TJPB - 0852937-68.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 09:45
Baixa Definitiva
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08/10/2024 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/10/2024 09:44
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MC CONSULTORIA E PROJETOS EM ARQUITETURA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0852937-68.2023.8.15.2001 JUIZADO DE ORIGEM: 1º Juizado Especial Cível da Capital – PB.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: MC CONSULTORIA E PROJETOS EM ARQUITETURA LTDA ADVOGADO: CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB22493-A RECORRIDO:BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSOS INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA.
PLANO DE SAÚDE.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE BENEFICIÁRIOS.
COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A SOLICITAÇÃO.
PENDÊNCIAS CADASTRAIS NÃO SANADAS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELA OPERADORA APÓS REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MC Consultoria e Projetos em Arquitetura Ltda contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Capital/PB, que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de nulidade das cobranças realizadas pela Bradesco Saúde S/A e de devolução dos valores pagos indevidamente.(Id.27799956) Em razões recursais, a recorrente alega que, após solicitar o cancelamento de alguns beneficiários do plano de saúde empresarial, a recorrida continuou a efetuar cobranças indevidas, razão pela qual requer a nulidade dessas cobranças e a devolução dos valores pagos.(id.27799959) Em contrarrazões a parte adversa, sustenta que agiu conforme a lei e os contratos, e que não comercializa planos individuais desde 2007, com autorização da ANS.
MÉRITO Extrai-se dos autos que a parte recorrente MC Consultoria e Projetos em Arquitetura Ltda, adquiriu um plano de saúde empresarial para seus funcionários e dependentes.
Após solicitar a exclusão de alguns beneficiários do plano, como Neuma Jerônimo Costa, Carlos Antônio da Silva e Ana Clara da Costa e Silva, a autora continuou a receber cobranças indevidas por parte do Bradesco Saúde, que não efetivou todas as exclusões conforme solicitado.
Argumenta ao final que a cobrança de R$ 4.008,63 é indevida, pois deveria se referir apenas ao valor da representante Marília Jerônimo Costa, R$ 646,82.
Por sua vez a recorrida sustenta que as exclusões dos beneficiários não foram processadas corretamente devido a pendências não resolvidas.
A controvérsia neste recurso reside na análise da legitimidade das cobranças realizadas pela Bradesco Saúde S/A após a solicitação de cancelamento de alguns beneficiários do plano de saúde empresarial.
Com efeito, em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão à parte recorrente, uma vez que restou suficientemente demonstrado no caderno eletrônico que a solicitação de cancelamento feita pela autora não foi concluída devido à falta de regularização de pendências cadastrais necessárias para a efetivação do cancelamento, inclusive a Bradesco Saúde S/A demonstrou que informou a autora sobre essas pendências, mas não houve a resolução adequada por parte da recorrente, o que impediu o cancelamento imediato.
Ademais, a parte recorrida procedeu à devolução dos valores cobrados indevidamente assim que as pendências foram resolvidas, o que evidencia a ausência de má-fé ou de prática de ato ilícito por parte da recorrida.
Destarte, a recorrente não comprovou a existência de falha na prestação do serviço por parte da Bradesco Saúde S/A, que agiu dentro dos parâmetros legais e contratuais.
Por fim, como bem pontuado pelo juízo a quo em que pese a existência da cobrança na fatura do mês de setembro, a empresa ré realizou a devolução dos valores cobrados com os segurados devidamente excluídos nas parcelas 9 e 10 de 2023 abatendo o valor de R$910,94 referente à ANA CLARA DA COSTA E SILVA e R$6.494,40 em decorrência de NEUMA JERONIMO COSTA, ou seja, dos ex-segurados que efetivamente realizaram o cancelamento.
Dessa forma, para este caso, não vislumbro a ocorrência de cobrança indevida realizada pela ré apta a anular, por completo, tal cobrança questionada, sobretudo porque a cobrança em relação à CARLOS ANTONIO DA SILVA restou comprovadamente devida e as cobranças em relação à ANA CLARA DA COSTA E SILVA e NEUMA JERONIMO COSTA já foram ressarcidas.
Ausente ato ilícito da parte ré, não há falar em condenação em indenização por danos morais.
Assim, a sentença deve ser mantida eis que ausentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil no caso em comento.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
05/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:31
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A (REPRESENTANTE) e não-provido
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05/09/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0852937-68.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: MC CONSULTORIA E PROJETOS EM ARQUITETURA LTDA RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/AREPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 02 / 09 /2024 a 09 / 09 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/07/2024 17:34
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/07/2024 14:42
Juntada de Certidão de julgamento
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01/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 15:41
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0852937-68.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: MC CONSULTORIA E PROJETOS EM ARQUITETURA LTDA PROMOVIDO: REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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