TJPB - 0835333-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835333-31.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de id. 106572, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ORGAFARMA ORGANIZACAO FARMACEUTICA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE FELIPE COELHO BARBOZA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 01:01
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835333-31.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ORGAFARMA ORGANIZACAO FARMACEUTICA LTDA REU: JOSE FELIPE COELHO BARBOZA, JOSE FELIPE COELHO BARBOZA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
ADULTERAÇÃO DE PEDIDOS.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE MERCADORIAS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada por Orgafarma Organização Farmacêutica Ltda. em face de José Felipe Coelho Barboza e LF Barboza, objetivando a reparação por danos materiais no valor de R$ 33.865,87 e danos morais de R$ 8.000,00.
A autora alegou que os réus, no exercício de contrato de representação comercial, adulteraram pedidos de mercadorias e se apropriaram indevidamente de produtos, causando-lhe prejuízo material e abalo à sua reputação.
Pleiteou, ainda, tutela de urgência para bloqueio de bens, que foi indeferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) Definir se a adulteração de pedidos e a apropriação indevida de mercadorias pelos réus configuram descumprimento contratual e ilícito civil, ensejando a obrigação de reparação por danos materiais. (ii) Determinar se o abalo à honra objetiva da autora, pessoa jurídica, em razão das condutas dos réus, justifica a condenação ao pagamento de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os réus, ao adulterarem pedidos de mercadorias e se apropriarem indevidamente de bens da autora, violam os deveres de fidelidade e boa-fé previstos nos arts. 20 e 21, inciso VII, da Lei 4.886/1965, e configuram ilícito civil nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A revelia dos réus gera presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, corroborada pelos documentos apresentados, como o contrato, notificações extrajudiciais e planilhas de prejuízos, comprovando o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos materiais sofridos pela autora.
O prejuízo material de R$ 33.865,87 encontra-se adequadamente demonstrado e detalhado em planilhas, evidenciando a obrigação de reparação.
A reputação da autora foi comprometida junto ao mercado, conforme relatos de clientes e cancelamento de parcerias comerciais.
Tal situação caracteriza abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do STJ, configurando o direito à reparação por danos morais.
O valor de R$ 5.000,00 é fixado a título de danos morais, considerando o grau de repercussão negativa na imagem e credibilidade da empresa, com observância ao princípio da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A adulteração de pedidos e a apropriação indevida de mercadorias pelo representante comercial configuram descumprimento contratual e ilícito civil, ensejando reparação pelos danos materiais comprovados.
O abalo à honra objetiva de pessoa jurídica, decorrente de comprometimento da reputação e credibilidade no mercado, caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Lei 4.886/1965, arts. 20 e 21, VII; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 355, I, e 487, I; Súmula 227 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso.
Vistos, etc.
ORGAFARMA ORGANIZAÇÃO FARMACÊUTICA LTDA. ajuizou o que denominou de “AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS” em face de JOSÉ FELIPE COELHO BARBOZA e LF BARBOZA.
Alegou que as partes assinaram contrato de representação comercial e que os réus, durante a execução do contrato, teriam adulterado pedidos de mercadorias, inserindo quantidades superiores às solicitadas ou formalizando pedidos sem anuência dos clientes.
Os produtos excedentes, segundo a autora, eram recolhidos pelos réus, que deles se apropriavam indevidamente, gerando o suposto prejuízo material de R$ 33.865,87.
Com base no narrado, pleiteou a concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse o valor bloqueado via Sisbajud.
No mérito, requereu a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 33.865,87) e morais (R$ 8.000,00).
Custas iniciais pagas.
Em decisão de Id. 66819012, INDEFERIU-SE a tutela de urgência.
A autora juntou aos autos documentos, incluindo o contrato de representação comercial (Id 60537188), notificações extrajudiciais (Ids 60537191 e 60537198), planilhas de prejuízos (Id 60537197), áudios (Id 60538249) e depoimentos de clientes.
Os réus foram regularmente citados (Id 70783740), mas não apresentaram contestação no prazo legal, configurando-se a revelia.
Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, além de serem revéis os promovidos.
Na hipótese, é fato incontroverso a existência de contrato de representação comercial firmado entre as partes, a fim de que os réus promovessem a venda dos produtos oferecidos pela autora.
Segundo o art. 20 da lei 4.886/1965, é dever do representante comercial "cumprir fielmente as obrigações que lhe forem impostas pelo contrato de representação".
Além disso, o art. 21, inciso VII, veda expressamente ao representante praticar atos que comprometam a boa-fé da empresa representada.
Os réus, ao adulterarem pedidos e apropriarem-se indevidamente de mercadorias da autora, violaram os deveres legais e contratuais de fidelidade e boa-fé, caracterizando descumprimento contratual e ilícito civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A presunção decorrente da revelia, associada aos documentos constantes nos autos, comprova o nexo causal entre as condutas dos réus e os danos sofridos pela autora.
O prejuízo material no valor de R$ 33.865,87 foi adequadamente comprovado pela planilha apresentada pela autora, que discrimina as mercadorias desviadas.
Logo, a obrigação de indenizar é evidente.
A autora, pessoa jurídica, sofreu abalo à sua honra objetiva, como demonstram os relatos de clientes insatisfeitos e o cancelamento de parcerias comerciais.
O dano moral decorre do comprometimento da reputação no mercado, cabendo reparação nos termos da Súmula 227 do STJ.
Considerando a ofensa à honra objetiva, em virtude de abalo à credibilidade, à reputação e à imagem da empresa, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 33.865,87 a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA do IBGE desde a data da notificação do prejuízo (11/04/2022), de conformidade com o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Também deverá haver o acréscimo de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (09/05/2023-Id. 72998970), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). b) CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA do IBGE desde a data da presente sentença, de conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Também deverá haver o acréscimo de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (09/05/2023-Id. 72998970), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Por ser a parte demandada a única sucumbente nesta causa.
CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação acima imposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
01/12/2024 21:35
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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21/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835333-31.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que houve a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação designada, assim, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa fixada na decisão id 66819012.
Considerando que, apesar de citada, a parte demandada deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, DECLARO A REVELIA promovidas, no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do CPC.
Caso a segunda promovida habilite advogados nestes autos, deverá acompanhar a ação a partir do estado em que esta se encontrar.
Se permanecer sem representação processual, seus prazos fluirão independentemente de sua intimação, sendo contados a partir da publicação das decisões (atos de conteúdo decisório) no DJe, tal como determina o caput do art. 346 do CPC.
Desse modo, os atos judiciais ou ordinatórios, que veicularem comandos de mero expediente, não carecem de publicação no diário eletrônico, se o prazo for unicamente destinado à revel.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para especificar, em 15 (quinze) dias, as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo sobre indicar individualmente o fato que pretendem comprovar com cada prova que vier a requerer.
Nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão JUIZ DE DIREITO -
12/08/2024 14:46
Decretada a revelia
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06/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:20
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835333-31.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, DETERMINO à escrivania que proceda com o cadastramento do advogado da parte ré nos autos, considerando que houve juntada de instrumento de mandato ao processo (id. 73004932).
Prosseguindo com a análise do processo, verifico que apenas o réu J.
F.
C.
B. habilitou advogado nos autos, não havendo notícias no caderno processual sobre a citação da segunda ré.
Dessa forma, INTIME-ME a autora para, em 15 (quinze) dias, providenciar a citação da segunda ré.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/04/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:28
Decorrido prazo de JOSE FELIPE COELHO BARBOZA em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:18
Decorrido prazo de JOSE FELIPE COELHO BARBOZA em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2023 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/05/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/05/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 14:19
Decorrido prazo de CRISTIANO ABRAS SILVA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:07
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE RENNO KISTEUMACHER em 12/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:02
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 00:02
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 23:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/12/2022 22:05
Recebidos os autos.
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02/12/2022 22:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/12/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2022 19:33
Conclusos para decisão
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17/10/2022 01:00
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE RENNO KISTEUMACHER em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:05
Determinada diligência
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05/07/2022 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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