TJPB - 0837083-10.2018.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 10:24
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2024 10:24
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837083-10.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
26/07/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 01:03
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0837083-10.2018.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS PROMOVIDOS. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
EGGON PATRICK GOUVEIA DE ALBUQUERQUE - ME, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada no id. 85671717, sob alegação, em suma, de que esta contém contradições, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
ALLIANZ SEGUROS S.A., devidamente qualificada nos autos, também intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença, sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões dos embargantes.
Isto porque, os vícios autorizadores para a interposição de embargos de declaração e alegados por ambos os embargantes inexistem no decisum, restando claro que as partes tentam desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, as demandadas buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelos promovidos (ID 88545959 e 88573256), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 21 de junho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito - 
                                            
26/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837083-10.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
12/04/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 00:54
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837083-10.2018.8.15.2001 AUTOR: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
RÉU: EGGON PATRICK GOUVEIA DE ALBUQUERQUE - ME, ALLIANZ SEGUROS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRATADO PELA AUTORA PARA TRANSPORTAR VEÍCULOS EM CAMINHÃO CEGONHA.
SINISTRO NO PERCURSO DO TRANSPORTE E PERDA TOTAL DE SETE CARROS.
RESPONSABILIDADE LIMITADA AO VALOR DECLARADO NA NOTA DE CONHECIMENTO, NA ENTREGA DA COISA AO TRANSPORTADOR, ACRESCIDO DO VALOR DO FRETE.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA AO VALOR DA APÓLICE FIRMADA COM O TRANSPORTADOR.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc., MOVIDA LOCAÇÃO DE VEICULOS S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de EGGON PATRICK GOUVEIA DE ALBUQUERQUE-ME igualmente qualificado, alegando na inicial, em síntese, que é pessoa jurídica e tem como um de seus objetos sociais a locação de veículos automotores.
Informa que, contratou o promovido para realizar o transporte de onze veículos de uma filial da autora, localizada no município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Rio Grande do Norte, para outra filial localizada no Município de Itaquaquecetuba, no estado de São Paulo.
Aduz que, no dia 28 de maio de 2016, por volta das 9h46min, quando o veículo da promovida realizava o transporte dos veículos da sua propriedade, na altura do km 417,7 da BR 251, o motorista perdeu o controle da direção, saiu da pista e capotou, ocasionando avarias em todos os automóveis que estavam sendo transportados.
Ato contínuo, alega que o promovido acionou a seguradora Allianz, responsável pela cobertura securitária dos objetos transportados.
Afirma que dos onze veículos apenas quatro foram reparados (placas: PVQ7111 PWF4214, PWF1079 e PWB7087), enquanto os outros sete foram considerados como perda total pela seguradora (placas: PWL2335, PWF1049, PVT6310, PWC2682, PWC9084, PWN6888 e AZD3503).
Narra que a seguradora se negou a indenizar pelos sete veículos perdidos com base no valor integral de cada um constante na tabela FIPE, o que corresponderia a um valor total de R$280.116,00 (duzentos e oitenta mil, cento e dezesseis reais).
Isso porque, a seguradora informou que a empresa de transporte fez averbação unitária de cada veículo em valor inferior ao determinado na referida tabela.
Argumenta que teve prejuízo de R$280.116,00 (duzentos e oitenta mil, cento e dezesseis reais) pelos sete carros com perda total e que a seguradora se propôs a pagar apenas R$ 180.000,00 por isso, o que não foi aceito pela autora, encontrando-se dois, dos sete carros, no pátio da autora e cinco na posse da seguradora Allianz.
Dessa maneira, ingressou com a presente ação visando a condenação da promovida ao pagamento do valor de R$280.116,00 (duzentos e oitenta mil, cento e dezesseis reais) correspondente valor dos carros tidos como totalmente perdidos.
Instruiu a exordial com documentos.
Custas processuais iniciais pagas pela autora (Id 15216438, pág. 9).
Regularmente citado, o promovido, EGGON PATRICK GOUVEIA DE ALBUQUERQUE-ME, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a incompetência territorial e o denunciação da lide da seguradora Allianz Seguros.
No mérito, sustenta que as partes possuem relacionamento comercial anterior, tendo realizado diversos serviços de transporte para a autora.
Defende que, necessitando dos seus serviços de transporte, a autora encaminha e-mail ao primeiro promovido com a solicitação, informando apenas os dados acerca da placa, modelo, origem e destino dos veículos, nunca informando o ano dos veículos nem a cópia dos respectivos documentos.
