TJPB - 0824720-88.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:16
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2024 23:08
Conclusos para despacho
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27/05/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2024 13:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:08
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0824720-88.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, intime-se a parte promovida para comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão, no prazo de 10 dias, bem como para, querendo, impugnar a execução, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 535 e segs. do CPC.
A seguir, E INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, adote as seguintes providências: 1.
Decorrido o prazo sem impugnação ou caso haja concordância com o valor apresentado pelo exequente, certifique-se e expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, referente ao valor do crédito principal e dos honorários.
Na hipótese de o cartório constatar a ausência de algum dado necessário para a elaboração da peça, intime-se quem de direito para informar, no prazo de 05 dias. 2.
Impugnado o cumprimento de sentença, intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias. 2.1.
Havendo controvérsia quanto ao valor do crédito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando os parâmetros fixados na decisão de mérito ou, se inexistentes, os índices legais, atualizando os cálculos com a mesma data dos cálculos apresentados na execução do julgado e, em seguida, atualizando-os até a data de sua feitura. 2.2.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem, em dez dias, voltando os autos conclusos para julgamento da Impugnação.
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico. Érica Virgínia da Silva Pontes Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:47
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:35
Recebidos os autos
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08/11/2023 09:35
Juntada de Certidão de prevenção
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12/11/2020 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2020 14:52
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/11/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
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12/11/2020 14:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/10/2020 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 26/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 21/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2020 20:19
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2020 20:14
Juntada de Petição de cota
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28/07/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2020 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 19/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 12:34
Conclusos para despacho
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08/06/2020 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2020 18:44
Decorrido prazo de EDUARDO MOTTA BRAGA em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 14:37
Juntada de Certidão
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22/05/2020 12:34
Conclusos para despacho
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08/05/2020 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 21:52
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2019 04:03
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 02/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 13:20
Conclusos para julgamento
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28/08/2019 12:39
Juntada de Certidão
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26/08/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 02:14
Decorrido prazo de Landoaldo Falcão de Sousa Neto em 13/08/2019 23:59:59.
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12/08/2019 16:01
Conclusos para despacho
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07/08/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 12:42
Juntada de Certidão
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19/12/2018 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2018 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2018 00:16
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, DR. RICARDO VIEIRA COUTINHO em 11/12/2018 23:59:59.
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04/12/2018 14:33
Conclusos para despacho
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04/12/2018 14:31
Juntada de Certidão
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04/12/2018 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2018 18:28
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2018 12:45
Expedição de Mandado.
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20/11/2018 12:37
Juntada de Certidão
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13/11/2018 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2018 15:56
Expedição de Mandado.
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12/11/2018 15:56
Expedição de Mandado.
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12/11/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 15:36
Conclusos para despacho
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05/11/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2018 17:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2018 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2018 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2018 09:44
Conclusos para despacho
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22/06/2018 00:15
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 21/06/2018 23:59:59.
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11/06/2018 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2018 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2018 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2018 17:54
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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RESPOSTA • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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AGRAVO (INTERNO) • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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