TJPB - 0806702-71.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 10:52
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de KEYLLER MANOEL DA SILVA DA LUZ em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:11
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806702-71.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: KEYLLER MANOEL DA SILVA DA LUZ Advogados do(a) AUTOR: ERIC SILVA DE OLIVEIRA - PB16275, DAIANA PACHECO MOREIRA DE LIMA - PB24891 REU: ATACADAO S.A.
Advogados do(a) REU: ANDRESSA STHEFANNY SOUZA DA SILVA - AC6147, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
KEYLLER MANOEL DA SILVA DA LUZ, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do ATACADÃO S.A., igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) é cliente do réu e possui o seguinte cartão de n. 543882****7304; 2) sempre pagou em dia suas faturas e sempre no valor total; 3) a partir da fatura do mês de setembro de 2021, a ré começou a cobrar indevidamente parcelas desconhecidas, denominada de “parcelas prontas”, no valor de R$ 54,93 (cinquenta e noventa e quatro reais e noventa e três centavos) durante 12 (doze) parcelas; 4) em janeiro também começou a pagar 12 (doze) parcelas no valor de R$ 24,52 (vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos); 5) desconhece a cobrança ilegal das parcelas impostas supracitadas; 6) no mês de março de 2022, resolveu entrar no site para consultar o seu saldo de crédito com a promovida, se depara com outro valor sendo cobrado, este agora no valor de R$ 1.866,16, ficando abalado com a situação; 7) no próprio site da promovida, tinha uma opção de parcelamento da divida, não lhe restou dúvida e fez o parcelamento desta divida, na qual ficou uma entrada de R$ 98,00 reais e 10 parcelas de R$ 220,10.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para determinar que a parte promovida restitua os valores cobrados indevidamente, bem como a condenação da promovida ao ressarcimento de danos morais.
Juntou documentação.
Gratuidade judiciária deferida no ID 66422548.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo constante no ID 68860550.
A parte promovida apresentou contestação no ID 69288870, alegando, em seara preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
No mérito, aduziu, em suma, que o parcelamento automático foi realizado de forma legal, nos moldes da Resolução 4.549/2017 do BACEN; o cumprimento integral do dever de informação; a legalidade dos juros remuneratórios pelo banco CSF; a legalidade da capitalização de juros praticadas pelo Banco CSF; a inexistência de dano moral indenizável; e a ausência de comprovação de danos materiais indenizáveis.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação no ID 70838638.
As partes não pugnaram pela produção de provas (IDs 74639741 e 75085704). É o relatório.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Em consonância com o disposto no art. 488 do CPC, deixo de apreciar as preliminares arguidas, passando ao exame do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de provas, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
A controvérsia existente nos autos debruça-se em averiguar a legalidade das cobranças existentes no cartão de crédito do autor denominadas de “Parcela Pronta”, conforme faturas juntadas à inicial nos IDs 65532008 e 65532018.
Pois bem, analisando-se os documentos juntados aos autos, verifica-se que o banco não réu não praticou qualquer ato ilícito ao realizar a cobrança das parcelas denominadas de “Parcela Pronta”, não sendo devido, portanto, o acolhimento do pleito autoral.
Posto que, diferente do alegado pelo autor na inicial, o banco réu comprovou documentalmente que o promovente não realizou o pagamento integral das faturas do cartão de crédito objeto da lide, conforme planilha de evolução financeira constante no ID 6928881, de modo que, a partir do mês de setembro de 2021, foi realizado, de forma automática, o financiamento do crédito rotativo, ou seja, do saldo devedor da fatura.
Analisando-se o contrato juntado aos autos pelo réu (ID 69288870), o qual foi anuído pelo autor, observa-se que no item 12 da avença há previsão expressa da modalidade “Parcela Pronta”, além disso, o próprio autor juntou aos autos a cópia da confirmação de contratação de outra forma de parcelamento, qual seja, parcele fácil (ID 65532008), de modo que, resta comprovado que todas as informações acerca da contratação do cartão de crédito foram fornecidas pela parte ré.
Ademais, o Banco Central, na Resolução n. 4.549/2017, autoriza as instituições financeiras o parcelamento automático do saldo do crédito rotativo, nesse sentido: “Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.” Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – Sentença de improcedência – Irresignação da autora – Cobrança de valores a título de "Parcela Pronta" – Cobrança de fatura de cartão de crédito – Possibilidade – Licitude do financiamento automático do saldo devedor – Quitação parcial de faturas de cartão de crédito – Artigos 1º e 2º da Resolução de nº 4.549/2017 do BACEN – Precedentes deste Tribunal – Autora que não comprovou o pagamento da dívida – Inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes configura exercício regular de um direito – Ausência de danos morais passíveis de indenização - Abusividade da taxa de juros não demonstrada – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10489164720208260002 SP 1048916-47.2020.8.26.0002, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 07/10/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2021) (Grifamos) Ressalte-se, sobretudo, que o autor não pode alegar o desconhecimento acerca da possibilidade da realização automática da modalidade “Parcela Pronta”, visto que, de forma clara e intuitiva, as faturas apresentam as informações acerca da modalidade (ID 65532008).
Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituída de qualquer valor, uma vez que as cobranças têm origem legítima.
Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie.
Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, esta somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal.
O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade.
Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. (TJ-MG - AC: 10000210706388001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) Desta forma, não há dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/04/2024 12:51
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 20:23
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 13:09
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/02/2023 16:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/02/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/02/2023 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2023 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/02/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/11/2022 23:14
Recebidos os autos.
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25/11/2022 23:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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25/11/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 19:38
Conclusos para despacho
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14/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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