Sustenta ainda que, no caso do transporte dos onze veículos danificados em acidente, as tratativas mantiveram a rotina e procedimento de costume das partes e que, após a solicitação, por e-mail datado de 17/05/2016, deu andamento à documentação necessária e iniciou o planejamento da viagem de transporte.
Informa que encaminhou para a autora e-mail com o documento auxiliar do conhecimento de transporte eletrônico (DACTE), contendo todas as informações do serviço, bem como continha os valores de cada carro a ser transportado.
Defende que, após o encaminhamento do conhecimento de transporte (DACTE), realizou a coleta dos veículos e deu início à viagem de transporte quando, em 28/05/2016, ocorreu o acidente, culminando na perda total de 7 veículos e avarias em quatro outros veículos todos de propriedade da autora.
Sustenta que, por ter o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), acionou a seguradora Allianz, responsável pela cobertura securitária dos veículos da autora durante o transporte.
Informa ainda que o valor segurado pelo RCTR-C corresponde aos valores das mercadorias ou bens declarados no Conhecimento de Transporte (DACTE), sendo limitado ao máximo da garantia fixada na apólice contratada pela transportadora.
Assim, considera que como autora recebeu o documento de Conhecimento de Transporte (DACTE) com os valores das mercadorias discriminadas e não se opôs e não informou os anos dos veículos e os seus valores, tem-se que a mesma concordou com o documento emitido e a cobertura securitária com base nele.
Dessa maneira, informa que a seguradora Allianz prestou toda assistência necessária e que em relação aos quatro veículos (placas: PVQ7111, PWF4214, PWF1079 e PWB7087) que foram parcialmente danificados a seguradora encaminhou para uma oficina credenciada, realizou os reparos necessários e em seguida eles foram devolvidos à empresa autora.
Quanto a indenização dos sete veículos considerados com perda total (placas: PWL2335, PWF1049, PVT6310, PWC2682, PWC9084, PWN6888 e AZD3503), argumenta que a autora não quer aceitar as condições contratadas.
Defende que os valores averbados dos sete veículos, com a anuência da empresa autora, foi no valor total de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme conhecimento de transporte documentado às fls. 38 e 39 (ID 15216317, págs. 15 e 16), devendo estes serem considerados na indenização, não havendo qualquer ilegalidade na sua conduta ou da seguradora.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Decisão que acolheu a preliminar de Incompetência territorial relativa do Juízo da comarca de São Paulo, motivo pelo qual encaminharam-se os autos a este juízo (ID 15216874).
Decisão interlocutória deste Juízo acatando a denunciação da lide e determinando a citação da Seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A. para compor o polo passivo (ID 50111551).
Devidamente citada, a segunda promovida, ALLIANZ SEGUROS S.A., apresentou contestação (ID 57306882), suscitando, preliminarmente, a carência de ação.
No mérito, sustentou que no seguro em questão a seguradora obriga-se a indenizar os prejuízos causados pelos seus segurados, transportadores de cargas, à terceiros.
Afirma que o Seguro Obrigatório de Transporte de Cargas é regido por disposições especiais constantes no Código Civil e leis especiais que impedem a responsabilidade de indenizar da demandante com base no valor da tabela FIPE de cada carro, pois, de acordo com àquelas disposições legais, a promovida somente estaria obrigada a indenizar conforme os bens e os seus valores discriminados no documento de Conhecimento de transporte e no limite da apólice firmada com o transportador.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação às contestações (IDs 15216652, 15216870 e 61441494).
Audiência de instrução realizada (ID 73328523).
Alegações finais por memoriais apresentadas por ambas as partes.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO Suscita, também, o primeiro promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de pretensão resistida, narrando que falta interesse de agir ao autor, visto que a seguradora não negou a cobertura à demandante.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que, apesar proposto o acordo de indenização, existem outros pleitos a serem analisados que não foram resolvidos , não esvaziando, portanto, a pretensão autoral.
Desta feita, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
DO MÉRITO No presente caso se discute o dever da primeira promovida, empresa de transporte terrestre de coisas, e da segunda promovida, seguradora dos serviços prestados pela primeira ré, de indenizar a autora por danos materiais advindos da perda total de sete carros de propriedade deste durante percurso de transporte realizado e segurado pelas rés.
No tocante à relação existente entre as partes, tem-se que há disposições legais específicas que a regem, quais sejam aquelas que tratam sobre serviços de transporte rodoviário de cargas dispostas no Código Civil, no Decreto Lei n° 73 de 1966, na Lei n° 11.442/2007 e na Resolução CNSP n° 219 de 2010.
Os artigos 743 e 744 do Código Civil dispõem que o objeto entregue ao transportador deve estar caracterizado pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outros.
