TJPB - 0057131-62.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:48
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 15:48
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:29
Decorrido prazo de INSPETORIA SALESIANA NORDESTE DO BRASIL em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:29
Decorrido prazo de INVALIDAR em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:29
Decorrido prazo de INSPETORIA SALESIANA NORDESTE DO BRASIL em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:29
Decorrido prazo de INVALIDAR em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:06
Publicado Acórdão em 16/06/2025.
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15/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:10
Conhecido o recurso de INSPETORIA SALESIANA NORDESTE DO BRASIL (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 17:49
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:42
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0057131-62.2014.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA RÉU: INVALIDAR, INSPETORIA SALESIANA NORDESTE DO BRASIL S E N T E N Ç A EMENTA: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL.
PRETENSA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DA QUITAÇÃO DO PREÇO ACORDADO.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor ou de terceiros, a quem os direitos forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Inteligência do art. 1.418 do Código Civil. - Tendo sido preenchidos os requisitos legais, com comprovação do negócio jurídico irretratável, com pagamento integral do valor, e da resistência na transferência da propriedade do bem, a procedência do pedido de adjudicação compulsória é medida que se impõe.
Vistos, etc.
MARIA GOMES DA SILVA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Adjudicação Compulsória em face da INSPETORIA SALESIANA DO NORDESTE DO BRASIL, também qualificada, no afã de obter provimento judicial que venha determinar a adjudicação compulsória do lote de terreno nº 36 (trinta e seis) da quadra H/1, situado no loteamento Cidade Jardim - Cristo Redentor, nesta capital.
Alega, em síntese, que o seu genitor, o Sr.
Lourenço Gomes da Silva, adquiriu um lote de terreno da requerida em 25 de abril de 1968, no valor total, à época, de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), conforme contrato de compromisso de compra e venda nº 1704, devidamente averbado no Cartório do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul - Cartório Ulisses (Id nº 26540295 - págs. 11-13).
Afirma que após o falecimento de seu pai, em 19 de outubro de 1979 (Id nº 26540295 - pág. 10), permaneceu residindo no imóvel, tendo concluído a construção da casa com recursos próprios.
Informa, ainda, que sua mãe e irmãos renunciaram em seu favor quaisquer direitos sobre o imóvel (Id nº 26540295 - pág. 18, 20, 26, 29 e 32).
A autora sustenta que tentou localizar a requerida para obter a escritura definitiva, no entanto não logrou êxito em seu intento, pois foi informada que a promovida não mais existiria, bem como buscou os procuradores da congregação, os senhores Narciso Galdino Costa e Waldemar José da Silva, sendo estas tentativas infrutíferas.
Argumenta estar na posse mansa e pacífica do bem desde a celebração do contrato de compra e venda, tendo quitado integralmente o valor do imóvel.
Por fim, requer a procedência do pedido para que seja determinada a adjudicação compulsória do imóvel em seu favor, com a consequente expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Em prol da sua pretensão, vieram os documentos contidos no Id nº 26540295 - págs. 4-32.
Proferido Despacho Inicial (Id nº 26540295 - pág. 35) determinando as medidas processuais necessárias, com fundamento nos arts. 346 e seguintes, do Decreto-lei nº 1.608/1939.
Em petição anexada no Id nº 26540295 - pág. 49, a parte autora comunicou o falecimento de sua advogada, anexando a certidão de óbito para a devida comprovação (Id nº 26540295 - págs. 51) e, na mesma oportunidade, pugnou pelo deferimento da justiça gratuita e pela habilitação da Defensoria Pública nos autos para autuar em defesa dos seus interesses.
Através do Despacho de Id 26540295 - pág. 53, foram deferidos os pedidos de gratuidade e habilitação, bem como intimada a parte autora para impulsionar o feito e se pronunciar acerca da devolução da carta de citação.
Ademais, em petição (Id nº 26540295 - pág. 56), foi requerida pela demandante a citação via editalícia, a qual foi prontamente indeferida pelo juízo (Id nº 26540295 - pág. 58).
Ato contínuo, a parte autora pugnou pela pesquisa de endereço pelos sistemas da justiça (BACENJUD e INFOJUD) (Id nº 26540295 - pág. 61), o qual foi deferido por este juízo.
Em razão do resultado negativo das pesquisas, a parte autora requereu a expedição de ofício à Receita Federal e à Junta Comercial para identificar o endereço da parte ré (Id nº 26540295 - pág. 68).
Após a digitalização dos autos, foi determinada a intimação da parte autora para apresentação do número do CNPJ da parte promovida, e em atendimento ao comando judicial, foram fornecidos os dados (Id nº 42001462).
Regularmente citada e intimada, a promovida apresentou contestação (Id nº 62843805), ocasião na qual reconheceu o negócio jurídico firmado com o genitor da autora, confirmando o pagamento integral dos valores acordados na promessa de compra e venda.
Contudo, sustentou que jamais se negou a outorgar a escritura pública definitiva.
Para isso, argumenta que a autora não comprovou ter realizado qualquer tentativa de contato para solicitar a outorga da escritura, e que a instituição nunca deixou de existir ou de exercer suas atividades.
Por fim, requereu a improcedência do pedido de adjudicação compulsória.
