TJPB - 0803144-66.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 06:41
Baixa Definitiva
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17/08/2024 06:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/08/2024 06:41
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MESQUITA DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:57
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO MESQUITA DE SOUSA - CPF: *60.***.*54-49 (APELANTE) e provido em parte
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 23:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 23:19
Juntada de Certidão de julgamento
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18/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2024 07:10
Conclusos para despacho
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24/05/2024 07:08
Juntada de Petição de cota
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21/05/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:21
Juntada de Carta rogatória
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21/05/2024 10:56
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 10:56
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803144-66.2023.8.15.0351 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DO ROSARIO MESQUITA DE SOUSA.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
SENTENÇA DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos e repetição de indébito, formulada por MARIA DO ROSARIO MESQUITA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO SEGUROS SA, sob o rito do procedimento comum.
Narrou em sua inicial que recebe salário creditado em sua conta junto ao Banco promovido, e que no mês de dezembro de 2022 passou sofreu descontos diretos em sua conta, sem que houvesse autorização, por cobrança a título de seguro de cartão de crédito, no importe de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos).
Requereu a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.0000,00 (dez mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados.
Inseriu procuração e documentos.
Contestação, pelo promovido, em petição inserida no Num. 87067727, em que suscitou preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A peça defensiva se fez acompanhar de documentos comprobatórios da representação processual.
Réplica no ID. 88182919. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de repetição do indébito os valores descontados que não reconhecem assim como condenação em danos morais, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Lado outro, embora constituídos como pessoas jurídicas distintas, certo é que o banco promovido pertence ao mesmo grupo econômico do BANCO BRADESCO, de modo que não convence a alegação de inexistência de relação jurídica, por ter sido o contrato de seguro firmado com a promovida Bradesco Vida e Previdência S/A.
Por aplicação da teoria da aparência, cabe ao consumidor o direito de demandar em face de qualquer integrante que compõe o mesmo grupo econômico, posto se tratar de relação de consumo.
Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas.
Nesses termos, desacolho a preliminar.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
Em resumo, narra a inicial que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária referentes a "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO" no valor total de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), não obstante a inexistência de contrato de cartão de crédito firmado com a instituição promovida.
Pediu medida judicial para fazer cessar os descontos, a devolução em dobro daqueles já efetuados e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação, e no mérito, diz o PROMOVIDO ser lícito o procedimento adotado, que houve contratação do serviço e não havia demonstração do dano.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que a promovente seria cliente correntista daquela instituição financeira, nem que teria havido descontos mensais a título de gastos com cartão de crédito, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço de cartão de crédito cujas parcelas mensais foram lançadas em sua conta bancária.
Nenhum documento, a propósito, foi produzido nesse sentido.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (a contratação de cartão de crédito), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de anuidade, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço de anuidade de cartão de crédito, sem a devida autorização da autora, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora.
A 2ª seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos envolvendo o próprio demandado (cite-se, por exemplo, o REsp 1197929), entendeu que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros. É dizer, passados mais de vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, parece hoje inadmissível supor que não haja responsabilização da instituição financeira pela ausência de meios aptos a identificar, no ato de formalização de um empréstimo consignado, a fraude perpetrada, transferindo para o usuário do serviço um dever – a de zelo e prevenção das fraudes –, que, a rigor, é do fornecedor.
Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento da tarifa de anuidade de cartão de crédito, e restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de descontos indevidos (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios), persistente e reiterado dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, bem assim que a ilegalidade perdurou por apenas dois meses e em importância inferior a R$ 10,00 (dez reais), trazendo prejuízo e transtorno ao idoso, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) DECLARAR a abusividade dos descontos na conta bancária do autor da chamada "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", determinando a restituição em dobro dos valores descontados na conta informada na exordial; e (2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Custas e honorários pelos promovidos, no percentual de cinquenta por cento para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Passando em julgado a presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença, por mais 15 (quinze) dias, pelo interessado.
Havendo inércia, e recolhida as custas processuais, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Por outro lado, havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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