Assim, ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem.
Os artigos 749 e 750 do diploma civilista, por sua vez, determinam que o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto, limitando-se a responsabilidade do transportador ao valor conhecido da carga.
Assim, a relação contratual de transporte de carga tem início após as avenças entre as partes, que expõem suas vontades, acordam o serviço e confirmam suas tratativas através de um documento denominado Autorização de Conhecimento de Transporte.
Nesse sentido, traz a Lei nº 11.442/2007, em seu art. 6º, que “o transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes e dos serviços e de natureza fiscal”.
Esta mesma lei nº 11.442/2007, dispõe que: Art. 7o Com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, a ETC (Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas) e o TAC (Transportador Autônomo de Cargas), assumem perante o contratante a responsabilidade: I - pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino; II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado. (...) Art. 14.
A responsabilidade do transportador por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada ao valor declarado pelo expedidor e consignado no contrato ou conhecimento de transporte, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes.
Ademais, a Resolução nº. 219 de 2010, do Conselho Nacional de Seguros Privados que trata sobre o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga que são contratos pelos transportadores para segurar sua atividade, dispõe que: Art. 1º O presente seguro garante ao Segurado, até o valor da Importância Segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por rodovia, no território nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR : I - colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento do veículo transportador; (...) Art. 11.
A Importância Segurada, por embarque, corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declarados nos conhecimentos de embarque, objetos das averbações previstas no Capítulo XII destas Condições Gerais.
Assim, de acordo com a legislação aplicável ao caso, tanto o transportador da coisa como a seguradora que segura essa atividade possuem a responsabilidade de indenizar o proprietário da coisa transportada por perda ou deterioração desta no limite do valor ao valor do bem declarado no documento de Conhecimento de Transporte.
No caso dos autos, a autora contratou a prestação do serviço de transporte dos seus veículos junto à primeira ré enviando emails (IDs 15216600, 15216612, 15216622 e 15216626) para esta informando apenas as placas dos veículos, os modelos de cada um e o destino deles, sem informar seus valores de cada um ou o ano dos carros.
A primeira promovida, por sua vez, emitiu o documento de Conhecimento de Transporte (ID 15216317, p. 15), com a descrição dos carros a serem transportados e os seus respectivos valores, não tendo esta demonstrado oposição aos valores ali declarados pela ré.
Ato contínuo, a primeira promovida iniciou o transporte dos veículos com a todas as partes envolvidas tendo ciência das coisas que estavam sendo transportadas e os seus respectivos valores constantes no documento de Conhecimento de Transporte.
Após o acidente, no percurso da prestação de serviço de transporte, e a perda total de sete veículos, cabe aos promovidos indenizarem a autora pelos bens nos valores discriminados no documento de conhecimento de transporte acrescido do valor do frete, conforme art. 743,744,749 e 750 do Código Civil c/c artigo 14 da lei nº 11.442/2007 e art. 11 da Resolução nº. 219 de 2010 do CNSP.
Frisa-se que não pode a transportadora e a seguradora serem responsabilizadas por valor que não tinham pleno conhecimento por falta de prestação de informações pela própria autora, contratante dos serviços.
Além disso, é importante que ao caso seja aplicada as disposições legais especiais constantes tanto no Código Civil como nas legislações voltadas especificamente ao tema em observância ao princípio da especialidade e para não desvirtuar o contrato específico de transporte de cargas que difere de outros contratos de seguro.
Além disso, a responsabilidade da seguradora, segunda promovida, está limitada ao valor do contrato de seguro firmado entre ela e transportador, primeiro promovido, que é até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme apólice constante nos IDs 15216560 e seguintes, de modo que, caso o valor da indenização ultrapasse o valor segurado pela apólice, deve o primeiro promovido, transportador, arcar com o restante da indenização.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE DE COISA.
EXTRAVIO DO BEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
ART. 750 DO CC.
RESPONSABILIDADE LIMITADA AO VALOR DECLARADO NA NOTA DE CONHECIMENTO, NA ENTREGA DA COISA AO TRANSPORTADOR, ACRESCIDO DO VALOR DO FRETE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Inominado Cível n° 0001296-67.2021.8.16.0174, TJPR, Relatora Júlia Barreto Campêlo, Data de Julgamento 10/06/2022) Assim, devem as promovidas serem condenadas a pagarem à promovente os valores dos veículos que tiveram perda total (de placas: PWL2335, PWF1049, PVT6310, PWC2682, PWC9084, PWN6888 e AZD3503) de acordo com os valores de cada um constantes no documentos de Conhecimento de Transporte (ID 15216317, p. 15), bem como à devolução do valor do frete contratado, corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde a data da perda (data do acidente) e acrescido de juros legais de 1% a.m. desde a citação.