Oportunizada a manifestação das partes para especificarem a produção de provas, ambas pugnaram pela audiência de conciliação (Id nº 72642087 e 88657176).
Houve designação de audiência de conciliação, na qual a parte requerida não compareceu, impossibilitando a tentativa de acordo (Id nº 99018522). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
M É R I T O Na presente Ação de Adjudicação Compulsória, a parte promovente pretende a outorga da escritura definitiva do lote de terreno nº 36 (trinta e seis) da quadra H/1, situado no loteamento Cidade Jardim - Cristo Redentor, nesta capital.
Acerca da matéria dispõe o art. 1.418 do Código Civil, in litteris: Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Esta ação é de natureza pessoal cujo objeto imediato é a modificação de estado jurídico preexistente mediante sentença que estabelecerá a obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel.
Por meio da adjudicação compulsória, se atinge sentença em que a vontade não manifestada voluntariamente é expressa pelo órgão jurisdicional, suprindo-se um descumprimento de obrigação de prestar declaração de vontade, desde que inserida num compromisso de compra e venda legalmente modelado, irretratável e quitado, podendo ser pleiteada diretamente aos titulares do domínio, os promitentes-vendedores.
Logo, a presente ação consiste no instrumento processual adequado a decidir acerca de tais questões quando o comprador não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel pela recusa injustificada do vendedor.
Dessa forma, os requisitos para o ajuizamento e deferimento da ação de adjudicação compulsória são: a) a existência de contrato de promessa de compra e venda; b) a recusa injustificada do promitente-vendedor em transferir a propriedade do bem; c) o pagamento integral do valor do imóvel.
No afã de consolidar tal argumentação, colaciono também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a seguir destacado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO.
APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PROVIMENTO DO APELO. - Para que seja assegurado ao promitente comprador o direito de exigir a outorga da escritura definitiva pelo promitente vendedor, é imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) que seja firmada uma promessa de compra e venda de bem imóvel, quer por meio de um instrumento público ou particular; (ii) que não haja pactuação entre as partes de um arrependimento em relação à promessa, e, (iii) o pagamento integral do preço, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418, do Código Civil. - Diante da ausência do registro do lote de terreno, se mostra impossível à adjudicação pretendida, devendo ser reconhecida a carência de ação do autor em face da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que imprescindível o prévio registro de tal terreno no Registro de Imóveis para que seja alcançada a outorga de escritura definitiva ao adquirente. (0001792-11.2015.8.15.0441, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2022).
Com efeito, malgrado padeça a exordial de demonstração documental da quitação integral do valor da compra e venda do imóvel, objeto da presente demanda, vislumbra-se que a parte promovida apresentou a confissão acerca da quitação da dívida em sede de contestação, embasando assim os fundamentos do direito autoral.
Dito isto, destaco que a parte promovente se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório, trazendo aos autos os elementos necessários a comprovar os requisitos da adjudicação compulsória, notadamente amparou a presente ação com o Contrato Particular de Compra e Venda (Id nº 26540295 - págs. 11 - 13) e a confissão da parte promovente de que o valor foi integralmente quitado (Id nº 62843805).
Por outro lado, é importante ressaltar que a parte ré, em sua contestação, não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe cabia conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC.
Embora a promovida tenha alegado que jamais se negou a outorgar a escritura pública definitiva, não apresentou qualquer evidência concreta que corroborasse tal afirmação.
A mera alegação de que a autora não comprovou ter realizado tentativas de contato para solicitar a outorga da escritura não é suficiente para eximir a ré de sua responsabilidade.
Considerando que a promovida confirmou a existência do negócio jurídico e o pagamento integral dos valores acordados, cabia a el, tomar as providências necessárias para a efetivação da transferência da propriedade, o que não foi demonstrado nos autos.
Ademais, o argumento de que a instituição nunca deixou de existir ou de exercer suas atividades não elide o fato de que a escritura definitiva não foi outorgada, mesmo após o transcurso de considerável lapso temporal desde a quitação do imóvel.
Neste contexto, a ausência de provas por parte da ré quanto à sua disposição em outorgar a escritura, aliada à confissão do recebimento integral do valor do imóvel, reforça a legitimidade da pretensão autoral à adjudicação compulsória.
A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
A ação de adjudicação compulsória é um procedimento específico, com a finalidade de substituir, pela sentença, a vontade negocial dos contratantes, não manifestada voluntariamente.
Para tanto, deve estar embasada em compromisso de compra e venda, irretratável e quitado.
Pressupostos demonstrados.
Ação procedente.
Sentença confirmada.
Arbitrados honorários recursais.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-74, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 27/04/2017).
Destarte, considerando que o conjunto probatório exposto nestes autos permite aferir o preenchimento dos requisitos determinados pelo art. 16, caput, e §2º, do Decreto-lei nº 58/37, a procedência do pedido de adjudicação compulsória é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, determinar a lavratura da escritura definitiva de compra e venda do bem imóvel descrito na inicial, em nome de MARIA GOMES DA SILVA, o que faço com esteio nas disposições dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil c/c o art. 501 do código de ritos, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
P.R.I.
João Pessoa(PB), 11 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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