TJPB - 0802339-12.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 23:53
Desentranhado o documento
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11/07/2025 23:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:29
Declarada decadência ou prescrição
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31/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MATHEUS GONDIM DUARTE em 04/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BRUNO DELGADO BRILHANTE em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO DELGADO BRILHANTE em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:51
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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24/09/2024 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DE FATIMA FERNANDES DE SOUZA MELO - CPF: *91.***.*60-68 (AUTOR).
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03/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:39
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802339-12.2020.8.15.2003 AUTOR: LÚCIA DE FÁTIMA FERNANDES DE SOUZA MELO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Em atenção ao pleito assente em petição de ID: 89542274, de dilação de prazo para cumprimento de decisão em ID: 88161919, concedo à autora o prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias.
Procedi com a intimação da autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
Cumpra com urgência - META 2 DO CNJ João Pessoa, 13 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:49
Deferido o pedido de
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29/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
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26/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802339-12.2020.8.15.2003 AUTOR: LUCIA DE FÁTIMA FERNANDES DE SOUZA MELO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática discutida neste processo – TEMA 1150 – STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, sob pena de indeferimento, a fim de: 1 – Apresentar extratos legível de microfilmagens da conta PASEP. 2 – Apresentar ficha financeira do órgão pagador da parte promovente de todo o período reclamado; Da Gratuidade Judiciária A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Os que constam nos autos, datam do ano de 2020 portanto, desatualizados, sendo forçoso convir que durante esse tempo pode ter havido mudança quanto à situação financeira da promovente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para apresentar, em até quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) três últimos comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 03 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
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30/12/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 03:29
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FERNANDES DE SOUZA MELO em 14/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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07/10/2020 16:19
Conclusos para despacho
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24/09/2020 11:41
Juntada de Petição de informação
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14/09/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 12:35
Conclusos para despacho
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06/04/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2020 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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