TJPB - 0816684-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 18:32
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de NILTA ALVES CORREIA LIMA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:54
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0816684-47.2024.8.15.2001 AUTOR: NILTA ALVES CORREIA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSUAL.
Determinada a emenda da exordial.
Despacho não cumprido.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que, intimada a parte autora para emendar a inicial nos termos do despacho exarado no id. 88092813, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil.
O dispositivo dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no CPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento.
No caso presente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a determinação judicial.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, que concedo neste ato.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa/PB, 29 de agosto de 2024 -
29/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:11
Indeferida a petição inicial
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26/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:26
Juntada de informação
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27/04/2024 00:49
Decorrido prazo de NILTA ALVES CORREIA LIMA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816684-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A viúva Nilta Alves é parte ilegítima para figurar no polo ativo desta demanda.
Isto porque, se o crédito PASEP discutido decorreu do labor do seu falecido marido Caetano Correia Lima, então se trata de direito incorporado ao espólio dele, não havendo hipótese legal que transmita este valor ao cônjuge supérstite somente em função da morte do titular da conta PASEP.
Assim, não pode ela, portanto, pleitear em nome próprio direito alheio (do espólio), o que violaria o disposto no art. 18 do Código de Processo Civil.
Aliás, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC, caberá ao inventariante representar o espólio na demanda, ou, caso este não tenha sido aberto, o conjunto dos sucessores do falecido.
Destarte, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL em 15 (quinze) dias, regularizando o polo ativo da demanda, indicando e qualificando o inventariante do falecido titular da conta PASEP, Sr.
Caetano Correia Lima, ou, sendo o caso, todos os herdeiros dele, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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