TJPB - 0807612-69.2021.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:00
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:29
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 07:52
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 07:52
Expedido alvará de levantamento
-
07/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:32
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0807612-69.2021.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXEQUENTE: JOSEFA MARTINS DA SILVA IRMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada para ciência da quitação das custas e arquive-se o feito.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
16/02/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 22:38
Determinado o arquivamento
-
24/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:15
Expedido alvará de levantamento
-
09/01/2025 19:12
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 21:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/11/2024 06:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:26
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 11:26
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 11:25
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 11:25
Juntada de Alvará
-
23/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:05
Expedido alvará de levantamento
-
27/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 06:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/06/2024 10:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0807612-69.2021.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXEQUENTE: JOSEFA MARTINS DA SILVA IRMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo BANCO BRADESCO contra o cumprimento de sentença proposto por JOSEFA MARTINS DA SILVA IRMA buscando a obtenção da tutela jurisdicional que reconheça a nulidade de intimação da demandada e reconhecimento de excesso de execução.
Alega a parte executada a ocorrência de nulidade de intimação para o pagamento voluntário das sanções impostas pela decisão meritória, tendo em vista que o ato não fora direcionado à ao advogado que requereu habilitação exclusiva nos autos.
Defende ainda o excesso de execução do valor pleiteado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o exequente pugnou pela rejeição da exceção apresentada. É o que importa relatar 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a parte executada busca o reconhecimento da nulidade de intimação da demandada e reconhecimento de excesso de execução.
Quanto a nulidade de intimação para o pagamento do valor exequendo, em analise aos autos, verifico que a instituição financeira executada fora intimada via sua procuradoria cadastrada junto ao PJe, não havendo assim de se falar em nulidade do ato.
Ressalto que o Ato da Presidência nº 91/2019 do Egrégio TJPB, que regula sobre o cadastro de pessoas de direito público e privado para fins de citação e intimação nos processos que tramitam no PJe traz no parágrafo 3º do art. 7º a renúncia das partes à intimação de advogados vinculados diretamente ao processo quando do seu credenciamento junto ao Sistema Judicial Eletrônico, vejamos: Art. 7º - As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas qde pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. (...) § 3º O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.
Assim, não vislumbro a ocorrência de nenhum vício no ato de intimação proferido.
No que tange ao excesso de execução, tenho que este se baseia na não incidência das sanções previstas no art. 523 do CPC, tese que rejeito de pronto, tendo em vista que não houve o pagamento dos valores devidos dentro do prazo legal concedido.
Referente ao pagamento anterior das custas processuais, a parte executada não trouxe aos autos nenhuma comprovação de tal fato, ônus que lhe cabia conforme art. 373, II, ressalto ainda que o procedimento da exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, devendo a parte acostar todas as provas do alegado junto a petição de exceção. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, intime-se a parte exequente para requer o que entender direito no prazo de 10 (dez) dias.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
27/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:45
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807612-69.2021.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada no prazo de quinze dias.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
05/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:20
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/03/2024 13:42
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:21
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
29/01/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:31
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
17/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
07/12/2023 13:08
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/10/2023 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/10/2023 11:07
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
09/10/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:39
Expedido alvará de levantamento
-
25/08/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
26/05/2023 13:13
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2023 13:13
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/04/2023 13:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/04/2023 11:50
Determinada diligência
-
20/04/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2023 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:39
Recebidos os autos
-
17/11/2022 08:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/09/2022 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2022 23:59.
-
04/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
22/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 18:26
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 09:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/06/2022 16:00
Decorrido prazo de JOSEFA MARTINS DA SILVA IRMA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/06/2022 23:59.
-
01/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 21:16
Determinada diligência
-
29/04/2022 21:16
Nomeado perito
-
29/04/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:24
Outras Decisões
-
17/11/2021 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2021 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/11/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801955-15.2022.8.15.0181
Zelia Lira da Silva Ferreira
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Amanda Felix da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2022 10:12
Processo nº 0840420-75.2016.8.15.2001
Banco Next
Flavia Cristina Ribeiro Cordula
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2024 10:29
Processo nº 0800065-70.2024.8.15.0181
Mario Flavio Porpino de Lucena
Aluisio Paredes Moreira
Advogado: Anaximandro de Albuquerque Siqueira Sous...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 12:35
Processo nº 0800065-70.2024.8.15.0181
Solange Cristina Santiago Porpino Lucena
Graca Paredes
Advogado: Humberto de Sousa Felix
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2024 15:38
Processo nº 0807612-69.2021.8.15.0181
Josefa Martins da Silva Irma
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2022 11:02