TJPB - 0801729-48.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
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28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FIRMINO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO MAXIMO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:58
Determinada diligência
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16/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
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20/12/2024 05:43
Recebidos os autos
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20/12/2024 05:43
Juntada de Certidão de prevenção
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29/10/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FIRMINO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO MAXIMO em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO MAXIMO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FIRMINO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:31
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0801729-48.2023.8.15.0351 [Fato Gerador/Incidência, ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis].
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO MAXIMO, FRANCINEIDE FIRMINO DA SILVA.
REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB.
DESPACHO Vistos, etc.
Em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
01/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:29
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 07:28
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:50
Embargos de declaração não acolhidos
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24/05/2024 15:46
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 02:59
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO MAXIMO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:59
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FIRMINO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO MAXIMO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FIRMINO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 00:28
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0801729-48.2023.8.15.0351 [Fato Gerador/Incidência, ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis].
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO MAXIMO, FRANCINEIDE FIRMINO DA SILVA.
REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Estado da Paraíba.
Intimada na forma do art. 535, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução.
A parte exequente manifestou concordância com os cálculos realizados pelo ente executado. É o breve relato.
DECIDO.
Em conformidade com o entendimento do executado, entendo ter havido excesso na execução promovida pelo exequente.
Ora, diante dos cálculos apresentados pelo Exequente, note-se que este chegou ao valor de R$ 12.186,86, ao aplicar, indevidamente, critérios para fins de atualização e correção monetária distintos daqueles previstos na sentença.
A par disso, o próprio exequente reconhece o excesso aludido, concordando com os cálculos realizados pelo executado, no montante de R$ 11.091,85.
Pelo exposto, acolho a impugnação de excesso à execução, ao tempo em que homologo os valores apontados no ID.
Num. 88107025 - Pág. 1.
No caso em apreço, ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade.
A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: 1.
Segundo remansada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença somente se mostra possível nas hipóteses de seu acolhimento, total ou parcial, sendo descabida sua incidência nos casos de rejeição do incidente (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011)" Nessa esteira de raciocínio, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada, ora exequente, ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado.
A despeito disso, embora seja cabível a fixação dos honorários sucumbenciais, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que a execução do valor ficará suspensa, em virtude de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita.
Transitada que seja esta decisão, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo.
Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 2.1.
INTIME-SE o ente executado para demonstrar o pagamentos dos valores requisitados, sob pena de sequestro.
Prazo de dez dias. 2.2.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Caso à escrivania constatar a ausência de algum dado necessário para requisição do RPV ou Precatório, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
17/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/04/2024 10:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2024 08:32
Conclusos para decisão
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08/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0801729-48.2023.8.15.0351 [Fato Gerador/Incidência, ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis].
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO MAXIMO, FRANCINEIDE FIRMINO DA SILVA.
REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 88107021), no prazo de 10 (dez) dias.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2024 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2024 12:47
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de DESYANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:45
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/10/2023 14:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/10/2023 14:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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25/08/2023 01:54
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:20
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 06/10/2023 14:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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17/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:04
Recebidos os autos.
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16/08/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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02/08/2023 10:28
Outras Decisões
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31/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
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31/07/2023 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:58
Recebidos os autos.
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28/07/2023 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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20/07/2023 10:11
Outras Decisões
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20/07/2023 08:03
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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