TJPB - 0800832-64.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 22:29
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 22:29
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DA SILVA SOARES em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:01
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800832-64.2023.8.15.0401 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MARLUCE DA SILVA SOARES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Custas e taxa judiciária.
Ausência de recolhimento.
Intimação.
Decurso do prazo “in albis”.
Indeferimento da inicial.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE promovida por MARIA MARLUCE DA SILVA SOARES, de qualificação nos autos, em face do município de FACTA FINANCEIRA S.A., igualmente qualificada, pelas razões expendidas na inicial.
Juntou documentos.
Decisão concedeu parcialmente a gratuidade judiciária, dispensando 90% do valor das custas iniciais. (ID 88054513).
Intimada para recolher a primeira parcela das custas processuais devidas, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se nos autos que, deferida parcialmente a gratuidade judiciária, devidamente intimada para recolher as custas processuais devidas, a requerente deixou de atender à determinação judicial.
Ressalte-se que o não recolhimento das custas redunda no cancelamento da distribuição por falta de preparo da inicial, nos termos do art. 290 do CPC.
Observe-se que, não obstante tenha sido concedida à parte autora oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 321, parágrafo único, do CPC, entretanto a parte autora não atendeu à determinação deste juízo, deixando de recolher as custas processuais devidas.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo Códex, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios em razão da inexistência de triangulação processual.
Publicação e registro eletrônico.
Intime(m)-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
27/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:44
Indeferida a petição inicial
-
03/05/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DA SILVA SOARES em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800832-64.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos, etc.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Portanto, diante do valor da causa e considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora, buscando agir de forma proporcional e razoável, com base nos documentos carreados aos autos pela promovente, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se ao autor o recolhimento em 04 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
02/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA MARLUCE DA SILVA SOARES - CPF: *21.***.*97-75 (AUTOR)
-
27/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2023 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816752-94.2024.8.15.2001
Hiago Felipe Lopes
Williams Levi Meira
Advogado: Rodrigo Augusto Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 18:48
Processo nº 0057131-62.2014.8.15.2001
Maria Gomes da Silva
Invalidar
Advogado: Evandro Pessoa de Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2014 00:00
Processo nº 0057131-62.2014.8.15.2001
Invalidar
Maria Gomes da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado da Paraiba
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 10:42
Processo nº 0025601-74.2013.8.15.2001
Janilson Soares de Lima
Banco Crefisa
Advogado: Ana Paula Alves de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2013 00:00
Processo nº 0810345-29.2022.8.15.0001
Sergio Lima Ramos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Almir Pereira Dornelo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2022 13:32