TJPB - 0813902-04.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 23:30
Baixa Definitiva
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31/07/2024 23:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2024 21:03
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 30/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 21:28
Ratificada a Decisão Monocrática
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24/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
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23/05/2024 22:00
Recebidos os autos
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23/05/2024 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 22:00
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813902-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813902-04.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: JOSE DANTAS DE LIMA FILHO, EXPRESSO RAPIDO EIRELI - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO E TERMO DE CLÁUSULAS ESPECIAIS PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO - BB.
CRÉDITO EMPRESA.
EXEQUIBILIDADE E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO LEGAL AOS CONTRATO ANTERIORES À 2017.
APLICAÇÃO EM PERÍODO DE INADIMPLEMENTO E SEM CUMULAÇÃO COM JUROS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos etc.
EXPRESSO RÁPIDO LTDA ME e JOSÉ DANTAS DE LIMA FILHO, devidamente qualificados nos autos, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A., apensados ao processo de nº.0837473-14.2017.8.15.2001.
Informaram os embargantes que foi proposta a Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo embargado, fundado no Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 327.707.652, bem como, no Termo de Cláusulas Especiais para Utilização de Crédito – BB Crédito Empresa nº ° 327.707.663, firmados entre as partes e não quitadas pelos executados, ora embargantes.
Desta feita, em virtude de inexistir elementos que possibilitem a impugnação específica dos fatos alegados e, se valendo da inteligência do art. 341, parágrafo único, do CPC/15, a Defensora Pública, curadora especial dos embargantes, apresentou os presentes embargos à execução, na modalidade de negativa geral, impugnando todas as alegações narradas na inicial, pleiteando-se a desconstituição total do débito.
Pugnou, também, pelo excesso de execução, requerendo a exclusão da cobrança da comissão de permanência dos cálculos apresentados pelo exequente, ora embargado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões suscitou, preliminarmente, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedida aos autores.
No mérito, sustentou a exequibilidade e exigibilidade do título executivo, além da legalidade do valor exequendo, requerendo, por fim, a improcedência dos presentes embargos à execução.
Juntou documentos.
Saneado o processo e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O embargado impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos embargados, em razão destes possuírem recursos suficientes para arcarem com as custas e despesas processuais.
Contudo, deveria o embargado colacionar aos autos, provas que demonstrassem que os embargantes não podem ser beneficiários da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega, o que não se verifica no caso dos autos.
Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos embargantes.
II.
DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que é facultado ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja finalidade é impugnar a execução forçada, fundada em título extrajudicial, de obrigação certa, líquida e exigível, previstos nos artigos 783 e 786 do Código de Processo civil, in verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
A certeza, corresponde a perfeição formal do título, e ocorre quando no título estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos.
A liquidez, por sua vez, representa a demonstração da exata quantidade de bens devidos, ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente.
Quanto à exigibilidade, esta ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, encontra-se vencida e não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram.
A obrigação é, portanto, exequível se o título estiver com suas qualidades formais, líquido e exigível.
Compulsando os autos, tem-se que o embargado é credor dos embargantes com base no Contrato de Abertura de Crédito Fixo – n. 327.707.652, emitido em 12/11/2015 e no Termo de Cláusulas Especiais para Utilização de Crédito – BB Crédito Empresa n. 327.707.663, emitido em 17/11/2015, restando estes inadimplentes, sendo EXPRESSO RAPIDO LTDA ME, o devedor principal, e JOSÉ DANTAS DE LIMA FILHO figurando como fiador (ID.71006944).
Dessa maneira, tem-se que a execução foi instruída com título executivo hábil, qual seja, um Contrato de Abertura de Crédito Fixo e um Temo de Cláusulas Especiais para Utilização de Crédito – BB Crédito Empresa, contendo obrigação líquida, certa e exigível, além de demonstrativo do débito, indicando a evolução do saldo devedor, atendendo os requisitos do art. 738 do CPC, sendo também considerado um título executivo extrajudicial, conforme art. 784, III do CPC.
Ademais, tem-se que as partes executadas são devedor principal do título e fiador, portanto, parte legítimas para serem cobradas pelo título.
Compulsando os autos, observa-se que os embargantes afirmaram, ainda, que há excesso de execução, em razão de nos cálculos apresentados pelo exequente incidir a Comissão de Permanência, o que além de não ser permitido, descaracterizaria a mora.
Quanto à aplicação da Comissão de Permanência ao débito em mora, a Resolução 4.558 do Banco Central, que entrou em vigor a partir de 01/09/2017, pôs fim à famigerada Comissão de Permanência cobrada pelos Bancos.
Na prática essa resolução veio ajustar a cobrança de inadimplemento em contratos bancários com o disposto na Súmula 472 do STJ que dispõe que "cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Observando-se os cálculos apresentados pela parte embargada/exequente (ID.71006948), tem-se que, no período de normalidade do contrato foi aplicado juros remuneratórios e que, no período de inadimplemento, deu-se início a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros.
Diante disso, deve-se considerar que os cálculos estão parcialmente corretos, uma vez que, durante o período de normalidade contratual devem ser cobrados os juros remuneratórios e, durante o período de inadimplemento, é legal a cobrança da comissão de permanência, posto que os contratos são anteriores ao ano de 2017, momento em que entrou em vigor a Resolução supracitada do Banco Central.
Contudo, observa-se que a cobrança da comissão de permanência foi cumulada com juros, devendo este encargo ser afastado e incidir apenas a comissão de permanência, no período de inadimplemento, conforme a Súmula 472 do STJ.
Ressalta-se que, tal entendimento não descaracteriza a mora dos embargantes, uma vez que a comissão de permanência questionada não incidiu sobre o período de normalidade do contrato e cumulado com encargos principais, não havendo abusividade neste período sobre encargos principais do contrato, conforme entendimento do STJ: "a descaracterização da mora se dá através de abuso na exigência dos chamados encargos da normalidade, o que inclui capitalização de juros e taxas remuneratórias" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.380.635 - RS - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito a preliminar processual e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para que incida sobre o débito, na época de normalidade do contrato, os juros remuneratórios contratualmente estipulados e, no período de inadimplemento apenas a comissão de permanência, conforme a Súmula 472 do STJ, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo aos embargantes arcarem com 50% das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida, e cabendo ao embargado arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE sobre o presente julgamento na Execução nº 0837473-14.2017.8.15.2001.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 05 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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