TJPB - 0821462-65.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
25/02/2025 02:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821462-65.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTANCIA DAS FONTES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 01:43
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 21 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________ ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821462-65.2021.8.15.2001 AUTOR: ESTANCIA DAS FONTES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, GREEN PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 87415024, nos quais se alega que o julgado recorrido foi contraditório ao asseverar que a Embargante teria descumprido o contrato objeto da lede, posto que teria deixado de cumprir com sua obrigação de arcar com os custos necessários à transferência dos imóveis, conforme demonstrado nos e-mails trocados pelas partes, quando nas referidas mensagens o que se observa é que as Embargantes tentaram prosseguir com os atos necessários à escrituração dos imóveis (ID 88886986).
Contrarrazões em que se pede a rejeição do recurso (ID 89639324).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Não assiste razão às Embargantes.
Alegam as Embargantes contradição na sentença recorrida, vez a sentença baseou o descumprimento do contrato por parte das Embargantes nos e-mails trocados entre as partes, os quais, segundo alegam, retrata exatamente o desejo das Embargantes em prosseguir com os atos necessários à escrituração dos imóveis.
Ocorre que, conforme se verifica a sentença recorrida analisou detidamente as provas e os fatos apresentados pelas partes e alcançou um entendimento contrário ao interesse do Embargante, o qual somente poderá ser alterado por meio do recurso de apelação.
De fato, somente na Instância Superior é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos, em que apenas se aponta interpretação equivocada da prova documental.
Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção de rediscutir a matéria.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 20 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
21/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:56
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821462-65.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 01:19
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821462-65.2021.8.15.2001 PROMOVENTE: ESTÂNCIA DAS FONTES EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA 1ª PROMOVIDA: MORADA INCORPORAÇÕES LTDA - EPP 2ª PROMOVIDA: GREEN PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO A ESTÂNCIA DAS FONTES EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. promoveu perante este Juízo a presente Ação de Resolução Contratual com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada (art. 300 CPC) em face da MORADA INCORPORAÇÕES LTDA - EPP e GREEN PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com o objetivo de obter uma tutela satisfativa para compelir as Promovidas a desocuparem seus imóveis, além de buscar, em sentença terminativa, a declaração da resolução contratual devido ao inadimplemento das Rés, conforme estabelecido no art. 475 do Código Civil.
Alega-se, na exordial, que a empresa Promovente é proprietária ou detentora de direitos aquisitivos de 5 (cinco) glebas de terra contíguas, com área total registrada de 96,17 hectares, identificadas como Sítio Novo Mundo, Chá do Cemitério e Caiçara, conhecidas em conjunto como Bica do Gato, Boa Esperança e Sítio Farias, localizados no Município de Bananeiras-PB.
Desejando explorar economicamente essa área de terras, firmou com a 1ª Promovida, Morada Incorporações Ltda., em 18/02/2016, um Instrumento Particular Formalizador de Acordo para Implementação de Empreendimento Imobiliário, pelo qual essa Promovida se obrigou a desenvolver, por meio de Sociedade de Propósito Específico - SPE a ser criada, a Green Plaza Empreendimentos Imobiliários SPE, aqui 2ª Promovida, um condomínio fechado de lotes, por sua exclusiva responsabilidade e expensas.
Por esse contrato, foram fixados os seguintes prazos para execução pela 1ª Promovida, na Cláusula Nona: Dos Prazos em Geral, especificamente no § 1º: § 1º.
Os prazos a que a MORADA INCORPORAÇÕES se submeterá são: I – Até 06 (seis) meses após a assinatura do INSTRUMENTO para submeter o empreendimento à aprovação da prefeitura; II – Até 06 (seis meses) após a aprovação do empreendimento pela prefeitura para que seja apresentado junto ao cartório de registro de imóveis competente o Requerimento de Registro do empreendimento; III – Até 06 (seis) meses a contar da aprovação do projeto pela prefeitura para retirada da Licença de Implantação – LI pelo órgão ambiental; IV - Até 06 (seis) meses a contar da data do Registro de Incorporação do empreendimento perante o Cartório de Registro de Imóveis competente para lançamento da primeira etapa do empreendimento; e, V – Até 48 (quarenta e oito) meses após o lançamento do empreendimento para a conclusão de todas as obras de cada etapa.
