TJPB - 0800365-38.2018.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:33
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de SEGURA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:54
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800365-38.2018.8.15.0441 [Inadimplemento] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEGURA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA - ME REU: MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
Instado a dar andamento ao feito, a autor não cumpriu com o determinado, renovando o pedido de diligência pelo juízo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O processo encontra-se paralisado há anos por culpa da parte autora, que não promoveu atos e diligências que lhe competiam, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Foram concedidos prazos bastante razoáveis para que diligenciasse na busca da requerida, devendo pagar as diligências necessárias, ou adotasse outras providências, porém permaneceu em silêncio, sem fornecer qualquer indício que possibilitasse o andamento do processo. É cediço que a falta da citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência impede o prosseguimento do feito, com a consequente extinção.
Prescrevia o artigo 267, § 3º, do CPC, cuja norma inserta permanece válida em nosso novo ordenamento processual, que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pode ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferido julgamento de mérito, não necessitando de intimação prévia da parte, para que ocorra a extinção do processo.
Observe-se a orientação jurisprudencial a respeito do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A citação é elemento instaurador do indispensável contraditório, sendo, portanto, requisito de validade e de regularidade do processo. 2.
Impõe-se a extinção da ação de busca e apreensão, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, quando, após diversas tentativas fracassadas, não logra a parte autora êxito em localizar o devedor e o bem litigioso.
Inteligência do art. 267, IV, c/c art. 219, §§ 2º e 3º, todos do CPC. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.576880, 20110310230396APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/03/2012, Publicado no DJE: 03/04/2012.
Pág.: 200) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RÉU NÃO ENCONTRADO - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1.
Tendo sido realizadas várias tentativas pela localização do réu e restando elas infrutíferas, não sendo realizada a citação do réu, é correta a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito, face ausência de pressuposto de constituição da relação jurídica processual. (...) (Acórdão n.680145, 20090310042260APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Relator Designado:SÉRGIO ROCHA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2013, Publicado no DJE: 03/06/2013.
Pág.: 94) No que diz respeito à prévia intimação pessoal do autor nos casos de extinção do processo por ausência de citação, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de sua desnecessidade, sendo inaplicável à espécie a Súmula n. 240 do STJ.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes arestos do Col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO.
ABANDONO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SÚMULA N. 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu.2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 356.270/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014)RONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) Veja-se ainda precedentes de outros sodalícios: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
ARTIGO 219, §§ 2º 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 267, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A ausência de citação válida autoriza, nos moldes do artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC, a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC, diante da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
No caso de aplicação do artigo 267, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte ou de seu advogado para dar andamento ao feito em 48 horas, na medida em que tal providência só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do mesmo artigo 267. 2.1 Noutras palavras: "1.
Acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC), a ausência da citação da ré, após diversas tentativas, sem sucesso, de localização do seu endereço (...)". (TJDFT, 4ª Turma Cível, APC nº 2010.03.1.022249-6, rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, DJ de 10/7/2012, p. 106). 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.680479, 20120110457985APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 31/05/2013.
Pág.: 152) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 267, IV, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
A ausência de citação é uma das causas de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, hipótese esta em que a prévia intimação pessoal do autor é desnecessária.
Precedentes.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.684842, 20110910262597APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 18/06/2013.
Pág.: 84) Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência citação válida como pressuposto para a continuidade desse processo (mov 459).
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado, arquive-se.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
01/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:34
Conclusos para despacho
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02/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 19:23
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 19:19
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 07:08
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 13:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/05/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:05
Conclusos para despacho
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18/03/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2022 14:28
Juntada de Certidão oficial de justiça
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26/01/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 20:02
Conclusos para despacho
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06/09/2021 08:32
Juntada de documento de comprovação
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06/04/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 08:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/04/2021 08:36
Conclusos para despacho
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10/02/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 17:52
Conclusos para despacho
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09/02/2021 17:51
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2020 10:00 Vara Única de Conde.
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18/01/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2020 21:19
Juntada de Certidão
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14/01/2020 10:36
Juntada de Petição de resposta
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09/01/2020 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 09:25
Audiência conciliação designada para 20/03/2020 10:00 Vara Única de Conde.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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25/05/2018 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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