TJPB - 0830804-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:49
Determinado o arquivamento
-
29/07/2025 12:49
Expedido alvará de levantamento
-
24/07/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/05/2025 13:21
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2025 12:14
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 12/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830804-32.2023.8.15.2001 AUTOR: WELLINGTON DE ARAÚJO LEANDRO RÉU: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 107684665), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 28/02/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa – PB, 12 de fevereiro de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
12/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:20
Juntada de cálculos
-
30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 29/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:47
Juntada de informação
-
10/12/2024 09:55
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 09:55
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 00:18
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830804-32.2023.8.15.2001 [Seguro] EXEQUENTE: WELLINGTON DE ARAUJO LEANDRO EXECUTADO: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o impugnante questiona o valor apontado como devido pelo impugnado, depositando o valor que entende devido.
O impugnado, por sua vez, peticionou informando concordar com os cálculos do impugnante e requereu a expedição de alvarás dos valores depositados.
Resta, pois, prejudicada a impugnação.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DA PARTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1.
Conforme precedente do STJ, são devidos honorários advocatícios somente no caso de acolhimento total ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, por ensejar a extinção do débito, ainda que de forma incompleta, não sendo este o caso dos autos, razão pela qual com acerto a decisão que reputou prejudicada a impugnação e não fixou honorários de sucumbência. 2.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, não se destinam à rediscussão de matéria decidida.
Ausente omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, porque as questões colocadas à apreciação judicial foram resolvidas de modo claro, coerente e fundamentado, é o caso de se rejeitar os aclaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 05212814320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 08/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) Ante o exposto, julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença.
P.I.
Expeçam-se os alvarás na forma requerida no id 104830047.
Após, intime-se o promovido para pagamento das custas finais em 15 dias, sob pena de bloqueio online.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/12/2024 11:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830804-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 103438220, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:18
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ARAUJO LEANDRO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830804-32.2023.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: WELLINGTON DE ARAUJO LEANDRO REU: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
WELLINGTON DE ARAÚJO LEANDRO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, também qualificada.
Narra o autor que, em 04 de fevereiro de 2023, foi vítima de um grave acidente de trânsito, tendo sido atropelado por um ônibus.
Em decorrência desse infortúnio, sofreu a amputação de um de seus membros inferiores, o que o tornou total e permanentemente incapaz para o exercício de suas atividades laborais.
Alega que firmou contrato de seguro com a ré, o qual prevê cobertura para invalidez total e permanente por acidente.
Contudo, a seguradora, de forma indevida, negou o pagamento da indenização securitária, sob o argumento de que o autor não se enquadra nos critérios para a concessão do benefício.
Diante da negativa da ré, o autor viu-se compelido a ajuizar a presente demanda, buscando o recebimento da indenização securitária a que faz jus, bem como a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da injusta recusa da seguradora.
Em contestação (ID 77978971), a ré sustenta que a amputação sofrida pelo autor, embora grave, não o incapacita totalmente para o exercício de suas atividades laborais, não se configurando, portanto, a invalidez total e permanente prevista no contrato de seguro.
Aduz, ainda, que a invalidez deve ser comprovada mediante laudo médico específico, o que não teria ocorrido no caso em questão.
Em réplica (ID 78340712), o autor refuta os argumentos da ré e reitera os pedidos formulados na inicial.
Para comprovar a invalidez total e permanente, junta aos autos laudo médico pericial emitido pela Junta Médica da Prefeitura Municipal de João Pessoa.
Após a instrução processual, com a apresentação de contestação e réplica, e a juntada do laudo médico pericial, as partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas, concordando com o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Impugnação à assistência judiciária gratuita Alega o demandado que o requerente pleitou os benefícios da justiça gratuita, porém não juntou aos autos qualquer comprovante de rendimentos que confirme a alegada hipossuficiência.
Acrescenta que a mera juntada de declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do benefício.
No entanto, não merece prosperar a alegação do Promovido.
Ocorre que em favor da pessoa natural há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).
Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial.
Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao Impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
E deste ônus, o Promovido não se desincumbiu.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
MÉRITO Inicialmente, destaco que a causa comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355 do NCPC.