Por sua vez, a Promovente se obrigou a assinar os documentos específicos para transferir a propriedade do imóvel, após a emissão da Licença Ambiental de Instalação, pela SUDEMA.
No entanto, mais de 2 (dois) anos após a assinatura do referido Instrumento Contratual, a Promovida não havia cumprido nenhuma de suas obrigações, somente vindo a apresentar o pedido de licenciamento prévio em fevereiro de 2018.
Alega-se, ainda, que a Promovida argumentou desconhecer o fato de a Promovente ser apenas detentora de direitos aquisitivos sobre alguns dos lotes do imóvel, o que impossibilitava o regular licenciamento do empreendimento.
Em razão disso, foram repactuados os termos acordados, sendo celebrado um Contrato Social de Sociedade em Conta de Participação, em 07/11/2018, no qual passou a constar, expressamente, a situação dominial das glebas.
Também em tal contrato a Autora aceitou firmar os documentos de transferência do imóvel para a 2ª Promovida antes de satisfeita a condição anteriormente estipulada, enquanto esta, por sua vez, comprometeu-se a pagar à Promovente o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de adiantamento da participação nos resultados do Empreendimento, mediante 5 cheques pré-datados.
Com isso, a 1ª Promovida se comprometeu a dar entrada na referida escritura em cartório até o dia 17/11/2018, bem como diligenciar para sua outorga em tempo razoável da referida Escritura, comprometendo-se, ainda, a lançar o empreendimento até o dia 30/12/2019, sob pena de rescisão dos negócios firmados entre as partes.
Prossegue a Autora a sua narrativa, afirmando que distribuiu notificação judicial, sob o nº 0867561-64.2019.815.2001, perante a 16ª Vara Cível de João Pessoa, porém antes mesmo de se apresentar resposta ou cumprir suas obrigações, a 1ª Promovida remeteu notificação extrajudicial à Promovente, alegando descumprimento por parte desta, em decorrência da situação dominial dos imóveis, situação da qual já tinha conhecimento.
Sustenta a Promovente que tomou conhecimento, em consulta junto à SUDEMA, que o procedimento de emissão de Licença de Instalação do Empreendimento fora arquivado em razão de negligência da 1ª Promovida, que não respondeu às solicitações do órgão por mais de 6 meses (ID 44680258).
Em despacho, determinou-se a intimação da Promovente, para comprovar sua situação financeira, para fins de análise do pedido de gratuidade judicial (ID 44686725), o que foi atendido no ID 45475601.
Decisão de suspeição do magistrado titular desta 17ª Vara Cível (ID 49340572).
Antes mesmo da citação, as Promovidas peticionaram, em manifestação espontânea, a respeito do pedido de tutela de urgência, na qual alegam que a Promovente omitiu na petição inicial informação relevante, qual seja, que as partes são sócias em uma Sociedade em Contas de Participação, figurando a Autora como sócia oculta e a 2ª Promovida como sócia ostensiva, sendo que a Autora ainda não cumpriu sua obrigação de incorporar os bens imóveis à sociedade.
Sustenta que tal sociedade não pode ser desfeita, senão na forma prevista nos arts. 996 e 1.034 do Código Civil, mediante ação própria, prestação de contas e apuração de haveres/liquidação.
Afirmam as Promovidas,
por outro lado, que a Promovente deixou de cumprir suas obrigações contratuais, especialmente pelo fato de não ter transferido os imóveis objetos dos contratos para a sócia ostensiva, ora 2ª Promovida, Green Plaza Empreendimentos Imobiliários SPE, para que esta pudesse desenvolver o empreendimento imobiliário em questão.
Requerem, com isso, o indeferimento da tutela de urgência (ID 49724696).
Em seguida, a Promovente se pronunciou sobre a petição das Promovidas, refutando os argumentos ali lançados (ID 49873223).
As Promovidas, a seu turno, voltaram a peticionar, trazendo argumentos contrários à manifestação da Promovente (ID 50364039).
Designada audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC (ID 50843376).
Audiência de conciliação, na qual não se logrou êxito em conciliar as partes (ID 51453349).
