TJPB - 0802385-93.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:12
Juntada de Certidão de prevenção
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30/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2024 22:19
Juntada de provimento correcional
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29/04/2024 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 09:10
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802385-93.2024.8.15.0181 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: RAIRES DUTRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação De Busca e Apreensão ajuizada por BANCO HONDA S.A, já qualificado nos autos, em face de RAIRES DUTRA DOS SANTOS, também identificado no encarte processual, aduzindo os fatos e fundamentos expostos na inicial; ao final requer a concessão de liminar e a procedência da demanda.
Juntou documentos.
Foi determinada a intimação da parte promovente para comprovar a mora da parte promovida, uma vez que a notificação extrajudicial juntada nos autos não foi entregue no endereço do promovido, constando do AR a informação "não procurado", além de comprovar o adimplemento das custas judiciais - ID n. 87554770.
A parte autora apenas comprovou o pagamento das custas judiciais - ID n. 87896030.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o DL n. 911/69: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [...] Art.3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” No caso em apreço, a parte autora não comprovou a mora regular do demandado, uma vez que a notificação extrajudicial juntada ao ID n. 87508025 - Pág. 3 não foi encaminhada ao endereço da parte promovida constando do AR a informação "não procurado".
Dessa forma, entendo que é incabível a emenda da inicial e que a demanda deve ser extinta, em face da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mesmo sentido, a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" ( AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. ( AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3.
No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988649 PA 2022/0060045-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
O pedido liminar resta PREJUDICADO.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, pois a parte promovida sequer tomou conhecimento da demanda.
Havendo recurso de apelação, cite-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de processamento e julgamento do recurso, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo..
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:11
Liminar Prejudicada
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01/04/2024 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
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27/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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23/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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