TJPB - 0806907-66.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de BRISANET PARTICIPACOES LTDA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:04
Juntada de Petição de cota
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14/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 07:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806907-66.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEYCIANA CRISTINA DE OLIVEIRA HONORATO EXECUTADO: BRISANET PARTICIPACOES LTDA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM OS VALORES DEPOSITADOS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO CPC.
Vistos, etc.
Por meio da Petição de ID: 102538296, a promovida comprovou o pagamento do valor de R$ 7.986,44 (sete mil novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) sendo R$ 798,64 (setecentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios.
Ato seguinte, em petição de ID: 103919213, a defensoria pública, peticionou informando que não obteve sucesso em contatar a parte autora, ocasião em que foi determinada a sua intimação pessoal para informar conta bancária de sua titularidade sob pena de pesquisa sisbajud e determinação de transferência para uma de suas contas, ficando esta silente.
Sobreveio nova petição da parte promovente requerendo o cumprimento da obrigação. É o relatório, DECIDO.
De início, deixo de analisar a petição de ID: 108191639 tendo em vista que já houve o cumprimento da obrigação e concordância com os valores depositados conforme ID: 103919213.
Analisando os autos e em consulta ao sistema SISBAJUD, vê-se que a conta a seguir informada de fato pertence à autora.
Isso posto, EXPEÇAM-SE Alvarás na modalidade online, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo, sendo os valores divididos da seguinte forma: a) Em favor da Autora: R$ 7.187,80 (sete mil cento e oitenta e sete reais e oitenta centavos) em nome de GLEYCIANA CRISTINA DE OLIVEIRA HONORATO, CPF: *48.***.*15-81, Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Ag: 0036, Conta Corrente, 000.802.484.852-8. b) Em favor do FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA DA PARAÍBA, R$ 798,64 (setecentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
16/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 16:47
Expedido alvará de levantamento
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24/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de BRISANET PARTICIPACOES LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:19
Decorrido prazo de BRISANET PARTICIPACOES LTDA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 21:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/01/2025 11:11
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:11
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 12:08
Juntada de cálculos
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29/01/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA DESPACHO PROCESSO Nº 0806907-66.2023.8.15.2003 AUTOR: GLEYCIANA CRISTINA DE OLIVEIRA HONORATO RÉU: BRISANET PARTICIPAÇÕES LTDA Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, sendo a condenação paga de forma voluntária pela parte promovida.
A defensoria pública peticionou informando que não conseguiu contato com a parte autora.
Assim, DETERMINO a intimação da parte autora por mandado, para que compareça ao cartório e informe seus dados bancários para depósito dos valores a que faz jus, sob pena de pesquisa SISBAJUD no nome da autora e transferência para uma das contas informadas no sistema.
Das custas finais: O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB).
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da guia atualizada pelo cartório no sistema para o devido pagamento - ATENÇÃO Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a 10 (dez) salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 01:17
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:01
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 21:20
Juntada de Petição de cota
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BRISANET PARTICIPACOES LTDA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:47
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806907-66.2023.8.15.2003 AUTOR: GLEYCIANA CRISTINA DE OLIVEIRA HONORATO RÉU: BRISANET PARTICIPAÇÕES LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, proposta por GLEYCIANA CRISTINA DE OLIVEIRA HONORATO, em face de BRISANET PARTICIPAÇÕES LTDA, ambas devidamente qualificadas.
Alega a autora que em 03/06/2023 teria realizado a contratação do serviço de internet da promovida, momento em que os técnicos designados pela BRISANET constataram a necessidade de acessar o telhado do imóvel.
Finalizando a instalação, informaram à autora que haviam quebrado uma telha, no entanto, nenhuma medida imediata foi tomada parareparar o dano ocasionado.
Assim, sustenta a autora que no dia 08 de junho de 2023, a parte autora identificou uma substancial infiltração na residência, evidenciando que o gesso estava cedendo devido à umidade causada pela quebra das telhas pela demandada.
Afirma ainda que nessa ocasião, a demandante constatou danos materiais significativos, incluindo danos à sua televisão, ao hack, ao celular que estava sobre a cômoda da sala, ao sofá e ao sistema de som.
Esses eventos resultaram em considerável prejuízo financeiro para a autora.
Em que pese a notificação da promovida a respeito dos danos ocasionados, e o suposto conserto, a promovente alega os problemas não foram devidamente solucionados, por esta razão, ajuizou a presente demanda buscando a procedência dos pedidos para condenar a promovida pelos danos morais e materiais causados.
Acostou vasta documentação, inclusive fotos e vídeos de modo a comprovar o alegado.
Determinada a Emenda à inicial (ID: 80812763), a promovente foi intimada para comprovar o seu estado de hipossuficiência financeira, para fazer jus ao deferimento da gratuidade de justiça.
