TJPB - 0808129-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 16:15
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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27/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 02:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:35
Decorrido prazo de NICKOLE CHRYSTIE ROZADO DE MORAIS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:05
Publicado Mandado em 21/05/2025.
-
22/05/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:36
Juntada de
-
19/05/2025 15:30
Juntada de
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19/05/2025 11:00
Juntada de Alvará
-
19/05/2025 11:00
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 05:33
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 18:06
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 18:06
Expedido alvará de levantamento
-
23/04/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:22
Publicado Mandado em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se quanto a petição id 110541091. -
07/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:23
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de NICKOLE CHRYSTIE ROZADO DE MORAIS em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:23
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808129-41.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: NICKOLE CHRYSTIE ROZADO DE MORAIS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUTOR: NICKOLE CHRYSTIE ROZADO DE MORAIS. em face do(a) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
Alega a parte autora, em síntese, ser influenciadora digital e empresária, alega que sua conta no Instagram foi suspensa sem aviso prévio, sob a justificativa de violação das diretrizes da comunidade, sem a devida especificação dos motivos.
Decisão de ID 85827265 indefere a antecipação de tutela.
Decisão tomada em sede de agravo de instrumento de ID 86652619 indefere o pedido liminar.
Citada, a ré apresentou contestação alegando que a suspensão ocorreu em razão de violação das políticas da plataforma, em especial quanto à propriedade intelectual e marcas comerciais.
Sustentou, ainda, o exercício regular de direito e a inexistência de dano moral indenizável.
Decisão de ID 91455509 indefere a gratuidade judiciária a autora.
A autora impugnou a contestação, reiterando a ausência de provas concretas da violação alegada e a falta de informação adequada sobre o motivo da exclusão.
Acórdão de ID 99497159 julga prejudicado o agravo interno ao passo em que nega provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos seus termos.
Embargos de Declaração de ID 101304047 acolhendo os embargos, para sanar a omissão, entretanto, DEFIRINDO EM PARTE os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, concedendo desconto e parcelamento das custas. É o que importa relatar.
Decido.
A matéria em discussão é essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal garante o contraditório e a ampla defesa.
O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados.
Já a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece em seu artigo 19 que a responsabilidade dos provedores de aplicação ocorre mediante decisão judicial, salvo nos casos de descumprimento de ordem específica.
No caso concreto, verifica-se que a ré não comprovou, de maneira objetiva e inequívoca, qual teria sido a infração cometida pela autora, limitando-se a invocar genericamente seus Termos de Uso.
A falta de esclarecimento e de oportunidade para defesa configuram prática abusiva.
Nestes termos, seguem decisões jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REDE SOCIAL.
SUSPENSÃO DE CONTA.
PLATAFORMA INSTAGRAM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NO CASO CONCRETO, NÃO PAIRAM DÚVIDAS A RESPEITO DO ILÍCITO COMETIDO PELA PLATAFORMA DE REDE SOCIAL, EM EVIDENTE ABUSO DE DIREITO, VIOLADOR DOS DEVERES ANEXOS AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS.
EM QUE PESE A RÉ JUSTIFICAR QUE O BLOQUEIO DA CONTA VIRTUAL DA AUTORA OCORREU EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES E POLÍTICAS DE USO DA PLATAFORMA, NÃO DEMONSTROU POR QUAL MOTIVO A AUTORA TEVE SUA CONTA BLOQUEADA, O QUE NÃO A AUTORIZAVA, SEM COMPROVADA MOTIVAÇÃO, JUSTA CAUSA E PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, AO IMEDIATO, POTESTATIVO E UNILATERAL BLOQUEIO DO USUÁRIO DA REDE SOCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS.
AUSENTE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE SUA CONCRETA OCORRÊNCIA, NÃO PODENDO SER PRESUMIDOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51144803820238210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-03-2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXCLUSÃO IMOTIVADA DE PERFIL DE REDE SOCIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E DIRETRIZES E USO DA PLATAFORMA - REATIVAÇÃO DO PERFIL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE. - A exclusão sumária da conta da parte autora junto à plataforma "Instagram", utilizada para fins comerciais, sem qualquer evidência que tenha havido infração contratual, denota conduta desproporcional e desmesurada. - Verificando-se que a suspensão/cancelamento da conta do autor se deu de forma injustificada, razão pela qual, há de ser mantida a sentença, que determinou o restabelecimento do perfil. - Eventual redução nas vendas configura prejuízo material cujo ressarcimento não foi requerido e tampouco demonstrado pela parte autora, não sendo viável o reconhecimento de danos morais para compensar supostos lucros cessantes, e vice-versa. - É cabível a fixação de multa cominatória com a finalidade de garantir a eficácia da decisão de cunho mandamental, que determina obrigação de fazer. - Embora as 'astreintes' possam ser fixadas em valores altos, não pode o julgador se distanciar do princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, ainda, evitar possível enriquecimento da parte que vier a se tornar credora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.070326-0/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 02/09/2022) Ademais, a suspensão da conta afetou significativamente a atividade profissional da autora, caracterizando dano moral, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
No que diz respeito ao quantum dos danos morais, importa destacar que o montante é baseado no prudente arbítrio judicial.
