TJPB - 0806361-79.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de THALITA LUCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA MADALENA NOVO MONTEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de THAYANNE LUCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de TATIANNE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCAS LÚCIO LIMA DE OLIVIERA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCIANA DE FÁTIMA LIMA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/05/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 21:21
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:03
Determinada Requisição de Informações
-
16/05/2025 15:03
Deferido o pedido de
-
25/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/10/2024 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/10/2024 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/10/2024 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/10/2024 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/10/2024 13:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/10/2024 13:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/10/2024 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/10/2024 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 09:35
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2024 12:07
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 12:07
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 12:07
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 12:07
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 12:07
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 12:07
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 12:07
Expedição de Carta.
-
28/09/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 01:01
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº: 0806361-79.2021.8.15.2003 REPRESENTANTE: ELVIS LOPES CORDEIRO AUTOR: ANA CLEIDE RAMOS DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP Vistos, etc.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão proferida por este Juízo, formulado pelo promovente (ID: 92737654) no que concerne à desnecessidade de retificação do polo passivo da presente ação, haja vista que na decisão anteriormente prolatada houve clara fundamentação a respeito da necessidade do referido litisconsórcio.
Ao cartório para proceder com a habilitação dos herdeiros indicados e qualificados na petição retro (ID: 92737654).
CITEM os promovidos indicados para se manifestarem na presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
João Pessoa, 25 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:10
Determinada diligência
-
27/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:01
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806361-79.2021.8.15.2003 REPRESENTANTE: ELVIS LOPES CORDEIRO AUTOR: ANA CLEIDE RAMOS DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO ESPECIAL ajuizada por ELVIS LOPES CORDEIRO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP, ambos devidamente qualificados.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que o autor da demanda adquiriu tão somente a posse do imóvel objeto de usucapião por intermédio de CARTA DE ADJUDICAÇÃO expedida nos autos do inventário de Luciano dos Santos Mello Dias.
Saliento ainda que em sede de inicial, o promovente levanta a tese de sucessão da posse do aludido decujus como fato apto a gerar o direito de usucapir o bem em discussão.
A Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP já demonstrou que houve a liquidação do contrato de venda do imóvel que aparelha a lide.
Pois bem.
Considerando que a usucapião objetiva a aquisição da propriedade do bem pelo requerente e que tal direito real, atualmente, encontra-se na esfera dos herdeiros de Luciano dos Santos Mello Dias, nítida a hipótese de litisconsórcio passivo necessário nos termos do artigo 114 do C.P.C, visto que, a coisa julgada, inevitavelmente, alcançará a todos estes.
De mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.432.579/MG) já decidiu que em se tratando de usucapião mostra-se indispensável a citação do proprietário do imóvel e seu cônjuge constantes no registro de imóveis, e demais condôminos, por se tratar de litisconsórcio necessário.
Desse modo, à primeira vista patente a ilegitimidade da ré qualificada.
Colaciono outros precedentes que demonstram a imprescindibilidade de citação do legítimo proprietário do imóvel usucapiendo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DA ÁREA TOTAL - IMPRESCINDIBILIDADE. - Em ação de usucapião é imprescindível a citação dos proprietários registrais, haja vista que a esfera jurídica destes será diretamente afetada pela sentença proferida, demonstrando o interesse no feito - A ausência de citação dos proprietários registrais, quando não atendida a ordem de emenda da inicial, conduz à extinção do feito sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 00032340220198130708, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023 – grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
Direito civil.
Ação de Usucapião de imóvel.
Sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem análise do mérito.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 321 C.P.C/2015, que o juiz deve verificar o preenchimento dos requisitos exigidos para admissibilidade da petição inicial que estão previstos nos artigos 319 e 320, do citado Códex, sendo que, in casu, diante da inércia dos Autores, o Juiz singular indeferiu a peça exordial.
Necessidade de citação do proprietário que consta no registro imobiliário do imóvel, objeto da demanda.
Indispensável que o titular do direito real de propriedade seja citado na ação em que se pretende a declaração da aquisição da propriedade.
Litisconsórcio necessário.
Nulidade insanável.
Sentença mantida.
Honorários recursais que não foram fixados, em virtude a ausência de condenação em sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00276241020198190210 202200190426, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023 – grifo nosso).
