TJPB - 0817767-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:28
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 12:06
Homologada a Transação
-
23/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 08:29
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2024 08:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/05/2024 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/05/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 11:01
Juntada de comunicações
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18/04/2024 01:23
Decorrido prazo de LAYANNA BEZERRA MACIEL PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/05/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2024 00:22
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0817767-98.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada pleiteada pela demandante, no sentido de determinar a promovida a restabelecer o serviço de internet e telefonia, sob pena de multa diária, conforme fatos narrados na inicial.
Nesse contexto, necessário observar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, qual seja a existência da probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano em caso de retardo na prestação jurisdicional.
No caso em apreço, o feito necessita de maior dilação probatória a fim de que seja aferida a alegação da autora, qual seja, a suspensão reiterada das linhas, a consequente reativação após a reclamação da autora e o cancelamento efetuado, apesar de todas as faturas pagas, pelo que não se verifica a probabilidade do direito da parte autora.
Portanto, nesse precário juízo de cognição, necessário oportunizar o contraditório e ampla defesa, para melhor aquilatar o direito autoral.
Face ao exposto, não demonstrado requisito ensejador à concessão da medida, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA.
Intime-se.
Designe-se audiência UNA, proceda-se a citação e intimações necessárias.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
08/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 02:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 02:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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