TJPB - 0096394-66.2012.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA GOMES FREIRE em 11/12/2024 23:59.
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08/11/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:44
Processo Desarquivado
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08/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:22
Juntada de comunicações
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31/10/2024 16:24
Juntada de Mandado
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17/10/2024 07:25
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 19:25
Juntada de Petição de cota
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11/10/2024 16:24
Juntada de Petição de cota
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA GOMES FREIRE em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/09/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 01:48
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0096394-66.2012.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA GLÓRIA GOMES FREIRE RÉUS: VALDERIZIA DA COSTA SANTOS, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por MARIA DA GLÓRIA GOMES FREIRE, em face de VALDERIZIA DA COSTA SANTOS e COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP.
Alega a Autora que quando do ajuizamento da ação, se encontrava na posse do imóvel localizado na Rua Jacira de Vasconcelos Claudino, n° 145, Bloco I2, ap. 104, Mangabeira VII, CEP:58058-160, há mais de 15 (quinze) anos de forma mansa e pacífica.
Aduz que o imóvel já teria inclusive sido alvo de ação judicial proposta pela CEHAP, devido à inadimplência da proprietária, a qual teria desaparecido sem deixar informações de seu paradeiro.
Informa que vinha pagando todas as taxas inerentes ao imóvel, como IPTU e realizando as manutenções devidos, bem como que o bem teria sido quitado pelo governo.
Dessa forma, buscando regularizar a situação do imóvel, ajuizou a presente ação, para consolidar a sua propriedade.
Acostou documentos.
Gratuidade deferida à parte (ID: 13363920, p. 16).
A CEHAP informou que o contrato se encontra liquidado (ID: 13363920, p. 49).
Determinada expedição de ofício aos cartórios de imóveis e a Tetto SPE 1 Gestão de Recebíveis LTDA.
Manifestação da Defensoria Pública (ID: 31021976).
Determinada a intimação do síndico (ID: 37269212).
Manifestação do Estado da Paraíba (ID: 37938073), do Município (ID: 39947220) e da União (ID: 59481042).
Contestação apresentada pela CEHAP (ID: 60595765), alegando sua ilegitimidade passiva, afirmando ainda que não se opõe à pretensão autoral.
Réplica apresentada no ID: 65269703.
Manifetação da promovida e demais interessados citados por edital apresentada pela Defensoria pública por negativa geral (ID: 72973050).
ID: 84772306, foi determinada a citação de VALDERIZIA DA COSTA SANTOS, a qual permaneceu inerte, contestando a ação por meio da Defensoria pública por negativa geral (ID: 86310971).
Réplica da Autora apresentada (ID: 88442916).
Determinação de novo Edital (ID: 90096054).
As partes não manifestaram interesse na dilação probatória. É o relatório.
DECIDO.
A relação entabulada pelas partes é de natureza cível, sendo, portanto, regida pelas normas do Código Civil de 2002 e Código de Processo Civil de 2015.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aquisição de propriedade por usucapião ordinário, com fundamento no artigos 1.238, parágrafo primeiro, 1.241 e 1.242 da Lei 10.406/ 2002 dos imóveis descritos na exordial.
O ordenamento jurídico brasileiro possibilita três as espécies de usucapião: 1.
O Extraordinário cujos requisitos são a posse pacífica e ininterrupta exercida com animus domini por mais de 15 (quinze) anos, independente de título e boa fé (art. 1.238 do Código Civil); porém, se preenchidos os requisitos do parágrafo único do referido artigo, o prazo reduzido a 10 (dez) anos; 2.
O Ordinário, que confere domínio ao imóvel ao possuidor que, por 10 (dez) anos, o possuir com animus domini contínua e incontestadamente, tendo justo título e boa fé (art. 1.242, CC); reduzido o prazo para cinco anos, se preenchidos os requisitos do parágrafo único do citado artigo; 3.
O Especial, dividindo-se esta última em rural (pro labore) e urbana (para moradia ou pro misero), nos termos do artigos 183 e 191 da Constituição Federal e artigos 1.239 e 1.240 do Código Civil.
Em comum a todas as modalidades de usucapião, dois elementos sempre estão presentes: o tempo e a posse.