Ressaltando-se que a responsabilidade da seguradora, segunda promovida, está limitada ao valor do contrato de seguro firmado entre ela e transportador, primeiro promovido, que é até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme apólice constante nos IDs 15216560 e seguintes, de modo que, caso o valor da indenização ultrapasse o valor segurado pela apólice, deve o primeiro promovido, transportador, arcar com o restante da indenização.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral de indenização por danos materiais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: A) CONDENAR as promovidas a pagarem à promovente os valores dos veículos que tiveram perda total (de placas: PWL2335, PWF1049, PVT6310, PWC2682, PWC9084, PWN6888 e AZD3503) de acordo com os valores de cada um constantes no documentos de Conhecimento de Transporte (ID 15216317, p. 15), bem como à devolução do valor do frete contratado, corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde a data da perda (data do acidente) e acrescido de juros legais de 1% a.m. desde a citação.
Ressaltando-se que a responsabilidade da seguradora, segunda promovida, está limitada ao valor do contrato de seguro firmado entre ela e transportador, primeiro promovido, que é até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme apólice constante nos IDs 15216560 e seguintes, de modo que, caso o valor da indenização ultrapasse o valor segurado pela apólice, deve o primeiro promovido, transportador, arcar com o restante da indenização.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Condeno as promovidas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sob o valor da condenação, conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
P.R.I CERTIFICADO o trânsito em julgado, cumpram-se os itens abaixo: 1.
CALCULE-SE o valor das custas finais e INTIME-SE os réus para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação. 2.
Caso haja requerimento do Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença e INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito e as custas, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 03 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito - 
                                            
03/04/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
20/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2023 22:24
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/06/2023 12:32
Juntada de Petição de razões finais
 - 
                                            
07/06/2023 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
06/06/2023 21:36
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
16/05/2023 10:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
15/05/2023 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
15/05/2023 14:34
Juntada de Petição de carta de preposição
 - 
                                            
10/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 09/05/2023 23:59.
 - 
                                            
10/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 09/05/2023 23:59.
 - 
                                            
08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/04/2023.
 - 
                                            
21/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
 - 
                                            
19/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2023 14:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
19/04/2023 11:59
Deferido o pedido de
 - 
                                            
07/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2022 02:36
Decorrido prazo de EGGON PATRICK GOUVEIA DE ALBUQUERQUE - ME em 05/10/2022 23:59.
 - 
                                            
22/09/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/07/2022 20:25
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
03/07/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/06/2022 15:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/04/2022 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
18/03/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/10/2021 20:03
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
23/08/2021 07:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
22/06/2020 11:31
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/06/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/12/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2019 17:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/11/2019 17:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/08/2018 10:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/08/2018 10:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/07/2018 13:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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