Portanto, considerando que o contrato encontra-se liquidado junto a CEHAP e que o direito de propriedade pertence aos herdeiros de Luciano dos Santos Mello Dias, tanto que, realizaram a venda da posse do bem ao requerente nos autos do inventário, indispensável a citação de todos estes no presente processo.
ISSO POSTO, em atenção ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do C.P.C e ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte promovente realize nova emenda à petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias a fim de retificar o polo passivo da demanda, no qual deve constar todos os herdeiros de Luciano dos Santos Mello Dias (visto que já houve a partilha formal do bem), proprietário do imóvel usucapiendo, sob pena de extinção do feito.
O promovente deve fornecer a qualificação completa com respectivo endereço das partes, a fim de propiciar a angularização processual.
Esclareço que a jurisprudência do STJ entende ser possível a emenda à inicial após a contestação desde que não haja modificação do pedido ou casa de pedir, e observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Diante mão, deixo consignado que a inércia diante da determinação supra, implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que, a modalidade litisconsorcial aludida é obrigatória, dada a implicação na esfera jurídica de terceiros.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 18:10
Juntada de Petição de cota
-
13/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:55
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE LACERDA em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:55
Decorrido prazo de MARIA PAULINO FILGUEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:22
Publicado Edital em 21/03/2023.
-
21/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DO EDITAL 60 DIAS/15 DIAS CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0806361-79.2021.8.15.2003 USUCAPIÃO (49) REPRESENTANTE: ELVIS LOPES CORDEIRO REU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS.
Processo nº 0806361-79.2021.8.15.2003.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por ELVIS LOPES CORDEIRO em face de REU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS DESCONHECIDOS, TERCEIROS INTERESSADOS E A QUEM MAIS POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel localizado na Rua Otacílio Coutinho, 249, Ernesto Geisel, João Pessoa – PB, CEP.: 58.075-140, averbada no Cartório Carlos Ulysses sob a matrícula 14.771 (doc. 06, 11 e 16) , de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial.
O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 16/03/23.
Eu, SILVANA DE CARVALHO FERREIRA, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
17/03/2023 13:44
Expedição de Edital.
-
17/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 17:23
Juntada de Petição de cota
-
14/12/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:00
Juntada de Petição de cota
-
15/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 14:38
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE LACERDA em 02/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 06:19
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/07/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIA PAULINO FILGUEIRA em 29/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 00:03
Publicado Edital em 03/06/2022.
-
12/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
12/06/2022 00:03
Publicado Edital em 03/06/2022.
-
12/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 10:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/06/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0806361-79.2021.8.15.2003 USUCAPIÃO (49) REPRESENTANTE: ELVIS LOPES CORDEIRO REU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0806361-79.2021.8.15.2003.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª.
Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por ELVIS LOPES CORDEIRO em face de REU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS, TERCEIROS DESCONHECIDOS E A QUEM MAIS POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel USUCAPIENDO localizado na Rua Otacílio Coutinho, 249, Ernesto Geisel, João Pessoa – PB, CEP.: 58.075-140, averbada no Cartório Carlos Ulysses sob a matrícula 14.771 (doc. 06, 11 e 16). de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial.
O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 1 de junho de 2022.
Eu, SILVANA DE CARVALHO FERREIRA, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr FERNANDO BRASILINO LEITE, Juiz(a) de Direito. -
01/06/2022 21:29
Expedição de Edital.
-
01/06/2022 21:25
Expedição de Edital.
-
01/06/2022 21:21
Desentranhado o documento
-
01/06/2022 21:21
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 20:53
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 20:53
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 20:53
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 22:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/03/2022 01:38
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 21:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816238-40.2018.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Farmacia Dias LTDA
Advogado: Germana Pires de SA Nobrega Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2018 14:38
Processo nº 0035985-04.2010.8.15.2001
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Edvam Evangelista Carreiro
Advogado: Pablo Dayan Targino Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2010 00:00
Processo nº 0855083-87.2020.8.15.2001
Severino do Ramo dos Santos
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Abraao Costa Florencio de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2020 15:18
Processo nº 0764525-26.2007.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Maria Targino P Fernandes
Advogado: Gene Soares Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2007 00:00
Processo nº 0804040-55.2022.8.15.0251
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Paulo Ricardo Rosendo Gomes Xavier
Advogado: Alexandre da Silva Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2022 15:38