TJPB - 0802045-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:02
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 04:19
Decorrido prazo de JOSIVALDA GONCALVES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GONCALVES DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GONCALVES DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 01:32
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:32
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:57
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0802045-92.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A..
REU: MARIA DAS NEVES GONCALVES DE LIMA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que no momento da apreensão do veículo, o meirinho foi noticiado que a parte ré Maria das Neves Gonçalves de Lima havia falecido, e que o automóvel em liça estava em posse de Carlos Alberto Gonçalves de Lima, que entregou o bem para o oficial.
Em razão disso, foi determinada a suspensão do processo para regularização do polo passivo da ação e o recolhimento das diligências de citação dos herdeiros.
Ademais, importa relatar que o Juízo realizou consulta no Pandora, tendo sido verificado que a promovida falecida possuía, além do filho que estava em posse do bem, uma outra filha de nome Josivalda Gonçalves da Silva.
Assim, a parte autora peticionou indicando Josivalda Gonçalves da Silva como herdeira da ré e informando seu endereço para citação.
Nesse sentido, como já dito alhures, a ré falecida possui outro filho, ficando claro que não foram indicados todos os herdeiros pela parte autora.
Entrementes, no intuito de atribuir celeridade aos presentes autos, o Juízo realizou nova consulta ao Pandora, por meio do qual puderam ser verificados os dados de Carlos Alberto Gonçalves de Lima (*50.***.*03-91), o qual já foi citado por meio do mandado de ID. 55818859, tomando ciência inequívoca da ação quando da apreensão do bem.
Posto isso, determino a substituição da ré Maria das Neves Gonçalves de Lima, em razão da sua morte, por seus herdeiros Carlos Alberto Gonçalves de Lima e Josivalda Gonçalves da Silva, assim como, reputo o réu Carlos Alberto Gonçalves de Lima como citado.
Cumpram os seguintes atos: 1 - Habilitem os réus Carlos Alberto Gonçalves de Lima (*50.***.*03-91) e Josivalda Gonçalves da Silva (*13.***.*40-15) no polo passivo da ação; 2 - Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, adimplir as diligências para citar a ré Josivalda Gonçalves da Silva, sob pena de extinção sem resolução do mérito com base no art. 290 do CPC; Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato. 3 – Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO à parte ré Josivalda Gonçalves da Silva, a ser cumprido preferencialmente pelo whatsapp considerando o telefone constantes na consulta do PANDORA, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contra fé ao citando pelo próprio WhatsApp, e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do promovido; De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo para ao réu de que poderá purgar a mora, no prazo de 5 dias, o que significa o pagamento da integralidade da dívida pendente (§1º do art. 3º, Dec. n. 911/1969, com nova redação dada pelo art. 56 da Lei n. 10.931/2004), assim como, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de revelia. 4 - Ausente a confirmação de recebimento da citação via aplicativo WhatsApp, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, deve o meirinho diligenciar no endereço indicado pelo autor para cumprir o ato citatório; 5 - Frustrada a tentativa de citação nos endereços encontrados no PANDORA, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 6 - Não havendo contestação, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal. 7 - Após, conclusos para sentença.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. .
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:37
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
13/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0802045-92.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A..
REU: MARIA DAS NEVES GONCALVES DE LIMA.
DECISÃO Ao compulsar dos autos com a devida acuidade, verifica-se que o carro foi apreendido, no entanto, a parte ré até o presente momento, ainda não foi citada, eis que no cumprimento do mandado de busca e apreensão foi constatado, pelo meirinho, com terceira pessoa nominada como Carlos Alberto Gonçalves de Lima, que a parte ré havia falecido.
Assim sendo, a parte autora requereu a citação da parte ré por meio do filho da promovida, Carlos Alberto Gonçalves de Lima, de modo que foi determinada a citação da ré por intermédio do seu suposto herdeiro pelo gabinete virtual.
Ocorre, entretanto, que o terceiro Carlos Alberto Gonçalves, após várias diligências, não foi localizado.
Desse modo, o Juízo, com o fim de buscar informações e verificar a regularização do polo passivo da ação, eis que a promovida faleceu, procedeu com a busca de informações no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), tendo sido verificado que a ré, de fato, faleceu no dia 31/03/2021, ou seja, antes da propositura da ação, fazendo-se necessária a emenda da inicial para que o polo passivo seja regularizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, o E.STJ entende pela possibilidade de emenda da inicial, quando verificada a morte da parte ré em momento anterior à propositura da ação: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1987061 DF 2022/0047973-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) Ademais, com o fim de colaborar com o prosseguimento do feito, seguem informações, anexas aos autos, da filha da parte ré, identificada no sistema PANDORA: Sendo assim, determino a emenda da inicial, pelo prazo de 15 dias, devendo a parte promovente no prazo fixado, proceder com a regularização do polo passivo, indicando inventariante ou os herdeiros da promovida, sob pena de extinção.
Regularizada, deve o promovente indicar endereço para efetivação citação dos herdeiros, juntando, para tanto, o respectivo comprovante de pagamento de diligências processuais.
Decorrido o prazo sem manifestação do promovente ou regularização do polo passivo, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção sem resolução do mérito.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/03/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 21:09
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/06/2023 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2023 23:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/02/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GONCALVES DE LIMA em 08/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 10:26
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/03/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 13:24
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 08:23
Declarada incompetência
-
20/01/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844770-72.2017.8.15.2001
Roberto Carlos Lisboa Evangelista
Frederico Valente Coelho
Advogado: Silvino Crisanto Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2017 09:28
Processo nº 0819200-40.2024.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Lenira Maria das Neves
Advogado: Ana Olivia Belem de Figueiredo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 11:19
Processo nº 0819200-40.2024.8.15.2001
Lenira Maria das Neves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 13:41
Processo nº 0847485-77.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Parque Jardim Bou...
Silvana Rodrigues do Nascimento
Advogado: Ana Caroline Pereira Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2023 19:22
Processo nº 0820988-89.2024.8.15.2001
Jesiel Medeiros da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2024 17:07