Decisão concessiva da tutela de urgência, para o fim de suspender a eficácia dos contratos objetos da lide, especificamente no tocante à vinculação dos imóveis existentes na cidade de Bananeiras-PB às referidas avenças, tornando-as desembaraçadas e livres para negociação pela Promovente, determinando-se a averbação no CRI competente da indisponibilidade do imóvel dado em garantia (ID 51446531).
Negado efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelas Promovidas (ID 54087334).
Acórdão desprovendo o agravo de instrumento (ID 69307784).
Na contestação (ID 53472599), as Promovidas alegam que a pretensão de resolução do contrato formulada na exordial mostra-se na verdade improcedente em sua integralidade, vez que as obrigações contratuais previstas no Instrumento Particular Formalizador de Acordo para Implantação de Empreendimento Imobiliário (celebrado em 2016) foram alteradas/modificadas/novadas quando da Constituição de Sociedade em Conta de Participação (firmada em 2018).
Alega-se, ainda, na contestação que não há nenhuma cláusula, no novo instrumento contratual firmado pelas partes que estipule (ou repita) os prazos previstos no instrumento contratual anterior, não havendo que se falar, portanto, em descumprimento do contrato por parte das Promovidas, bem como alega a inadequação da via eleita para dissolução da SCP.
Na Réplica à Contestação (ID 54741524), a Promovente reiterou o descumprimento contratual das Promovidas, as quais recusaram-se a custear as taxas decorrentes da transferência dos imóveis; deixaram de lançar o empreendimento na data de 30/11/2019, estabelecido quando da Constituição de Sociedade em Conta de Participação (firmada em 2018), bem como, descumpriram os prazos previstos na Cláusula 9ª do Instrumento Particular Formalizador de Acordo para Implantação de Empreendimento Imobiliário (celebrado em 2016).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 54976079), as Promovidas pugnaram pela produção de prova testemunhal (ID 56255882), tendo a Promovente requerido o julgamento antecipado do mérito, em face a manifestação intempestiva das Promovidas no tocante à especificação das provas que pretendiam produzir.
Decisão de indeferimento das provas requeridas pelas Promovidas (ID 61224603), ante a flagrante intempestividade, que acarretou a preclusão temporal.
Embargos de Declaração (ID 61883245).
Contrarrazões (ID 62274298).
Decisão interlocutória rejeitando os embargos de declaração (ID 65475401), devido à falta de identificação da suposta omissão.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. - DO MÉRITO - Do descumprimento contratual Da análise dos autos, verifica-se que as partes, inicialmente, firmaram o Instrumento Particular Formalizador de Acordo para Implementação de Empreendimento Imobiliário, no qual a Promovente comprometeu-se a ceder imóvel do qual é proprietária (sendo alguns lotes de sua propriedade e outros sobre os quais detém direitos aquisitivos) para a implementação, pela 1ª Promovida, de um condomínio fechado, sob suas expensas.
Por esse contrato (ID 44680266), consta na Cláusula Primeira: Do Objeto, no § 10, a seguinte disposição: § 10.
Estando o projeto concluído e devidamente aprovado pelos órgãos competentes, urbanísticos e ambientais, o PERMUTANTE se compromete, desde já, a assinar a escritura pública definitiva de permuta do IMÓVEL, tão logo solicitado pela MORADA INCORPORAÇÕES, antes do início e conclusão das obras do empreendimento. (destaques no original).
De tal cláusula contratual, é possível deduzir que há expressa condição para que a Promovente (Permutante) efetue a transferência dos imóveis para a SPE, qual seja — a conclusão do projeto e aprovação pelos órgãos competentes, urbanísticos e ambientais.
Ocorre que, por ocasião da Constituição da Sociedade em Conta de Participação (ID 44680268), apesar de ser estipulado no §1º da Cláusula Primeira que a parceria seria regida conjuntamente pelo Instrumento Particular Formalizador de Acordo para Implantação de Empreendimento Imobiliário (firmado em 2016), algumas cláusulas do referido instrumento, devido ao seu conteúdo conflitante, foram parcialmente novadas quando da Constituição da Sociedade em Conta de Participação (firmada em 2018).
Uma das novações dessa nova avença é a dispensa da conclusão e aprovação do projeto pelos órgãos urbanísticos e ambientais, para a transferência dos imóveis para a Promovida.
