TJPB - 0801256-53.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:36
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801256-53.2024.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: ESPÓLIO DE MARIA LAUREANO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DOS SANTOS, ANDRE LAUREANO DOS SANTOS, ANTONIO LAUREANO DOS SANTOS, CARLOS FRANCISCO LAUREANO DOS SANTOS, CLOVIS LAUREANO DOS SANTOS, FELIPE LAUREANO DOS SANTOS, JOSE FRANCISCO LAUREANO DOS SANTOS, MARIA DA GRACAS LAUREANO DO SANTOS, MARIA HELENA LAUREANO DOS SANTOS, ROBERTO FRANCISCO LAUREANO DOS SANTOS, PAULO ROBERTO LAUREANO DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA LAUREANO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
INTIMEM-SE os exequentes (herdeiros/sucessores já habilitados nos autos) para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar nos autos os dados bancários, a fim de possibilitar a expedição dos alvarás.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:00
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
31/07/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801256-53.2024.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: ESPÓLIO DE MARIA LAUREANO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DOS SANTOS, ANDRE LAUREANO DOS SANTOS, ANTONIO LAUREANO DOS SANTOS, CARLOS FRANCISCO LAUREANO DOS SANTOS, CLOVIS LAUREANO DOS SANTOS, FELIPE LAUREANO DOS SANTOS, JOSE FRANCISCO LAUREANO DOS SANTOS, MARIA DA GRACAS LAUREANO DO SANTOS, MARIA HELENA LAUREANO DOS SANTOS, ROBERTO FRANCISCO LAUREANO DOS SANTOS, PAULO ROBERTO LAUREANO DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA LAUREANO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo BANCO BRADESCO SA contra a parte exequente, defendendo a existência de excesso de execução nos valores executados.
Em sua manifestação, a parte impugnada afirma não haver excesso de execução nos valores informado, sendo os valores informados na exordial condizentes com o determinado na decisão judicial proferida.
Ante a divergência de valores, os autos foram enviados para a contadoria, tendo esta se manifestado no Id 103483838, tendo as partes se manifestado sobre os cálculos apresentados, apresentando a sua discordância. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao excesso de execução, o presente feito fora encaminhado para apuração da contadoria judicial, tendo esta se manifestado no ID 103483838.
No mais, diante da planilha apresentada pelo contador, restou demonstrada a ocorrência de excesso de execução, porém em patamar inferior ao apontado pela parte impugnante.
Deve-se frisar, ainda, que os cálculos elaborados por contador judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, apenas invalidado se prova em contrário demonstrar que foram elaborados em desacordo com os parâmetros estipulados na sentença e acórdão liquidados.
Desse modo, em atenção ao disposto nas petições de Id's 115599849 e 115686723, esclareço que a sentença de Id 89497529 não estabeleceu a compensação de qualquer valor, uma vez que, conforme estabelecido na própria sentença, a parte demandada não comprovou a contratação em si, nem tampouco o depósito de valores referente aos contratos declarados nulos.
Quanto a alegação de que a Contadoria Judicial utiliza o índice de correção diverso ao INPC, verifico que os cálculos de Id 103483838 apresenta indicação expressa de que os valores atualizados utilizaram juros de mora 1% ao mês, bem como correção monetária pelo INPC (IBGE).
Ainda, em relação à alegação da parte exequente de que não considerou os descontos relativos a Mora de crédito Pessoal, verifico que o acórdão, em sua parte dispositiva, reformou a sentença apenas para "condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês".
Não houve qualquer menção aos descontos referentes a "mora crédito pessoal".
Observo, pois, que os cálculos elaborados pela contadoria judicial estão em consonância com o título executivo judicial.
Assim, a impugnação deve ser acolhida parcialmente.
Por todo o exposto, acolho, em parte, a impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO, para homologar os cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id 103483838), reduzindo o valor da dívida executada para a quantia de R$ 9.090,24.
Custas e honorários pela parte exequente, porém sua exigibilidade fica suspensa em detrimento da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Decorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente, quanto ao montante de R$ 9.090,24.
Expeça-se, em favor do executado, alvará para levantamento da quantia depositada a maior, no valor de R$ 9.063,60.
Após, conclusos os autos para novas deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 21:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:21
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, conforme Id 103483838. -
26/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:10
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
10/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:55
Juntada de Petição de procuração
-
28/02/2025 09:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o advogado que subscreveu a petição de Id 104557682, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a procuração do esposo da "de cujus", o Sr.
FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DOS SANTOS. -
26/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 22:54
Recebidos os autos
-
08/11/2024 22:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
08/11/2024 22:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/10/2024 15:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/10/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
29/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:08
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801256-53.2024.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MARIA LAUREANO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de cinco dias.
Em caso de concordância, conclusos.
Havendo discordância, à Contadoria.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2024 00:54
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801256-53.2024.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MARIA LAUREANO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
24/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:08
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LAUREANO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2024 21:17
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
21/02/2024 21:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LAUREANO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*02-91 (AUTOR).
-
21/02/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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