TJPB - 0803638-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803638-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 112467414, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 07:16
Processo Desarquivado
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13/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 13:57
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803638-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[X] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 08:20
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:53
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803638-88.2024.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional ajuizada por CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA em desfavor do PARANÁ BANCO S/A pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.
Em sua inicial, conta a parte autora que firmou contrato de empréstimo com o réu no valor de R$ 3.338,21 (três mil trezentos e trinta e oito reais), a ser quitado em 84 parcelas no valor de R$ 88,15 (oitenta e oito reais e quinze centavos).
Contudo, afirma que a taxa de juros de custo efetivo total é abusiva e pretende a sua readequação, em conformidade com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/08, com a devolução dos valores pagos indevidamente.
Devidamente citado, o PARANÁ BANCO apresentou contestação ao Id 87924674.
Em suma, sustenta que o contrato impugnado foi firmado entre as partes em 25/08/2022 e que a taxa aplicada observou os exatos termos da IN 28/2008 do INSS, estando dentro do limite previsto e segue também a taxa média do mercado para o período, inexistindo, portanto, abusividade.
Contrato juntado ao Id 87924679.
Impugnação à Contestação – Id 89352596.
Sendo a matéria eminentemente de direito, não havendo mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Trata-se de ação revisional cujo interesse final do autor é ver ajustada a taxa de juros praticada pelo banco a taxa limitada pela Instrução Normativa do INSS nº 28/2008.
Com isso, o julgamento da demanda cinge-se em aferir se o contrato firmado entre os litigantes obedeceu o valor da taxa fixada pela Instrução Normativa, para o período de contratação.
Pois bem.
A edição da Instrução Normativa nº 28/2008, pelo INSS, visa “estabelecer critérios para as consignações nos benefícios previdenciários, disciplinar sua operacionalização entre o INSS, as instituições financeiras e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, simplificar o procedimento de tomada de empréstimo pessoal e cartão de crédito e possibilitar a redução dos juros praticados por instituições financeiras conveniadas…” Observa-se que o contrato objeto dos autos prevê como taxa nominal de juros o percentual de 2.14% a.m. e foi firmado em 25 de agosto de 2022 quando estava em vigor a Instrução Normativa INSS/PRES nº 106/2020, que fixava a taxa de juros a 1,80% a.m.: Art. 12.
Nas operações de empréstimo pessoal consignado ficam estabelecidos os seguintes critérios: (…)II – a taxa de juros não poderá ser superior a 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento) ao mês Vê-se, portanto, presentes a abusividade e a onerosidade excessiva, com aplicação de taxa diversa e superior a fixada pela Normativa do INSS.
Noutro ponto, importa esclarecer que, embora a expressão “custo efetivo do empréstimo” possa gerar certa ambiguidade interpretativa, é fato que ela não se confunde com o “custo efetivo total” (CET).
O Banco Central define que o Custo Efetivo Total como a “taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito.
Inclui a taxa de juros, as tarifas, os impostos e outras despesas”.
Dessa forma, CET não se confunde com a taxa de juros remuneratórios. É importante fazer essa distinção, pois a limitação prevista na Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008 é aplicável apenas aos juros remuneratórios e não ao custo efetivo total.
Nesse contexto, diante da revisão contratual, necessário que se recalculem as parcelas do referido empréstimo levando em conta a taxa de juros autorizada pela Instrução Normativa para o pedido de contratação – 1.80% a.m. - fazendo jus o autor à devolução dos valores que eventualmente pagou a maior em cada prestação, o que deve ocorrer, todavia, na forma simples e não dobrada, posto que não demonstrada a má-fé do banco credor, acompanhados da devida atualização pelo INPC, a contar de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
A respeito da matéria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSS - LIMITAÇÃO LEGAL - CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - DEVOLUÇÃO SIMPLES. - Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pretendida é desnecessária e irrelevante para elucidar ou influir no resultado do julgamento, como ocorre em caso de pedido de prova pericial quando a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito. - A prova pericial se mostra desnecessária quando a parte questiona a abusividade de encargos que possa ser aferida no cotejo da legislação específica com o instrumento contratual. - A Instrução Normativa INSS 28/2008 prevê critérios relativos aos descontos efetuados em benefício previdenciário em razão de empréstimo pessoal e, também, cartão de crédito consignado. - O limite de juros estabelecido pela Instrução Normativa INSS 28/2008 deve refletir o custo efetivo do contrato, não podendo esse indicador ultrapassar o mencionado limite. - O valor pago a maior pelo devedor deve ser devolvido de forma simples, já que não demonstrada a má-fé do credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.286757-4/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2023, publicação da súmula em 26/04/2023).
Desta feita, ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para limitar a taxa de juros mensal fixada no contrato entabulado entre as partes a 1.80%, nos termos da Instrução Normativa nº 106/2020, vigente à celebração do empréstimo, com o devido recálculo das parcelas e devolução, simples, dos valores pagos a mais pelo autor, atualizado pelo INPC, a contar de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em decorrência ao decaimento mínimo da pretensão autoral, CONDENO o promovido em custas e despesas processuais honorários de sucumbência, cujo percentual será fixado em sede de cumprimento de sentença, considerando o valor apurado da condenação, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 01:35
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803638-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:24
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803638-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/02/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (*87.***.*96-20).
-
26/01/2024 10:55
Determinada a citação de PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (REU)
-
26/01/2024 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*96-20 (AUTOR).
-
24/01/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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