Senão vejamos: CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CLÁUSULA TERCEIRA - [...] Parágrafo Primeiro: A SÓCIA PARTICIPANTE se obriga a transferir para a SÓCIA OSTENSIVA, por escritura pública após a assinatura do Presente, a integralidade dos imóveis acima descritos para que essa possa desenvolver, sob sua responsabilidade e expensas, o empreendimento imobiliário objeto deste contrato em um porção de terra equivalente a 83,29 ha, nos exatos limites descritos no Levantamento Planimétrico anexo (Anexo II), que, assinado pelas Partes, passa a ser parte integrante deste.
As SÓCIAS têm certo e acordado que a SÓCIA OSTENSIVA arcará com os custos da transferência.
Desta forma, ao momento da Constituição de Sociedade em Conta de Participação (ID 44680268), houve a supressão da condição anteriormente estipulada no Instrumento Particular Formalizador de Acordo para Implantação de Empreendimento Imobiliário (celebrado em 2016), o qual exigia a conclusão e aprovação do projeto pelos órgãos competentes urbanísticos e ambientais, para a realização de transferência dos imóveis para a Promovida.
Nesta toada, destaca-se também, a novação relativa à responsabilidade pelas expensas das transferências dos imóveis, a qual deixou de ser atribuída à Promovente, passando a constituir obrigação da 2ª Promovida, consoante o instrumento da Constituição de Sociedade em Conta de Participação.
Senão vejamos: INSTRUMENTO FORMALIZADOR DE ACORDO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CLÁUSULA PRIMEIRA [...] § 3º É de inteiro conhecimento das partes que todas as despesas e custos eventuais com retificação da área e registros cartorários, caso existam, serão suportados única e exclusivamente pelo PERMUTANTE, exceto o levantamento topográfico que será de responsabilidade da MORADA.
Caso a área fática seja maior ou menor do que a constante da matrícula registral no RGI, os custos de retificação de igual forma deverão ser suportados única e exclusivamente pelo PERMUTANTE, podendo a MORADA INCORPORAÇÕES arcar com as despesas de retificação, abatendo do percentual que cabe no negócio ao PERMUTANTE. ____________________________________________________________________________________________________ CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CLÁUSULA TERCEIRA - [...] Parágrafo Primeiro: A SÓCIA PARTICIPANTE se obriga a transferir para a SÓCIA OSTENSIVA, por escritura pública após a assinatura do Presente, a integralidade dos imóveis acima descritos para que essa possa desenvolver, sob sua responsabilidade e extensas, o empreendimento imobiliário objeto deste contrato em um porção de terra equivalente a 83,29 ha, nos exatos limites descritos no Levantamento Planimétrico anexo (Anexo II), que, assinado pelas Partes, passa a ser parte integrante deste.
As SÓCIAS têm certo e acordado que a SÓCIA OSTENSIVA arcará com os custos da transferência.
Consoante resta amplamente conhecido, a novação de cláusulas contratuais é um processo pelo qual as partes de um contrato concordam em modificar ou substituir uma ou mais cláusulas do contrato original.
Esse processo é geralmente realizado para atender às necessidades das partes envolvidas ou para ajustar o contrato às novas circunstâncias que surgiram desde a sua celebração.
Assim, tendo sido firmada a Constituição de Sociedade em Conta de Participação (ID 44680268) após o Instrumento Particular Formalizador de Acordo para Implantação de Empreendimento Imobiliário (celebrado em 2016), com a devida concordância e ciência das partes, verifica-se legítima a novação das cláusulas conflitantes.
Nestes termos, alega as Promovidas que a parte autora incorreram em descumprimento contratual, quando deixaram de incorporar os imóveis à sociedade, após a assinatura da Constituição de Sociedade em Conta de Participação (ID 44680268).
Todavia, verifica-se que a transferência tempestiva dos imóveis não foi realizada em conformidade aos dispositivos contratuais, haja vista clarividente descumprimento da 2ª Promovida, a qual deixou de arcar com as custas e taxas da transferência dos imóveis, consoante determinação do §1º da Cláusula Terceira.
Vejamos: CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CLÁUSULA TERCEIRA - [...] Parágrafo Primeiro: A SÓCIA PARTICIPANTE se obriga a transferir para a SÓCIA OSTENSIVA, por escritura pública após a assinatura do Presente, a integralidade dos imóveis acima descritos para que essa possa desenvolver, sob sua responsabilidade e extensas, o empreendimento imobiliário objeto deste contrato em um porção de terra equivalente a 83,29 ha, nos exatos limites descritos no Levantamento Planimétrico anexo (Anexo II), que, assinado pelas Partes, passa a ser parte integrante deste.