Apresentada Contestação (ID: 84366342), a ré sustenta a ausência de ato ilícito, assumindo que de fato houve o dano ocasionado à autora, porém este foi devidamente reparado, assim, seria incabível o pleito autoral, de modo que se faz necessária a sua improcedência.
Réplica apresentada pela autora (ID: 85988800).
Gratuidade de Justiça deferida à autora (ID: 88043790), nesse momento, as partes foram intimadas para requerer a produção de novas provas, com manifestação apenas por parte da promovida que informou não possuir interesse na dilação probatória (ID: 89279864). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades.
I – DO DANO MATERIAL No presente caso, é evidente que a relação entre as partes é de consumo, de modo que cumpria à parte promovida comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, o que não ocorreu.
No que concerne à alegação dos danos materiais, sustenta a autora que após a instalação do serviço de internet da promovida, foi informada pelos técnicos desta acerca de danos ocasionados ao seu telhado, o que ainda foi assumido em sede de peça constestatória.
Desse modo, restou demonstrado que os objetos indicados na exordial (televisão, ao hack, celular, sofá e sistema de som) sofreram danos diretos por causa da infiltração ocasionada pela falha no serviço da promovida.
Em que pese a promovida ter levado os itens à assistência, a autora comprovou que os danos persistiram, além disso, causando estranheza o fato dos serviços não possuírem garantia, de modo que pouso tempo depois, os danos voltaram a aparecer. É de conhecimento público e notório que eletrodomésticos submetidos ao contato com a água raramente possuem conserto viável, de modo que é evidente o nexo causal entre os danos sofridos pela autora e a falha na prestação do serviço da promovida.
Nos termos do Código Civil, aquele que comete ato ilícito e causa dano, fica obrigado à repará-lo: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim sendo, deve a promovida efetivamente reparar os danos materiais a que a autora foi submetida nos exatos valores constantes da exordial, a saber, R$ 3.420,82 (TRÊS MIL QUATROCENTOS E VINTE REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS).
II – DANOS MORAIS No presente caso, é evidente o dano moral a que foi submetida a autora, a qual foi submetida a intensa frustração em decorrência da falha na prestação do serviço das rés.
A promovente viu seus bens serem encharcados e sua casa praticamente inundada poucos dias após a realização do serviço da promovida que ciente do problema ocasionado, não fez nada para repará-lo no momento devido, de modo que tenho por evidenciado o dano à personalidade da autora.
Deve a indenização ser fixada tendo como parâmetros a situação econômico-financeira do réu, as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso sub judice, a análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), como indenização pelo dano moral, em favor da promovente, a ser suportada pelo réu.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: 1) Condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.420,82 (TRÊS MIL QUATROCENTOS E VINTE REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS) atualizados pelo INPC, com juros de mora de 1% a.m. ambos a partir do evento danoso, 2) Condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 362 do STJ).
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico da condenação ficam a cargo da parte promovida, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento C.G.J/PB nº 28/2017, calculem-se as custas finais, intimando-se a parte ré/sucumbente, para recolhê-las, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e inscrição na dívida ativa.
Pagas as custas e nada mais sendo requerido pela parte autora, arquive-se com baixa.
A Promovida foi intimada eletronicamente por meio de seu correlato advogado.
Intime a parte autora pessoalmente desta sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, 13 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:05
Decorrido prazo de GLEYCIANA CRISTINA DE OLIVEIRA HONORATO em 28/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:49
Decorrido prazo de BRISANET PARTICIPACOES LTDA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0806907-66.2023.8.15.2003 AUTOR: GLEYCIANA CRISTINA DE OLIVEIRA HONORATO RÉU: BRISANET PARTICIPAÇÕES LTDA Vistos, etc.
Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade judiciária à autora, pois, pela análise da documentação apresentada, é possível verificar que o mesmo não possui recursos suficientes, neste momento, para arcar com as custas prévias, o que é corroborado pela documentação acostada ao ID: 87240370.
Do valor da causa Diante da manifestação da parte autora, colacionada ao ID: 87237146, procedo com a retificação do valor da causa para o montante correspondente a R$ 8.420,82 (oito mil quatrocentos e vinte reais e oitenta e dois centavos).
Das Provas e da Possibilidade de Conciliação Em virtude do comparecimento voluntário do promovido aos autos, intimem as partes para que informem, no prazo de trinta dias à autora, haja vista ser assistida pela defensoria pública e quinze dias ao promovido, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação, faça conclusão para sentença.
ATENÇÃO CUMPRA.
João Pessoa, 03 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:39
Outras Decisões
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15/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 13:15
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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