Não basta a posse normal (ad interdicta), exigindo-se posse ad usucapionem, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1238, do Código Civil: prazo de 15 (quinze) anos, sem interrupção (contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter o imóvel como seu (animus domini).
No caso dos autos, a autora comprovou preenchimento de todos requisitos legais, já que alegou exercer a posse do imóvel(apartamento) descrito na inicial de forma mansa, pacífica, contínua e sem qualquer oposição desde o ano de 1997.
Note-se que a usucapião extraordinária sequer exige justo título e boa-fé, mas apenas a posse mansa, pacífica e contínua pelo prazo assinalado pelo legislador.
Mesmo considerada a alegação de defesa do promovido de que houve o ajuizamento de ação anterior no ano de 2007, sob nº 0736384-88.2007.8.15.2003, ajuizada por Francisco Alves de Souza e Francisca Alves Bezerra de Souza, pais de Francisco Rodrigues Alves e sogros de Maria Leda da Silva, estes últimos que, ao tempo, solicitam a habilitação nos autos em razão do falecimento de Francisco Alves de Souza, e que Francisca Alves Bezerra de Souza firmou acordo nos autos, homologado e transitado em julgado, onde a referida comprometeu-se a desocupar o referido imóvel de forma pacífica de usucapião pela via extraordinária, concluo que houve o preenchimento do pressuposto temporal, que seria de 15 (quinze) anos, conforme norma contida no art. 1.238 do CC, já que desde aquela data pretérita já residiam na área disputada, havendo a soma de posses a respaldar a aquisição originária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - SOMA DE POSSE DOS ANTECESSORES - POSSIBILIDADE - REQUISITOS - PROVA - EXISTÊNCIA.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
A posse dos antecessores sobre o bem, mansa, pacífica e ininterrupta, pode ser somada à posse dos sucessores para fins de configuração dos requisitos da prescrição aquisitiva.
Demonstrado nos autos que os autores e seus antecessores mantêm posse mansa e pacífica, e com ânimo de dono, há mais de 15 (quinze) anos, é de direito a procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000220036719001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022).
Com efeito, há nos autos vasta documentação que comprova que a autora exerce a posse do imóvel por mais de quinze anos, não houve notícia de qualquer tentativa de interrupção da posse da autora.
Destaco ainda que, em consonância com entendimento já externado pelo STJ, o reconhecimento da usucapião de um imóvel pode ser viável mesmo que o requisito temporal estabelecido pela lei seja atendido durante o decorrer do processo judicial, mesmo que o réu tenha contestado a ação.
Colaciono o julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
PRAZO.
IMPLEMENTAÇÃO.
CURSO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
ART. 462 DO CPC/1973.
CONTESTAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA POSSE.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTENTE SIMPLES.
ART. 50 DO CPC/1973. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 3.
A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido.
Precedentes. 4.
O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do C.P.C/1973 (correspondente ao art. 493 do C.P.C/2015). 5.
A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6.
A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si.
Precedentes. 7.
Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8.
O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do C.P.C/1973).
Precedente. 9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1361226 MG 2013/0001207-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 09/08/2018).
Assim, considerando que a autora exerce a posse ininterrupta e sem oposição do imóvel pelo lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva do domínio, de rigor o reconhecimento do pedido consistente na declaração de usucapião formulado na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da promovente para declarar adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel do bem descrito na inicial, o qual se situa na Rua Jacira de Vasconcelos Claudino, n° 145, Bloco I2, ap. 104, Mangabeira VII, CEP:58058-160.
E extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do C,P,C.
Condeno a parte ré vencida a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do C,P,C, suspensa a exigibilidade por força do art.98, §3º do C,P,C.
Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro, com cópias da petição inicial, dos documentos de identificação da usucapiente (CPF e RG), dos documentos relativos ao estado civil (certidão de nascimento ou casamento atualizada), do memorial descritivo, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, incumbindo a autora providenciar os documentos, se porventura algum deles não constar dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
INTIME a promovida VALDERIZIA DA COSTA SANTOS pessoalmente dessa sentença, em razão de ser assistida pela Defensoria Pública.
CUMPRA.
