TJPB - 0837067-90.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 10:09
Determinado o arquivamento
-
23/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO INOCENCIO NETO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO INOCENCIO DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:43
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837067-90.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a penhora dos imóveis de matrícula nº 79612 do Serviço Notarial do 1º Ofício Registral Imobiliário da Zona Sul - CARLOS ULYSSES e em nome de JOÃO INOCÊNCIO NETO.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:25
Determinada diligência
-
23/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 00:26
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837067-90.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do valor ínfimo que foi bloqueado, procedi com a sua liberação conforme documento em anexo.
Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais..
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 10:50
Outras Decisões
-
07/05/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2024 20:52
Juntada de Ofício
-
04/05/2024 20:51
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837067-90.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente, diante do não pagamento espontâneo do débito, pugna pela penhora e avaliação de bens imóveis, requerendo somente após a diligência a penhora online de valores via SISBAJUD.
Com efeito, no artigo 835 do CPC, prevê a ordem preferencial de penhora, de modo a garantir o crédito do credor e não onerar demasiadamente o devedor.
Desse modo, a penhora de valores em dinheiro se sobrepõe a penhora de bens imóveis, motivo pelo qual indefiro, neste momento, o pedido de penhora e avaliação.
Dessarte, considerando que a ultima atualização do débito foi feita em agosto de 2023, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito para a pesquisa de valores via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
21/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837067-90.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora/exequente para em 05(cinco)dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:31
Juntada de Informações
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO INOCENCIO DE ARAUJO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de JOAO INOCENCIO NETO em 11/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:20
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2023 05:25
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
18/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837067-90.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento a execução, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:47
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de OSMAN TOSCANO LUNA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO INOCENCIO DE ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO INOCENCIO NETO em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/05/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 12:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2023 16:12
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de MICHELINE DUARTE BARROS DE MORAIS em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de Jose Carlos Scortecci Hilst em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:00
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2022 00:49
Decorrido prazo de Jose Carlos Scortecci Hilst em 05/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:35
Decorrido prazo de MICHELINE DUARTE BARROS DE MORAIS em 02/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:59
Juntada de Informações
-
25/11/2022 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/10/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ROBERTO INOCENCIO DE ARAUJO em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:50
Decorrido prazo de OSMAN TOSCANO LUNA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:23
Juntada de Informações
-
26/07/2022 16:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/07/2022 15:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/06/2022 00:01
Publicado Edital em 02/06/2022.
-
12/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0837067-90.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por OSMAN TOSCANO LUNA em desfavor de ROBERTO INOCENCIO DE ARAUJO.
Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, 730, Empresa Mandacaruense, Bairro dos Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-020.
JOAO INOCENCIO NETO.
Endereço: Rua SÉRGIO MEIRA, nº. 403, BAIRRO MANDACARU, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-140, ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o(s) promovido(s) JOAO INOCENCIO NETO, CPF/MF *08.***.*75-53, por este não ter sido encontrados nos endereços indicado nos autos, para que pague a dívida de R$ 180.106,05 ( cento e oitenta mil, cento e seis reais e cinco centavos), no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827 paragrafo único CPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 509 § 2º do CPC).
Feita a penhora proceda sua imediata avaliação.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 28 de maio de 2022.
Eu, IZAURA GONCALVES DE LIRA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Miguel de Britto Lyra Filho, MM.
Juiz de Direito. -
31/05/2022 15:30
Expedição de Edital.
-
29/05/2022 08:56
Expedição de Edital.
-
02/05/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 22:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 23:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 23:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2020 18:50
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2018 15:44
Expedição de Mandado.
-
26/03/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 17:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2018 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2017 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2017 17:00
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 16:57
Expedição de Mandado.
-
20/11/2017 16:40
Expedição de Mandado.
-
09/11/2017 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 13:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800282-25.2018.8.15.0731
Banco do Nordeste do Brasil SA
Taila Pinheiro Bringel Bezerra
Advogado: Sandra Mara Tavares Lavor
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2018 08:35
Processo nº 0000338-54.2017.8.15.0011
Gilberto Luiz de Franca
Thiago Dias de Sousa
Advogado: Eduardo de Araujo Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2017 00:00
Processo nº 0000531-43.2018.8.15.0461
Katarine da Silva Santana
Jose Luan Avelino da Silva
Advogado: Tiago Jose Souza da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2018 00:00
Processo nº 0832977-34.2020.8.15.2001
Maria Jose Medeiros
Murilo Mario Pinto da Nobrega
Advogado: Afro Rocha de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2020 09:57
Processo nº 0001453-73.2012.8.15.0371
2 Delegacia Distrital de Sousa
Fabio Pereira dos Santos
Advogado: Francisco George Abrantes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2012 00:00