TJPB - 0815830-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2025 11:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA IZAURA FERNANDES FIDELIS em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
01/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 00:37
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0815830-53.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA IZAURA FERNANDES FIDELIS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO APÓS A CITAÇÃO - CONCORDÂNCIA DO RÉU - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que a parte autora, após a citação e contestação, requereu a desistência da ação (id. 102516522), havendo concordância expressa da parte ré quanto a isso (id. 109757851). É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte ré concordou com o pedido da promovente para desistência da ação, como relatado acima.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
18/07/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:07
Extinto o processo por desistência
-
03/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:04
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815830-53.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
14/10/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 07:15
Conclusos para despacho
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11/08/2024 21:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de MARIA IZAURA FERNANDES FIDELIS em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
27/06/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 02:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA IZAURA FERNANDES FIDELIS em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/04/2024 19:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815830-53.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
A autora diz, em resumo, ser diagnosticada com estenose do canal vertebral, consoante laudo anexo ao id. 87830166, além de usuária do plano de saúde operado pela ré, que negou autorização para cobertura de procedimento cirúrgico solicitado pelo seu médico assistente, através de junta médica, alegando incompatibilidade da prescrição com rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Considerando a negativa como abusiva, por significar intromissão indevida do plano de saúde na prescrição médica, em violação ao entendimento jurisprudencial dominante, vem a autora pedir, em sede de tutela provisória, que seja a operadora ré compelida a lhe autorizar o procedimento cirúrgico prescrito por seu médico assistente, conforme laudo anexo.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
A tutela requerida não deve prosperar devido à falta de probabilidade do direito.
Segundo a mais atual jurisprudência, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, os róis da Agencia Nacional de Saúde admitem mitigação se preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 14.454/2022, quais sejam: (i) haver comprovação da eficácia do procedimento prescrito e não previsto em rol à luz ciência da saúde e baseada em evidências científicas; (ii) existir recomendação pelo CONITEC ou de pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
De mais a mais, é claro, desde que este procedimento não tenha sido expressamente indeferido pela ANS.
No presente caso, a justificativa dada pela ré Unimed para negativa à cobertura contratual do procedimento prescrito pelo médico assistente da autora foi que o mesmo, nos termos em que solicitado, não possui previsão em conformidade com o rol da ANS para o tratamento de estenose, doença da autora, havendo autorização tão somente para sua aplicação em casos de hérnia de disco lombar, como, aliás, consta do print capturado pela própria autora e inserido no corpo da inicial.
A ré, portanto, apontou a incompatibilidade do procedimento solicitado com a hipótese do rol da ANS, destacando a inadequação ou não subsunção da solicitação à norma.
Enfim, a imprevisão do procedimento para a doença, que é escusa legal ao plano de saúde para negar cobertura contratual.
Neste sentido, cabia à autora demonstrar que, apesar da imprevisão, a solicitação satisfazia aqueles requisitos da Lei nº 14.454/2022, o que não fez em nenhum momento da inicial, assim não se desincumbindo do seu ônus de demonstrar, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito reclamado.
Assim, sem mais delongas, ante a insatisfação de um dos requisitos necessários de acordo com o art. 300 do CPC, é que INDEFIRO a tutela provisória requerida.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/04/2024 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IZAURA FERNANDES FIDELIS - CPF: *06.***.*25-53 (AUTOR).
-
08/04/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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