TJPB - 0841611-53.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:43
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:52
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:45
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NANCY MARIA DE SOUZA AMARAL em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0841611-53.2019.8.15.2001 [Mútuo] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: ESPÓLIO DE NANCY MARIA DE SOUZA AMARAL SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO DÉBITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada pela COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra ESPÓLIO DE NANCY MARIA DE SOUZA AMARAL, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 94017578, a parte autora pugnou pela extinção do feito em razão da satisfação da obrigação objeto dos autos, requerendo o e baixa das restrições judiciais acaso existentes. É o sucinto relatório.
DECIDO: O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 924, inciso II, que se extingue o processo de execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso em exame, a parte autora manifestou-se requerendo a extinção do feito, em virtude do pagamento da totalidade do débito.
Dessa forma, como houve o pagamento do crédito pleiteado, conforme atesta o autor, não há mais objeto a ser demandado nesta ação, o que enseja sua extinção, dispensando-se maiores delongas.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente ação monitória, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais pagas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
Intime-se.
João Pessoa, 13 de agosto de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
13/08/2024 22:16
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 22:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0841611-53.2019.8.15.2001 [Mútuo] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: ESPÓLIO DE NANCY MARIA DE SOUZA AMARAL DECISÃO Vistos, etc.
Em despacho de ID 68834326 este juízo deferiu o pedido autoral de substituição do polo passivo, conforme formulado no ID 61489107, ocasião em que chamou o feito à ordem para tornar sem efeito os expedientes de ID 53680335 a 53681581, os quais haviam sido direcionados aos herdeiros da demandada (falecida).
Além disso, no referido mandamento se determinou a citação do Espólio de Nancy Maria de Souza Amaral, representado por Naldenice Souza de Andrade, em endereço indicado pela autora no ID 52382037.
Na sequência, em decisão de ID 80650437 este Juízo verificou que a carta de citação endereçada ao espólio fora recebida por terceiro, de modo que a parte autora fora intimada para indicar novo endereço.
Na mesma decisão, identificou-se haver mais uma herdeira da demandada (falecida), tendo este Juízo também determinado ao autor a regularização do polo passivo para que também a referida herdeira fosse incluída para receber citação.
No entanto, conforme ID 68834326, já houve o deferimento nos autos no sentido de que a citação fosse realizada na pessoa da representante legal do ESPÓLIO DE NANCY MARIA DE SOUZA AMARAL, a sra.
NALDENICE SOUZA DE ANDRADE, herdeira da ré (falecida).
Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 80650437.
Alterações já realizadas.
Outrossim, defiro, em parte, o pedido contido na petição retro (ID 81187018), uma vez que o autor já havia requerido que a ação tramitasse em face do referido Espólio, e não em desfavor de todos os herdeiros.
Considerando-se que o endereço indicado na petição de ID 81187018 para fins citatórios é o mesmo de tentativa anterior infrutífera, conforme certidão de ID 48733808, INTIME-SE a parte autora para indicar novo endereço para citação do ESPÓLIO DE NANCY MARIA DE SOUZA AMARAL, representado por NALDENICE SOUZA DE ANDRADE, recolhendo as diligências necessárias, ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista se tratar de processo da Meta 02 do CNJ.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
04/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:21
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR)
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20/11/2023 07:46
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 22:08
Determinada diligência
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04/07/2023 21:03
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NANCY MARIA DE SOUZA AMARAL em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/03/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:21
Deferido o pedido de
-
30/08/2022 14:51
Conclusos para despacho
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28/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 01:34
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 19:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 11:26
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/03/2022 07:47
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2022 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 12:31
Juntada de devolução de mandado
-
27/01/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
06/01/2022 10:17
Determinada diligência
-
06/01/2022 10:17
Deferido o pedido de
-
17/12/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 01:39
Decorrido prazo de SILEIDE DE SOUZA em 08/10/2021 23:59:59.
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17/09/2021 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 22:03
Juntada de diligência
-
17/09/2021 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 21:59
Juntada de diligência
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17/09/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 11:52
Juntada de diligência
-
26/08/2021 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2021 09:40
Juntada de Certidão oficial de justiça
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23/08/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 12:12
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 09:39
Juntada de Certidão
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04/05/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 23:39
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 22:39
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 23:09
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2020 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 14:10
Conclusos para julgamento
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25/07/2019 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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