A presente demanda exige uma análise cuidadosa acerca da relação contratual estabelecida entre as partes, bem como da legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie, a fim de se determinar o direito do autor ao recebimento da indenização securitária por invalidez total e permanente, em virtude do acidente de trânsito que o vitimou.
O contrato de seguro, como instrumento de previdência e segurança, visa garantir a estabilidade econômica e social do indivíduo em situações imprevisíveis que possam comprometer sua capacidade laborativa e, consequentemente, seus meios de subsistência.
No caso em tela, o autor, ao contratar o seguro ofertado pela ré, buscava justamente essa proteção, a fim de assegurar sua tranquilidade financeira em caso de invalidez.
Nesse contexto, o contrato firmado entre as partes prevê cobertura para invalidez total e permanente em caso de acidente, conforme demonstrado na proposta de inscrição multifundos VGBL (ID 77978976) e na apólice (ID 74124646).
O art. 44 do regulamento do plano de seguro VGBL (ID 77978977), por sua vez, dispõe que, em caso de invalidez total e permanente comprovada por declaração médica, o segurado tem direito ao recebimento do benefício sem carência.
Resta claro, portanto, que a cobertura securitária contratada pelo autor abrange a hipótese de invalidez total e permanente decorrente de acidente, como a que ocorreu no presente caso.
Para fins de concessão do benefício securitário, a invalidez total e permanente deve ser comprovada mediante laudo médico, conforme previsto no regulamento do plano de seguro.
No caso em análise, o autor juntou aos autos laudo médico pericial emitido pela Junta Médica da Prefeitura Municipal de João Pessoa (ID 85198485 - Pág. 2), o qual atesta, de forma categórica, que o autor é portador de incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborais, em decorrência da amputação sofrida no acidente de trânsito. É importante destacar que o laudo pericial foi emitido por junta médica oficial, após criteriosa análise da situação do autor, e goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, a ré juntou aos autos um relatório médico que, de forma superficial e sem a devida fundamentação, conclui pela capacidade laborativa do autor.
No entanto, tal documento não possui o mesmo rigor técnico e a imparcialidade do laudo pericial oficial, mostrando-se insuficiente para afastar a conclusão da perícia médica realizada pela Junta Médica da Prefeitura.
Diante do exposto, conclui-se que o laudo pericial emitido pela Junta Médica da Prefeitura Municipal de João Pessoa (ID 85198485 - Pág. 2) deve prevalecer, comprovando a invalidez total e permanente do autor para o trabalho.
Comprovada a invalidez total e permanente do autor, a negativa da ré em cobrir o sinistro configura descumprimento contratual, causando transtornos e prejuízos ao autor, que se viu obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seu direito. É certo que a recusa indevida da seguradora em honrar a cobertura securitária contratada gera aborrecimentos e frustrações ao segurado, especialmente em um momento de fragilidade como o vivenciado pelo autor, que se encontra incapacitado para o trabalho em razão do grave acidente sofrido.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja a condenação por danos morais.
Para que haja dano moral indenizável, é necessária a demonstração de que a conduta da parte inadimplente tenha ultrapassado o mero aborrecimento, causando violação aos direitos da personalidade, como a honra e a dignidade.
No caso em análise, apesar dos transtornos e aborrecimentos causados pela negativa da ré, não há elementos suficientes para caracterizar a violação aos direitos da personalidade do autor a ponto de ensejar a condenação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Wellington de Araújo Leandro em face de Porto Seguro Vida e Previdencia S/A, para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária por invalidez total e permanente em razão de acidente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data do sinistro (04/02/2023) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:29
Determinado o arquivamento
-
14/10/2024 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
-
18/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830804-32.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto aos documentos acostados pelo demandante.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 11:39
Determinada diligência
-
08/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 22/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 23:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 01:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/07/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2023 11:02
Determinada diligência
-
01/06/2023 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON DE ARAUJO LEANDRO - CPF: *49.***.*31-29 (AUTOR).
-
31/05/2023 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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