TJPB - 0831477-93.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:00
Decorrido prazo de OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:00
Decorrido prazo de AKZO NOBEL PULP AND PERFORMANCE QUIMICA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 07:49
Publicado Certidão em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 19:17
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0831477-93.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inobstante tenha este magistrado deferido, de início, a utilização da ferramenta CNIB do CNJ, sistema criado pelo Provimento 39/2014, para efeito de inserção de indisponibilidade de bens do devedor, hoje, tenho por bem me afiliar ao pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, o qual tem entendido que a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. É que, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto necessário citar os arrestos abaixo: Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, indefiro o pedido de consulta junto ao CNIB, eis que pode também o exequente consultar o "www.cartoriojudicial.com.br", "www.censec.org.br", via do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/04/2024 15:31
Indeferido o pedido de AKZO NOBEL PULP AND PERFORMANCE QUIMICA LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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12/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
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09/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:57
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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21/05/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:39
Deferido o pedido de
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10/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:16
Conclusos para decisão
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16/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:59
Deferido o pedido de
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13/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:23
Conclusos para decisão
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30/01/2023 10:22
Juntada de informação
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10/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 21:42
Conclusos para decisão
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28/01/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/09/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 18:20
Outras Decisões
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26/08/2021 09:38
Conclusos para decisão
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24/08/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 19:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AKZO NOBEL PULP AND PERFORMANCE QUIMICA LTDA (43.***.***/0001-13).
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11/08/2021 19:30
Outras Decisões
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10/08/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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