João Pessoa, 13 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:13
Juntada de Petição de cota
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de VALDERIZIA DA COSTA SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 00:29
Publicado Edital em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0096394-66.2012.8.15.2003 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DA GLORIA GOMES FREIRE REU: VALDERIZIA DA COSTA SANTOS, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS.
Processo nº 0096394-66.2012.8.15.2003.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MARIA DA GLORIA GOMES FREIRE em face de REU: VALDERIZIA DA COSTA SANTOS, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, sendo através deste CITO OS AUSENTES, INCERTOS E INTERESSADOS, EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO E A QUEM POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel localizado na Rua Jacira de Vasconcelos Claudino, quadra 145, lote 02, bloco I2, apto. 104, Mangabeira VII, João Pessoa/PB, de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial.
O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 13 de maio de 2024.
Eu, JUSSELINO PEREIRA DE ALENCAR, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
13/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:35
Expedição de Edital.
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13/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0096394-66.2012.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA GLORIA GOMES FREIRE RÉUS: VALDERIZIA DA COSTA SANTOS, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP Vistos, etc.
Intimem as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (em dobro para a promovida, tendo em vista que é assistida pela Defensoria Pública), se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Em virtude da Decisão de ID: 84772306, que tornou sem efeito a publicação do edital anterior, determino que citem, por edital com prazo de 60 (sessenta dias), os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. - ATENÇÃO Ressalto que no caderno processual não há indicação de advogados cadastrados em nome da CEHAP.
Contudo, identifico nos autos a procuração anexada ao ID: 60595769.
Assim, o Cartório deverá proceder com o registro em nome dos causídicos indicados para fins de intimação ao ID: 60595765 - p.08 e, após, realizar a expedição do presente Despacho, ao promovido. - ATENÇÃO.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação, faça conclusão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 09 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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08/04/2024 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0096394-66.2012.8.15.2003 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DA GLORIA GOMES FREIRE REU: VALDERIZIA DA COSTA SANTOS, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 12 de março de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
12/03/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA GOMES FREIRE em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 00:37
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0096394-66.2012.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA GLORIA GOMES FREIRE RÉUS: VALDERIZIA DA COSTA SANTOS, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP Vistos, etc.
Da análise atenta do caderno processual, verifico que esse juízo despendeu tempo em inúmeras diligências na busca pela documentação do imóvel para que se pudesse qualificar o proprietário do bem objeto da ação de usucapião.
Além disso, verifico ainda que há uma petição da parte promovida, por meio de procurador, informando seu endereço e sua qualificação pessoal (ID: 13363920, p. 28 a 30).
Contudo, não há nos autos nenhum instrumento procuratório com outorga de poderes ad judicia ao causídico subscritor da petição, o que invalida a manifestação apresentada, tornando impossível qualquer entendimento de comparecimento espontâneo ao processo.
Apesar das diligências e da apresentação da petição acima detalahada, até o presente momento, apenas fora devidamente citada a proprietária do bem inserida na certidão de registro imobiliário, a CEHAP, que já se manifestou nos autos desse processo informando que o contrato se encontra devidamente liquidado pela ré VALDERIZIA DA COSTA SANTOS (ID: 13363920, p.49).
Além disso, diante da documentação acostada pela CEHAP e pela TETTO (ID's: 28061299, p 3, 39947221, p. 4), pode-se identificar o CPF da ré VALDERIZIA DA COSTA SANTOS, o que possibilita a busca de informações de seu endereço.
Desse modo, o edital de citação não deveria ter sido expedido aos "proprietários" do bem (ID: 63949424), uma vez que é possível a identificação desses, bem como a sua qualificação, e como já dito, a busca pelos seus endereços.
Assim, esse juízo, em diligência própria, consultou a ferramenta SNIPER e CRC e verificou que a promovida, VALDERIZIA DA COSTA SANTOS, é pessoa viva e possui domicílio provável à RUA DESPORTISTA GENIVAL BARBOSA, 82 - CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA/PB (58.086-170).
Desse modo, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito a publicação do edital de citação em nome dos "proprietários do bem" e ainda DETERMINO A CITAÇÃO pessoal, via mandado, da Sra.
