TJPB - 0817337-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 08:32
Juntada de informação
-
28/08/2024 16:57
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:50
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 03:14
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA CLARA APOLINARIO CHAVES em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817337-49.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: M.
C.
A.
C.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VÔO.
REALOCAÇÃO DE PASSAGEIROS.
CONEXÃO INCLUÍDA.
ALTERAÇÃO PROGRAMADA.
COMUNICAÇÃO COM 69 DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO.
ESCOLHA DA AUTORA.
VIAGEM REALIZADA.
SERVIÇO USUFRUÍDO.
IMPROCEDÊNCIA. “A ciência da alteração do horário do vôo com larga antecedência afasta os alegados danos morais (...)” (TJ-MG - AC: 10000204949515001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020).
A Cia Aérea ao informar os passageiros sobre alterações de voos com antecedência suficiente pode reduzir ou eliminar o contexto fático para reivindicações de danos morais, pois demonstra que a empresa tomou medidas razoáveis para minimizar o impacto da mudança, inclusive com possibilidade de devolução de valores.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por M.C.A.C., representada por sua genitora, FERNANDA APOLINÁRIO CHAVES, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que realizou a compra de passagens aéreas para passar as férias com a família, tendo como destino a cidade de Orlando/FL.
A referida passagem adquirida foi com destino direto, sem escalas, possuindo, a viagem, pouco mais de 6 horas de duração.
No entanto, “a promovida, sem consignar qualquer alternativa para os autores, impôs nova rota, nessa oportunidade com 1 escala e alterando a duração para mais de 13 horas de voo”, alteração, esta, que afetava tanto o voo de ida como o de volta.
Requereu gratuidade de justiça e a devida citação da promovida.
Postula pela procedência total da ação, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de arcar com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (id. 90145005).
Citada, a empresa promovida apresentou contestação no id. 94094646, sem arguir preliminares.
No mérito alega que de fato as alterações ocorreram, mas foram comunicadas à promovente antecipadamente, possibilitando à parte autora optar pelo aceite da alteração informada; solicitar reacomodação conforme preferência; ou pudessem optar pela restituição dos valores pagos pela passagem aérea.
Audiência de conciliação realizada, mas sem composição amigável (id. 97237764).
Partes requereram julgamento antecipado da lide (id. 97237764).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A questão meritória trata exclusivamente de direito, daí se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tendo em vista que não foram arguidas preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO.
Expõe a autora que realizou a compra de um bilhete de voo direto para o trecho Recife-Orlando, com uma viagem de 6 horas de duração.
No entanto, a empresa aérea modificou sua passagem, tendo a nova rota uma escala e com duração total de 13 horas.
Em sede de contestação a promovida expõe que apesar de ter realizado a mudança, informou à autora com 69 dias de antecedência da viagem, possibilitando a mudança ou a restituição dos valores pagos.
A ANAC autoriza a realocação de passageiros, decorrente de cancelamento de voo, desde que seja comunicado ao passageiro com 57 dias de antecedência, oferecendo a opção de reembolso, o que foi plenamente verificado nos autos.
Além disso, para caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes elementos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
No caso dos autos, entendo que não há dano moral a ser indenizado.
Uma vez que, apesar de ser avisada com antecedência e dispor da escolha de manter ou não a viagem, a autora preferiu manter, dessa forma, o serviço foi usufruído.
Por este motivo, não vislumbro danos na esfera moral. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VÔO.
REALOCAÇÃO DE PASSAGEIROS.
COMUNICAÇÃO.
CONEXÃO INCLUÍDA.
ALTERAÇÃO PROGRAMADA.
ANTECIPAÇÃO DA DATA.
CONVENIÊNCIA DO PASSAGEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
DESPESAS COM DIÁRIA EXTRA.
SERVIÇO USUFRUÍDO.
DANOS MORAIS NÃO IMPUTÁVEIS À EMPRESA AÉREA. - A realocação de passageiros em decorrência de cancelamento de vôo é autorizada pela ANAC, desde que comunicado o passageiro com antecedência e possibilitado o reembolso ou a reacomodação em vôo próprio ou de terceiro com serviço equivalente para o mesmo destino - Não incorre em ilegalidade a companhia aérea que fornece as informações sobre o cancelamento do vôo com 57 (cinquenta e sete) dias de antecedência, oferece o reembolso integral das passagens aéreas adquiridas ou a reacomodação, em data e horário de conveniência do passageiro (...) A ciência da alteração do horário do vôo com larga antecedência afasta os alegados danos morais (...) (TJ-MG - AC: 10000204949515001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020).
Nessa conjuntura, o pedido formulado pela parte autora, requerendo a condenação para indenizá-la por danos morais, mostra-se incabível.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por força do art.98, § 3º do CPC, em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 12:26
Juntada de informação
-
23/07/2024 14:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/07/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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19/07/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/07/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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21/05/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0817337-49.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cancelamento de vôo] AUTOR: M.
C.
A.
C.
REU: AZUL LINHA AEREAS DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Determino ao cartório que agende data para realização de audiência de conciliação virtual na própria vara, com a devida intimação das partes, tendo em vista a opção pelo juízo 100% digital.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
09/05/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 06:15
Determinada diligência
-
09/05/2024 06:15
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
-
09/05/2024 06:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. C. A. C. - CPF: *13.***.*24-07 (AUTOR).
-
03/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:26
Juntada de informação
-
02/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0817337-49.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cancelamento de vôo] AUTOR: M.
C.
A.
C.
REU: AZUL LINHA AEREAS DESPACHO Vistos, etc.
Intimada, a parte autora apresentou documento requerido, de modo que defiro a emenda à inicial.
A autora requereu, ainda, deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, e/ou declaração de hipossuficiência assinada, sob pena de indeferimento do benefício.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
20/04/2024 19:34
Outras Decisões
-
20/04/2024 19:34
Determinada diligência
-
20/04/2024 19:34
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2024 18:09
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:09
Juntada de informação
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15/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:20
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817337-49.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial: a. comprovante de residência em nome da autora, sua representante, ou, se em nome de terceiro, acompanhada de comprovação da relação entre eles; b. declaração de hipossuficiência e/ou documentação apta a comprovar a condição de hipossuficiência da autora e seus genitores.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 20:56
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2024 20:56
Determinada diligência
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03/04/2024 20:56
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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