TJPB - 0818942-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:34
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:53
Determinada Requisição de Informações
-
02/06/2025 17:53
Determinada diligência
-
02/06/2025 17:53
Deferido o pedido de
-
30/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 05:36
Decorrido prazo de JANDEILSON DO NASCIMENTO DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:06
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
10/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818942-30.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO PAN REU: JANDEILSON DO NASCIMENTO DE LIMA SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id 108744345), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Intimem as partes desta decisão.
Certifique o trânsito em julgado e após, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040411034183400000082937280 097095426_INICIAL_183556 Outros Documentos 24040411034791200000082937286 PROCURAÇÃO BCO PAN_compressed-2 Procuração 24040411035064300000082937307 z ATA_Banco_AGOE 28042023_JUCESP_compressed Documento de Identificação 24040411035634900000082937310 097095426_CONTRATO_GEDPAN_183556 Outros Documentos 24040411035913000000082937323 097095426_NOTIFICACAO_183556 Outros Documentos 24040411040143600000082937880 097095426__DETRAN_13371238 Outros Documentos 24040411040354400000082937883 097095426__BASEBIN_13371238 Outros Documentos 24040411040563100000082937888 097095426__COTACAO_13371238 Outros Documentos 24040411040733400000082937894 097095426__GRAVAME_13371238 Outros Documentos 24040411040919200000082937908 097095426__SEFAZ_13371238 Outros Documentos 24040411041180800000082937920 097095426_EXTRATOPAN_183556 Outros Documentos 24040411041467100000082937924 FIEL PB Outros Documentos 24040411041706900000082938478 Decisão Decisão 24040814065850800000083021216 Expediente Expediente 24040814070239700000083109664 Intimação Intimação 24040907372789500000083144077 Intimação Intimação 24040907372789500000083144077 Petição Petição 24041109455355400000083299896 guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041109455431400000083299897 Petição Petição 24042611041586800000084117173 Decisão Decisão 24042700045155600000084121651 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042907192489000000084183987 Intimação Intimação 24042907201913600000084183991 Intimação Intimação 24042907201913600000084183991 Petição Petição 24050714395826200000084615993 Custas Oficial de Justiça Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24050714395891000000084615994 Petição Petição 24061711505366700000086627183 Mandado Mandado 24081511444868400000092627394 Diligência Diligência 24093011575975800000095130239 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25020119321192800000100539221 TERMO DE CESSÃO Documento de Comprovação 25020119321260200000100539222 PROCURAÇÃO Procuração 25020119321377700000100539223 Informação Informação 25021910160166100000101498180 Petição Petição 25030608471750000000102119685 -
07/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 19:32
Determinado o arquivamento
-
13/03/2025 19:32
Determinada diligência
-
13/03/2025 19:32
Homologada a Transação
-
13/03/2025 19:32
Deferido o pedido de
-
06/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:16
Juntada de informação
-
01/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/09/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0818942-30.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO PAN REU: JANDEILSON DO NASCIMENTO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 10 dias, proceder o recolhimento das diligências necessárias para o Oficial de Justiça, bem como, INDICAR depositário fiel, para expedição de mandado de busca e apreensão.
João Pessoa, 29 de abril de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
29/04/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 00:04
Determinada diligência
-
27/04/2024 00:04
Deferido o pedido de
-
26/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818942-30.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO PAN REU: JANDEILSON DO NASCIMENTO DE LIMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR promovida por BANCO PAN S/A, com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, JANDEILSON DO NASCIMENTO DE LIMA, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
DECIDO.
I.
DAS CUSTAS Intime a parte autora para acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
DA LIMINAR - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, apesar da notificação extrajudicial de ID 88232749 não ter sido recebida e assinada, foi enviada ao endereço informado no Contrato de ID 88232041. É o entendimento jurisprudencial: Tema 1132 - STJ: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida.
Determino o seguinte: 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem.
Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial. 2) Observe a escrivania o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à necessidade de indicação de depositário do automóvel pela parte autora, ao qual deverá se entregue o veículo após a apreensão. 3) Efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4) Concomitante ao ato de cumprimento da liminar, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, CITE a parte requerida, para: a) querendo, no prazo 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2.º), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal; e b) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido (§ 3º), ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (§4.º). 5) Comunicações necessárias ao Detran, sob a responsabilidade da parte autora, servindo a presente decisão como ofício.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24040411041706900000082938478, Outros Documentos: 24040411041467100000082937924, Outros Documentos: 24040411041180800000082937920, Outros Documentos: 24040411040919200000082937908, Outros Documentos: 24040411040733400000082937894, Outros Documentos: 24040411040563100000082937888, Outros Documentos: 24040411040354400000082937883, Outros Documentos: 24040411040143600000082937880, Outros Documentos: 24040411035913000000082937323, Documento de Identificação: 24040411035634900000082937310] -
09/04/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
-
08/04/2024 14:07
Determinada diligência
-
08/04/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 14:06
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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