VALDERIZIA DA COSTA SANTOS no endereço RUA DESPORTISTA GENIVAL BARBOSA, 82 - CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA/PB (58.086-170) para integrar a lide processual e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 26 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:29
Determinada a citação de VALDERIZIA DA COSTA SANTOS (REU)
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26/01/2024 18:29
Outras Decisões
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13/06/2023 10:43
Conclusos para despacho
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09/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 15:52
Conclusos para despacho
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23/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
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06/11/2022 23:27
Juntada de provimento correcional
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27/10/2022 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2022 08:13
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 08:10
Juntada de Edital
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26/09/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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03/09/2022 14:42
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA GOMES FREIRE em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 13:09
Decorrido prazo de VALDERIZIA DA COSTA SANTOS em 31/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:59
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 18:49
Decorrido prazo de procuradoria geral da união em 28/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/06/2022 00:22
Publicado Edital em 01/06/2022.
-
11/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
10/06/2022 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/06/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0096394-66.2012.8.15.2003 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DA GLORIA GOMES FREIRE REU: VALDERIZIA DA COSTA SANTOS COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS.
Processo nº 0096394-66.2012.8.15.2003.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MARIA DA GLORIA GOMES FREIRE em face de REU: VALDERIZIA DA COSTA SANTOS, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS E A QUEM POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel localizado na Rua Jacira de Vasconcelos Claudino, quadra 145, lote 02, bloco I2, apto. 104, Mangabeira VII, João Pessoa/PB, de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial.
O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 30 de maio de 2022.
Eu, JANDIRA RAILSON MEIRA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
30/05/2022 10:45
Expedição de Edital.
-
30/05/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 26/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 10:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/01/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 18:04
Juntada de Ofício
-
03/12/2020 17:56
Juntada de Ofício
-
03/12/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 17:42
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 17:54
Outras Decisões
-
27/05/2020 02:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 08:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 08:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 12:06
Juntada de Ofício
-
15/01/2020 15:49
Outras Decisões
-
07/11/2019 15:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/11/2019 15:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
31/01/2019 17:24
Conclusos para despacho
-
02/11/2018 01:53
Decorrido prazo de TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA em 01/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2018 17:58
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 18:01
Juntada de Ofício
-
06/06/2018 03:09
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA GOMES FREIRE em 05/06/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2018 19:09
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 23: 03/2018 06:46 TJEJPAJ
-
23/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2018 NF 51/18
-
23/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
-
23/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 01/2018
-
08/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/2018
-
16/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 16: 11/2017 CARTORIO CARLOS ULYSSES
-
12/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 07/2017
-
10/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2017
-
07/07/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 07: 07/2017 OFICIOS 1435/16 E 0384/16
-
11/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 11: 04/2017 D013526172003 17:13:01 TERCEIR
-
07/04/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 04/2017
-
01/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 11/2016 D074148152003 16:42:45 003
-
16/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 16: 09/2016
-
07/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 04/2016
-
18/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/2015
-
18/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2015 P075137152003 08:32:39 TERCEIR
-
18/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 18: 11/2015 D083841152003 08:32:33 TERCEIR
-
23/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2015
-
22/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2015 P075137152003 12:50:11 TERCEIR
-
11/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2015
-
10/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2015 P062684152003 15:49:08 MARIA D
-
18/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2015 P062684152003 13:29:03 MARIA D
-
20/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 07/2015 CEHAP
-
20/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 07/2015 MARIA DA GLORIA GOMES FREIRE
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
07/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 01/2014
-
15/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/2014
-
11/12/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 12/2014 D006066142003 16:30:34 002
-
23/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 07/2014 MARIA DA GLORIA GOMES FREIRE
-
13/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2014
-
13/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2014
-
09/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/2014
-
16/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2013
-
06/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2013
-
06/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 06: 11/2013 CARLOS ULYSSES
-
22/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 22: 08/2013
-
20/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 08/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
-
30/08/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 15082012
-
30/08/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 15082012
-
30/08/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 15082012
-
30/08/2012 00:00
Mov. [458] - CURADOR NOMEADO 23082012
-
23/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23082012
-
23/08/2012 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 23082012
-
16/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 15082012
-
13/08/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2012
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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