As SÓCIAS têm certo e acordado que a SÓCIA OSTENSIVA arcará com os custos da transferência.
Esse descumprimento resta demonstrado, consoante os e-mails trocados entre as partes (ID 49725105), nos quais a 2ª Promovida destaca ser de responsabilidade da Promovente todas as despesas relativas à transferência das glebas, com fulcro no § 3º da Cláusula Primeira do Instrumento Formalizador de Acordo para Implementação de Empreendimento Imobiliário.
Torna-se, deste forma, visível a malograda tentativa das Promovidas em beneficiarem-se a todo custo, valendo-se de argumentos contraditórios no curso do processo, chegando a apontar na Contestação (ID 53472599) que houve a novação das cláusulas estabelecidas no Instrumento Particular Formalizador de Acordo para Implantação de Empreendimento Imobiliário (celebrado em 2016), mas em contrapartida tenta atribuir à Promovente a responsabilidade de arcar com os custos de transferência dos imóveis, mesmo diante de evidente novação do dispositivo, por ocasião da previsão do § 1º da Cláusula Terceira (2ª Contrato), o qual estabelece a responsabilidade da SÓCIA OSTENSIVA sobre os referidos custos.
O mesmo ocorre quando da alegação de que os prazos estabelecidos na Cláusula 9ª do Instrumento Particular Formalizador de Acordo para Implantação de Empreendimento Imobiliário (celebrado em 2016), haviam sido suprimidos/novados, quando da ocorrência da Constituição de Sociedade em Conta de Participação (ID 44680268), ignorando o fato de que neste último existe a previsão do § 7º, Cláusula Terceira.
Senão vejamos: CLÁUSULA TERCEIRA - [...] Parágrafo Sétimo: A SÓCIA OSTENSIVA se compromete a lançar o Empreendimento até o dia 30 de dezembro de 2019, sob pena de rescisão dos Contratos firmados entre as partes e com a transferência de todas as licenças e projetos para a titularidade da SÓCIA PARTICIPANTE, mantendo-se válidos os demais prazos elencados na Cláusula Nona do “Instrumento Particular Formalizador de Acordo para Implementação de Empreendimento Imobiliário” assinado entre as partes, no dia 18 de fevereiro de 2016.
Ressalva-se, todavia, que se enquadram nas hipóteses de prorrogação de prazo previsto no Parágrafo décimo abaixo as hipóteses comprovadas de excesso de prazo de órgãos públicos, inclusive cartórios, desde que tenha a SÓCIA OSTENSIVA diligenciado para o regular andamento de processos e atendido tempestivamente a todas solicitações.
Ainda que assim não fosse, é de se perceber que na Cláusula Terceira, parágrafo primeiro, do Contrato Social de Sociedade em Conta de Participação (ID 44680268), restou estabelecida a obrigação da Promovente (Sócia Participante) de transferir para a 2ª Promovida (Sócia Ostensiva), por escritura pública, a integralidade dos imóveis objetos da avença, após a assinatura do contrato.
A expressão "após" é vaga e imprecisa.
Não se estabelece prazo específico para o cumprimento de tal obrigação. "Após a assinatura da contrato" não implica necessariamente que tal obrigação deva ser cumprida "imediatamente após" ou "logo após" a assinatura do contrato.
Daí, remete-se aos prazos estabelecidos na Cláusula Nona do contrato anterior, por força da Cláusula Terceira, Parágrafo Sétimo, acima transcrito.
E é possível aplicar à espécie a exceptio non adimpleti contractus, à medida que não podem as Promovidas exigir da Promovente o cumprimento da obrigação de transferir os imóveis em discussão para a 2ª Promovida, sem que esta previamente cumpra a sua obrigação, no sentido de custear tal procedimento cartorário, sem o quê, não poderá haver a cobrança, por parte desta, quanto à obrigação daquela.
Perante o exposto, torna-se possível verificar que os prazos contratuais venceram-se em face ao descumprimento da 2ª PROMOVIDA, a qual erroneamente tentou atribuir à Promovente, a responsabilidade pelas expensas decorrentes da transferência das glebas.
