TJPB - 0807612-69.2021.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0807612-69.2021.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXEQUENTE: JOSEFA MARTINS DA SILVA IRMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo BANCO BRADESCO contra o cumprimento de sentença proposto por JOSEFA MARTINS DA SILVA IRMA buscando a obtenção da tutela jurisdicional que reconheça a nulidade de intimação da demandada e reconhecimento de excesso de execução.
Alega a parte executada a ocorrência de nulidade de intimação para o pagamento voluntário das sanções impostas pela decisão meritória, tendo em vista que o ato não fora direcionado à ao advogado que requereu habilitação exclusiva nos autos.
Defende ainda o excesso de execução do valor pleiteado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o exequente pugnou pela rejeição da exceção apresentada. É o que importa relatar 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a parte executada busca o reconhecimento da nulidade de intimação da demandada e reconhecimento de excesso de execução.
Quanto a nulidade de intimação para o pagamento do valor exequendo, em analise aos autos, verifico que a instituição financeira executada fora intimada via sua procuradoria cadastrada junto ao PJe, não havendo assim de se falar em nulidade do ato.
Ressalto que o Ato da Presidência nº 91/2019 do Egrégio TJPB, que regula sobre o cadastro de pessoas de direito público e privado para fins de citação e intimação nos processos que tramitam no PJe traz no parágrafo 3º do art. 7º a renúncia das partes à intimação de advogados vinculados diretamente ao processo quando do seu credenciamento junto ao Sistema Judicial Eletrônico, vejamos: Art. 7º - As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas qde pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. (...) § 3º O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.
Assim, não vislumbro a ocorrência de nenhum vício no ato de intimação proferido.
No que tange ao excesso de execução, tenho que este se baseia na não incidência das sanções previstas no art. 523 do CPC, tese que rejeito de pronto, tendo em vista que não houve o pagamento dos valores devidos dentro do prazo legal concedido.
Referente ao pagamento anterior das custas processuais, a parte executada não trouxe aos autos nenhuma comprovação de tal fato, ônus que lhe cabia conforme art. 373, II, ressalto ainda que o procedimento da exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, devendo a parte acostar todas as provas do alegado junto a petição de exceção. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, intime-se a parte exequente para requer o que entender direito no prazo de 10 (dez) dias.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
17/11/2022 08:39
Baixa Definitiva
-
17/11/2022 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/11/2022 08:37
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
17/11/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:22
Conhecido o recurso de JOSEFA MARTINS DA SILVA IRMA - CPF: *97.***.*91-00 (APELANTE) e provido em parte
-
04/10/2022 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2022 11:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/10/2022 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2022 11:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2022 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/09/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:02
Recebidos os autos
-
08/09/2022 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801955-15.2022.8.15.0181
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Zelia Lira da Silva Ferreira
Advogado: Amanda Felix da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2022 13:56
Processo nº 0801955-15.2022.8.15.0181
Zelia Lira da Silva Ferreira
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Amanda Felix da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2022 10:12
Processo nº 0840420-75.2016.8.15.2001
Banco Next
Flavia Cristina Ribeiro Cordula
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2024 10:29
Processo nº 0800065-70.2024.8.15.0181
Mario Flavio Porpino de Lucena
Aluisio Paredes Moreira
Advogado: Anaximandro de Albuquerque Siqueira Sous...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 12:35
Processo nº 0800065-70.2024.8.15.0181
Solange Cristina Santiago Porpino Lucena
Graca Paredes
Advogado: Humberto de Sousa Felix
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2024 15:38