Não existe um critério matemático ou uma tabela para a recompensa do dano sofrido, mas o montante deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido.
Deste modo, o valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo a ponto de ser insignificante.
Diante desses critérios, tenho por fixar em R$ 8.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC a contar da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir da citação.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar a promovida a: a) Reativar a conta da autora, com todos os seguidores, postagens e conteúdo anteriormente existentes; b) Pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 08:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/12/2024 08:21
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 09:13
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:11
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0808129-41.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o trânsito em julgado em 12/11/2024.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
06/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 01:14
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808129-41.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: NICKOLE CHRYSTIE ROZADO DE MORAIS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: NICKOLE CHRYSTIE ROZADO DE MORAIS. em face do(a) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. contra a decisão proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade uma vez que não teria apreciado a comprovação da gratuidade judiciária requerida.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
Diante da análise dos autos observa-se que por meio do despacho de ID 85827265 foi determinada a intimação do autor para comprovar a gratuidade judiciária.
Posteriormente o autor junta a petição de ID 86578947 informando da interposição de agravo de instrumento de nº 0806011-81.2024.8.15.0000 e por meio da petição de ID 86987500 junta extrato do imposto de renda.
Assim, a matéria arguida se mostra cabível, tão somente no que se refere a ausência de apreciação do documento de ID 86987500, entretanto não altera por completo a decisão que indefere a gratuidade judiciária .
Explico.
A parte autora pretende a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Ocorre que, diante da análise dos autos, e da documentação apresentada, apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante, caso haja a concessão de um desconto, considerando-se os documentos comprobatórios apresentados, além do mais, o entendimento legal do novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, meio este que fica totalmente suportável para que a autora possa arcar com o referido ônus. À luz do CPC/2015, o art. 98, preceitua que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cujo § 6º preconiza que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas.
Nesse sentido, tem-se que a nova lei processual civil permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência.
No caso em tela, vê-se que a parte autora possui rendimentos dentro do padrão razoável para suportar o valor das custas processuais, COM DESCONTO, considerando-se que o seu cálculo será em cima do valor da causa que também se mostra razoável.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, ACOLHO os presentes embargos, para sanar a omissão, entretanto, DEFIRO EM PARTE os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora, tendo em vista que a documentação juntada aos autos não comprovou satisfatoriamente estado de miserabilidade que a impeça de arcar com as custas processuais, porém determino a concessão de um desconto de 50%, e o parcelamento das custas processuais em 8 (oito) parcelas mensais, ficando advertido de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com a juntada aos autos o comprovante do seu pagamento, façam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 20:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a NICKOLE CHRYSTIE ROZADO DE MORAIS - CPF: *03.***.*65-95 (AUTOR)
-
07/10/2024 20:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/08/2024 17:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 20:47
Conclusos para decisão
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25/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808129-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808129-41.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Direito de Imagem] AUTOR: NICKOLE CHRYSTIE ROZADO DE MORAIS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Diante da análise dos autos, pode-se observar que foi determinada, por meio do despacho de ID 86278108, a intimação da parte autora para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, em 15 (quinze) dias, o que não o fez, apenas manifestando-se, por meio do ID 86578947, informando da interposição de agravo de instrumento, agravo este que não obteve o deferimento do pedido de liminar, conforme ID 86652619.
Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de extinção.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 19:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NICKOLE CHRYSTIE ROZADO DE MORAIS - CPF: *03.***.*65-95 (AUTOR).
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30/05/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de NICKOLE CHRYSTIE ROZADO DE MORAIS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808129-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808129-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:09
Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NICKOLE CHRYSTIE ROZADO DE MORAIS (*03.***.*65-95).
-
20/02/2024 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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