Torna-se, portanto, evidente a inexistência de descumprimento contratual ocasionado pela parte autora, bem como a possibilidade de resolução contratual com fulcro no art. 475 do Código Civil. - Da via eleita para dissolução da SCP De início, cumpre anotar que a sociedade em conta de participação envolve, em verdade, um contrato associativo de investimento entre sócios, pelo qual, de um lado, há o sócio ostensivo, encarregado de gerir, empreender e administrar, em nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade; de outro, o sócio participante (oculto), que se limita a aportar recursos para a sociedade, com direito de participar sobre os resultados (art. 991, Código Civil).
Esta modalidade decorre de simples contrato social entre os sócios (participante e ostensivo), não havendo, portanto, que se falar em personalidade jurídica da sociedade (art. 993 do Código Civil).
E o art. 996, Código Civil, robora: “Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único.
Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo” (g/n).
Nesse passo, não tendo personalidade jurídica, a liquidação da sociedade em conta de participação não segue a normativa da ação de dissolução de sociedade (parcial ou total) (arts. 599/ 609, CPC), mas sim o rito da ação de prestação de contas.
Dessa forma, não caberia a dissolução da sociedade em conta de participação, visto que sequer detém personalidade jurídica.
Nesse sentido, é a lição de Alfredo de Assis Gonçalves Neto: “Como ela sociedade em conta de participação não se apresenta como um sujeito de direito, com patrimônio próprio, não faz sentido que se lhe apliquem as disposições relativas à liquidação das sociedades, que se segue no momento dissolutivo, regulada no art. apelação cível nº xxxxx-24.2017.8.26.0602 -voto nº 24871 111.102 e ss. do mesmo código. em verdade, ocorrendo qualquer das causas de dissolução, cumpre ao sócio ostensivo simplesmente prestar contas aos sócios ocultos” (direito de empresa. são paulo: rt, 2.012, p 188).
Além disso, apesar da sociedade em conta de participação não ser, verdadeiramente, uma sociedade, na acepção técnica do termo, a apuração de haveres, no caso, teria por objeto ou A) a determinação dos valores devidos ao sócio participante, em vista do investimento por ele realizado; enquanto a prestação de contas abrangeria B) o fornecimento de informações atinentes ao exercício social finalizado.
Ocorre que, da análise dos autos, o investimento da parte autora não logrou-se efetivo, vez que os imóveis objeto do contrato, sequer chegaram a ser transferidos para o sócio ostensivo, não justificando, deste modo, a apuração de haveres.
Da mesma forma, sequer chegou a ser concluído o empreendimento imobiliário, também não se justificando, deste modo, a prestação de contas, haja vista a inexistência de exercício social finalizado.
Diante disso, não se há de falar, no caso concreto, na dissolução de sociedade, bem como na prestação de contas e apuração de haveres.
Por fim, é importante ressaltar que o precedente do STJ preceitua que o procedimento de liquidação da sociedade é justamente o da prestação de contas.
Veja-se: “Aplica-se subsidiariamente às sociedades em conta de participação o art. 1.034 do CC, o qual define de forma taxativa as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades.
Apesar de despersonificadas e de os seus sócios possuírem graus de responsabilidade distintos, as sociedades em conta de participação decorrem da união de esforços, com compartilhamento Apelação Cível nº XXXXX-24.2017.8.26.0602 -Voto nº 24871 12 de responsabilidades, comunhão de finalidade econômica e existência de um patrimônio especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da empresa.
Não há diferença ontológica entre as sociedades em conta de participação e os demais tipos societários personificados, distinguindo-se quanto aos efeitos jurídicos unicamente em razão da dispensa de formalidades legais para sua constituição.
Sendo assim, admitindo-se a natureza societária dessa espécie empresarial, deve-se reconhecer a aplicação subsidiária do art. 1.034 do CC o qual define de forma taxativa as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades às sociedades em conta de participação, nos termos do art. 996 do CC, enquanto ato inicial que rompe o vínculo jurídico entre os sócios.
Ora, as sociedades não personificadas, diversamente das universalidades despersonalizadas, decorrem de um vínculo jurídico negocial e, no mais das vezes, plurissubjetivo.
