TJPB - 0809674-35.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:09
Baixa Definitiva
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25/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 12:58
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de LUZIA CABRAL PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0809674-35.2024.8.15.0001 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE– PB RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: LUZIA CABRAL PEREIR ADVOGADO: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - OAB PB20451- APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE NA ORIGEM.
INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Inteligência da Súmula 479/STJ. - Contudo, há de se concluir que o magistrado de base fixou corretamente a indenização por dano moral para o autor, valor que se revela de acordo com as peculiaridades do caso em análise, sendo incabível qualquer majoração. - Quanto aos juros de mora sobre os danos morais e materiais, devem ser contados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ, por se tratar de ato ilícito decorrente de responsabilidade civil extracontratual. - Desprovimento do apelo.
LUZIA CABRAL PEREIRA interpôs recurso de apelação em face de sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou parcialmente procedentes os pleitos contidos na inicial, com dispositivo vazado nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte promovida a: - RESTITUIR os valores cobrados e descritos nos extratos bancários sob as rubricas “Cesta B.expresso1”, “Enc Lim Credito” e “IOF UTIL LIMITE”, a partir de 03/01/2022 até 11/2023, em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); - INDENIZAR os danos morais sofridos pela demandante, no importe de R$ 1.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. (ID 28770342) A autora sustenta, em síntese, que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixado pelo magistrado, a título de dando morais, deve ser majorado, por entender ser insuficiente para reparar o prejuízo sofrido pelo apelante. (ID 29290833) Contrarrazões ofertadas (ID 29290833).
Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Apenas a parte autora recorreu, ao pugnar pela reforma da sentença no sentido de majorar o valor fixado a título de danos morais.
Como não houve a interposição de recurso de apelação pela instituição financeira demandada, operou-se, em somente em relação a ela, o trânsito em julgado das condenações aplicadas na decisão atacada.
Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação, interposto pela parte autora, alcança apenas a parte da sentença em que ela fora parcialmente vencida (indenização por danos morais).
I – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO Trata-se de ação declaratória em que foi reconhecida a procedência dos pedidos iniciais, com a anulação de contrato de seguro não celebrado, condenando o promovido em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral.
Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível.
Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária.
Logo, para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Nesse aspecto, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso, as regras de experiência do julgador e os balizamentos doutrinários.
E a fim de se buscar parâmetros para a fixação, é de grande relevância a análise da atual jurisprudência sobre o tema, mormente nesta Corte.
Destaco, dentre os diversos julgados alguns de seus arestos, por meio dos quais é possível verificar que a indenização não deve ser fixada nem em quantia absurda, tampouco em quantia irrisória.
Sabe-se que a indenização por danos morais não tem natureza de recomposição patrimonial.
Objetiva, na verdade, proporcionar ao lesado uma compensação pela dor sofrida, sempre tendo por norte sua condição socioeconômica.
Não pode, portanto, levar ao enriquecimento sem causa.
O valor a ser fixado na ação de indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplaridade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa à parte autora, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar, suportável.
No que se refere ainda à fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Assim, há de se concluir que o magistrado de base fixou corretamente a indenização por dano moral em R$1.000,00 (jum mil reais), montante que se revela de acordo com as peculiaridades do caso em análise, sendo incabível qualquer majoração.
II – DO MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O DANO MATERIAL E MORAL Quanto aos juros de mora sobre os danos morais e materiais, devem ser contados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ, por se tratar de ato ilícito decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
Por sua vez, a correção monetária sobre os danos morais deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo INPC.
Assim, não há retoques ao decidido pelo magistrado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença atacada.
Em decorrência, condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, as quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:28
Conhecido o recurso de LUZIA CABRAL PEREIRA - CPF: *09.***.*34-60 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:08
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809674-35.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte de insurge contra descontos realizados em sua conta bancária.
Informa não ter havido contratação que os justifique.
Pretende a cessação, devolução em dobro e indenização por danos morais.
A cessão pretende que já seja determinada em sede de tutela antecipada.
Requereu, também, gratuidade. É o que importa relatar.
DECIDO: O extrato através do qual são apontados os descontos impugnados só vão até novembro de 2023, inobstante a presente ação tenha sido distribuída no mês de março de 2024, ou seja, há 04 meses, de maneira que não há comprovação de que os débitos estejam em vigor a ponto de justificar eventual determinação de suspensão.
Em razão disso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 10 de maio de 2024, às 08h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada deve ficar advertida de será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 8 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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