que a inicial não é instruída com os documentos mínimos que atestam a versão posta na exordial.
Se são ou não necessários ao convencimento quanto à procedência do pedido, esta questão já constitui matéria de mérito e como tal deve ser apreciada.
Relativamente ao mérito, convém bem traçar o panorama fático, passando a analisar isoladamente cada um dos itens atacados pela petição inicial.
Com efeito, a insurgência do promovido, quanto ao fato alegado, é clara, porquanto demonstrou que a autora não comprovou o fato da divergência do nome e identificação da sua pessoa, além de não ter solicitado retificação do sobrenome, uma vez que constou no registro o nome “PEREIRA/ELIANEMRS(ADT) 2.PEREIRA/FLAVIAMISS”.
Para mais, se demonstrado que a negativa de embarque da passageira foi feita em razão de mero erro na grafia do nome no bilhete aéreo, poderia se cogitar em falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação de danos ao consumidor, uma vez que a incorreção pode ser sanada pela companhia aérea mediante conferência de outros dados pessoais do passageiro.
No entanto, verifico que houve divergência substancial, capaz de implicar na falha da segurança, pois a autora viajava com uma menor de idade, e a controvérsia no nome, por culpa exclusiva desta, não dar azo à consecução de dano moral indenizável.
Nesse sentido, entende o STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 718.555 - DF (2015/0122232-9) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : IRANI MARQUES ALVES SILVA ADVOGADO : NÁDIA RODRIGUES MARQUES AGRAVADO : OCEANAIR LINHAS AEREAS LTDA ADVOGADO : LUIZA ALMEIDA ZAGO E OUTRO (S) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUE NECESSITARIA DO REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AREsp: 718555 DF 2015/0122232-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 30/06/2015) Ao contrário do afirmado pela parte autora, apesar de existir procedimentos de retificação e conferência prévia do cadastro dos bilhetes aéreos, a parte autora não indicou de maneira detalhada se foi impedida ou não instruída sobre o procedimento necessário para o embarque.
Para mais, conforme indicado na exordial, no sentido de pleitear todos os meios de provas necessários, interessante seria que a parte autora trouxesse aos autos informações para provar o alegado contido na inicial, uma vez que, se de cunho indenizatório, desaguaria em reparação, passível, inclusive de prescrição.
Assim, percebo que a promovida, apesar do contragosto da autora, realizou o procedimento correto, para assegurar a segurança dos usuários, protegendo, inclusive as promoventes, se acaso necessitasse em algum momento da conduta adotada pela promovida.
Convenço-me, pois, em que pese noticiado pela requerente as tentativas realizadas junto à promovida, vejo que não foi ofertada a contraprova pela autora, que ônus incumbia-lhe também, conforme se extrai do art. 373, I, do CPC, pois não teria como lhe ser dada a prova necessária, ante a dúvida levantada.
Nesse contexto, sob orientação jurisprudencial da nossa Corte de Justiça Estadual, ressoa, inegável, que a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, remanescendo, assim, a regra na qual estabelece que cabe à autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes preconizados nos artigos 77, ss., e 373, inciso I, do CPC, estando o contrato válido, deve as partes suportar o ônus, sendo ao autor a perda pela inadimplência.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e CONDENO o promovente em custas processuais e honorários advocatícios o promovente, observando-se, contudo, as disposições do art. 98, § 3º, do CPC, pelo que SUSPENDO a exigibilidade da cobrança das custas e honorários ao promovente.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para juntar memória de cálculo e iniciar o cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 11:45
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de ELIANE CARVALHO DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de ELIANE CARVALHO DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855453-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:51
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855453-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/03/2024 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/03/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de VICTOR DE ALMEIDA MELO SILVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/10/2023 22:39
Recebidos os autos.
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03/10/2023 22:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/10/2023 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2023 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0011-61 (REU).
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03/10/2023 09:23
Determinada a citação de ELIANE CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*63-87 (REPRESENTANTE)
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02/10/2023 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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