TJPB - 0810510-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)0810510-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a Petição de id 93217531, verifica-se que o acordo é extensível a todos os réus, bem como que as obrigações assumidas na transação extrajudicial foram devidamente adimplidas.
Isto posto, declaro extintas as obrigações constituídas neste feito, em relação a todos os réus, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, do CPC.
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se de imediato.
Int.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
20/08/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:44
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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19/08/2024 12:07
Determinado o arquivamento
-
19/08/2024 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:28
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)0810510-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte autora, em 05 dias sobre o teor da Petição de id 89628832 na medida em que, tratando-se de responsabilidade solidária, a extinção da dívida em relação a um dos devedores aproveita aos demais.
Assim, eventual inércia será interpretada no sentido de que aproveita a todos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 00:56
Decorrido prazo de MANFREDO SOARES DE PINHO FILHO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BRENDA MARTINS MARIANO em 17/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)0810510-22.2024.8.15.2001 REQUERENTE: MANFREDO SOARES DE PINHO FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO, PICPAY SERVICOS S.A [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
AUTOR: MANFREDO SOARES DE PINHO FILHO e RÉ: BRENDA MARTINS MARIANO, brasileira, solteira, Inscrito no CPF nº *03.***.*37-30, já qualificados, ingressaram nos autos daação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 88029596). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe, considerando-se, em especial, a regra do art. 515, § 2º, do CPC: Art. 515 [...] § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Autorizo a imediata expedição do alvará, em favor da parte autora, para levantamento das quantias constantes do bloqueio judicial (abaixo) P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 11 de abril de 2024 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
23/04/2024 13:58
Juntada de Alvará
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23/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 21:02
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2024 21:02
Homologada a Transação
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11/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)0810510-22.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
REQUERENTE: MANFREDO SOARES DE PINHO FILHO, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) contra REQUERIDO: BANCO BRADESCO, PICPAY SERVICOS S.A, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: Narrou que no dia 20/02/2024, o filho do requerente teve a conta de Whatsapp clonada e que foi solicitado pelos supostos golpistas uma transferência no montante de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais) para conta de terceiro.
Explicou que o requerente acreditou ser seu filho e realizou o depósito na conta de Brenda Martins Mariano, através da chave Pix.
Informou que ao conferir o comprovante do Pix, percebeu que transferiu para uma pessoa estranha, ato contínuo, tentou realizar a devolução através do mecanismo do banco mais só foi restituído R$ 0,22 (vinte e dois centavos).
Diante do ocorrido, registrou boletim de ocorrência e entrou com a presente demanda solicitando o imediato bloqueio da conta apontada.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória” MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, verifico que a petição inicial veio instruída com documentos que evidenciam, a priori, a verossimilhança da alegação.
Destaca-se, neste contexto, os comprovantes de transferências realizadas (ID 86411269 e ID 86411270) e o Boletim de Ocorrência (86411272), documentos esses que corroboram os fatos narrados na exordial.
Diante do exposto, está presente a probabilidade do direito, em virtude do suposto golpe do qual a parte autora foi vítima, conforme demonstrado na exordial e nos documentos acostados aos autos.
O perigo de dano se manifesta diante do aumento na dificuldade de solução de casos semelhantes a este quanto mais tempo passar; ademais, o autor já encontra-se prejudicado, diante das narrativas demonstradas.
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de determinar o bloqueio imediato através do BACENJUD, do montante R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais) da conta de Brenda Martins Mariano, Banco PICPAY, CPF *03.***.*37-30, agência 0001, Conta 74144468-2, Chave do Pix: *03.***.*37-30.
Número do Protocolo:20.***.***/3500-34 Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência! DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Executada a liminar, designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 19 de março de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível D.D.S -
09/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2024 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANFREDO SOARES DE PINHO FILHO - CPF: *36.***.*37-53 (REQUERENTE).
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20/03/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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