São contratos relacionais multilaterais de longa duração, os quais podem ser rompidos pela vontade das partes, em consenso ou não, porquanto não se pode exigir a eternização do vínculo contratual.
E é essa a finalidade do instituto jurídico denominado dissolução.
Por fim, ressalte-se que, somente após esse ato inicial, que dissolve as amarras contratuais entre os sócios, inicia-se o procedimento de liquidação.
E, nesta fase, sim, a ausência de personalidade jurídica terá clara relevância, impondo às sociedades em conta de participação um regime distinto dos demais tipos societários.
Isso porque a especialização patrimonial das sociedades em conta de participação só tem efeitos entre os sócios, nos termos do § 1º do art. 994 do CC, de forma a existir, perante terceiros, verdadeira confusão patrimonial entre o sócio ostensivo e a sociedade.
Assim, inexistindo possibilidade material de apuração de haveres, disciplinou o art. 996 do mesmo diploma legal que a liquidação dessas sociedades deveriam seguir o procedimento relativo às prestações de contas , solução que era adotada mesmo antes da vigência do novo Código Civil.
Dessa forma, o Apelação Cível nº XXXXX-24.2017.8.26.0602 -Voto nº 24871 13 procedimento especial de prestação de contas refere-se tão somente à forma de sua liquidação, momento posterior à dissolução do vínculo entre os sócios ostensivo e oculto.
Contudo, essa disciplina da liquidação não afasta nem poderia atingir o ato inicial, antecedente lógico e necessário, qual seja, a extinção do vínculo contratual de natureza societária por meio da dissolução” (STJ - REsp 1.230.981-RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015).
Além disso, insta destacar que no próprio contrato de constituição dessa sociedade, há expressa disposição no sentido de que não se constitui ali uma personalidade jurídica, de forma que não se trata de desconstituição de uma pessoa jurídica, mas de mera resilição contratual.
Desta forma, aplica-se a essa, por força do disposto no art. 996 do Código Civil, as regras das sociedades simples, podendo essa, portanto, ser dissolvida judicialmente a qualquer tempo a requerimento de um dos sócios, exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.
Verbis: Art. 1.034.
A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.
In casu, cabe salientar que o simples descumprimento das obrigações e prazos entabulados por parte das Rés, bem como a quebra da affectio societatis, tratando-se, pois, de graves desinteligências que comprometem o funcionamento da empresa, constituem a inexequibilidade do seu fim social, na forma do inciso II do dispositivo legal acima transcrito.
Perante o exposto, resta demonstrado a possibilidade de dissolução da Sociedade em Contas de Participação, por meio da via eleita pela parte Promovente.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para declarar a resolução contratual do Instrumento Particular Formalizador de Acordo para Implantação de Empreendimento Imobiliário (ID 44680266) bem como da Constituição de Sociedade em Conta de Participação (ID 44680268), em face do inadimplemento da 2ª Promovida.
Deste modo, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno as Promovidas, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, oficie-se ao CRI competente, para liberar a indisponibilidade do bem dado em garantia, decretada na decisão antecipatória de tutela (ID 51456531), conforme ofício de ID 51492325.
João Pessoa, 05 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/04/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 21:37
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
16/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 18:40
Conclusos para julgamento
-
09/12/2022 00:05
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 07/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:36
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 23:10
Determinada diligência
-
03/11/2022 23:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:56
Juntada de informação
-
16/08/2022 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2022 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2022 11:35
Determinada diligência
-
12/08/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 19:41
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 22:24
Determinada diligência
-
21/07/2022 03:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 04:32
Decorrido prazo de GREEN PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 04:32
Decorrido prazo de ESTANCIA DAS FONTES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 04:32
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 21/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:20
Determinada diligência
-
22/02/2022 06:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2022 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2022 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 03:04
Decorrido prazo de ESTANCIA DAS FONTES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 06:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 02:39
Decorrido prazo de ESTANCIA DAS FONTES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA em 23/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 02:28
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 01:28
Decorrido prazo de GREEN PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 18:03
Juntada de Ofício
-
18/11/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 23:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2021 21:21
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 21:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/11/2021 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
04/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/11/2021 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
04/11/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 12:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/10/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:09
Juntada de Petição de informação
-
08/10/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 18:02
Declarada suspeição por MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO
-
22/09/2021 21:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 07:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 07:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 07:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 06:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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