TJPB - 0805385-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 12:16
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 07:13
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805385-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 14:42
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0805385-73.2024.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: M.
C.
R.
D.
S.
A.
REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação ajuizada por M.C.R.D.S.A contra 2001 Colégio e Cursos Preparatórios LTDA - ME, visando garantir o direito do Requerente, menor de idade, à inscrição no exame supletivo, a tutela de urgência foi inicialmente deferida e, posteriormente, confirmada pela sentença.
A Requerida interpôs embargos de declaração contra a sentença de ID. 90839173, declarando, textualmente, a seguinte omissão: ''Considerando essa premissa, tem-se por consectário lógico a OBSERV NCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, não podendo a parte Embargante ser considerada aquel que deu causa à demanda, justamente por estar legalmente obrigada a recusar as inscrições de acordo com a legislação vigente.'' ''Desse modo, considerando a omissão relacionada à inobservância do princípio da causalidade no caso sub judice, é pertinente a oposição dos presentes Embargos Declaratórios.
Assim, busca-se que este juízo ajuste a decisão impugnada para excluir a condenação desta parte Embargante em ônus sucumbenciais, pois não foi causadora da demanda.'' Decido.
O art. 1022 do CPC dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes situações: quando houver obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, quando for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, o qual pode ser corrigido até mesmo de ofício pelo juiz.
Não assiste razão ao Embargante.
O Embargante alega que a sentença apresenta omissão conforme o inciso II do art. 1022 do CPC, sustentando que deveria haver um pronunciamento sobre um ponto ou questão que o juiz deveria ter abordado — seja de ofício ou a requerimento.
No entanto, a sentença embargada não revela tal omissão, pois foi proferida com base no entendimento jurídico e nas diretrizes vigentes à época.
Este juízo não estava vinculado ao entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.127 — que aborda a questão da abreviação do ensino médio para menores — uma vez que a sentença foi proferida antes da consolidação desse entendimento vinculante.
Assim sendo, não vislumbro a presença de qualquer vício que possa justificar os embargos de declaração, tampouco há indícios de violação dos requisitos subsidiários estabelecidos no art. 489 do Código de Processo Civil.
Mesmo que o princípio da causalidade pudesse ser considerado, o novo Código de Processo Civil estabelece que o princípio da sucumbência prevalece em regra sobre o princípio da causalidade.
No entanto, há exceções específicas para a inversão do ônus da sucumbência —, quais sejam: (i) nos casos de perda do objeto, em que os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo, conforme disposto no art. 85, § 10, do CPC; e (ii) na hipótese de extinção do processo por decisão homologatória de desistência, renúncia ou reconhecimento jurídico do pedido, conforme prevê o art. 90 do CPC, em que a responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários advocatícios recai sobre a parte que provocou a extinção.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se deste, por meio dos patronos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado a decisão, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, e, em caso de silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:02
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
24/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0805385-73.2024.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: M.
C.
R.
D.
S.
A.
REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MENORIDADE.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
PROCEDÊNCIA.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA de partes acima nominadas, MARIA CLARA RAFAEL DE SÁ ARAGÃO e 2001 COÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA.-ME, todas devidamente qualificadas, com fulcro razões aduzidas a seguir.
Na exordial, narra a parte promovente que obteve aprovação em vestibular de Instituição de Ensino Superior.
Aduz, ainda, que foi recusada a sua inscrição para o exame supletivo do ensino médio, em que pese ter instruído o seu requerimento com todos os documentos exigidos.
Diante dos fatos, viu-se premido a ingressar com a presente ação em juízo, requerendo, pedido de tutela provisória de urgência, que a promovida realize a inscrição da autora no exame supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização das provas marcadas para o dia 04/02/2024.
Com a inicial, vieram os documentos.
Tutela provisória indeferida (id. 85107174).
Da decisão indeferitória, interpôs-se agravo, no qual deferida tutela recursal (id. 85762253).
O promovido, citado, ofereceu resposta, ocasião em que arguiu, em preliminar, a própria ilegitimidade “ad causam”, apontando o Estado da Paraíba como a pessoa em face de quem a pretensão deveria ter sido dirigida.
Também suscitou a falta de interesse de agir superveniente, diante do cumprimento da liminar deferida no âmbito do agravo e a efetiva realização das provas pelo autor, que restou aprovado, logrando obter o certificado de conclusão do ensino médio.
Em réplica, o autor requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da perda de objeto (id. 88149566).
Recebimento de cópia do acórdão prolatado no julgamento do agravo antes mencionado (id. 88302143).
Voltando aos autos, o promovido ratificou o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, tanto pela desnecessidade na produção de outras provas, tratando-se de matéria eminentemente de direito, nos termos do art. 355, I e II, CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor pretende o reconhecimento do seu direito a inscrição no Exame Supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização de provas que estavam marcadas para o dia 04 de fevereiro último.
Ao que se vê dos autos, ao autor fora obstado o submetimento ao exame Supletivo do Ensino Médio, por ser menor de 18 anos de idade, embora emancipado por seus pais.
Com relação à ilegitimidade passiva esgrimida pela ré, deve ser rejeitada, uma vez que a recusa em permitir que o autor fosse submetido ao exame supletivo fora por ela manifestada e não, por autoridade vinculada à Secretaria de Educação do Governo do Estado, de sorte que a ação deveria ser assestada em seu desfavor.
Quanto à alegada perda de objeto, embora o litígio tenha desaparecido com a realização do exame supletivo pelo autor e o consequente esvaziamento do objeto da ação, tal circunstância não implica na perda do caráter controvertido da questão, sendo de todo preferível que haja o exame meritório. É certo que o julgamento sem resolução de mérito somente acontecerá quando não houve alternativa ao julgador, mas a resolução meritória é sempre preferível a extinção, especialmente quando o feito encontra-se apto para a sua análise, sem a necessidade de prospecção probatória.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de matricular menor de 18 anos em curso supletivo, já que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 38, § 1º, II, estabelece, ao tratar da educação de jovens e adultos, que os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, sendo que, no nível de conclusão do ensino médio, estes serão destinados a maiores de dezoito anos.
Tem-se que o referido dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática, pois não se mostra razoável impedir o acesso ao ensino superior quando a própria Constituição da República lhe assegura o direito à educação, inteligência do artigo 208, inc.
V da Constituição Federal: “Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…) V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.” O impedimento à realização do exame supletivo, de aluno aprovado em exame vestibular, porque não satisfeito o critério etário, conflita com a garantia de facilitação de acesso aos níveis mais elevados do ensino, prevista no inciso V do artigo 208 da Constituição Federal.
Ainda que a referida Lei de Diretrizes, em seu art. 38, disponha que “os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular”, e que estes “realizar-se-ão: […] no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos”, o próprio § 2º, do mesmo dispositivo, flexibiliza a regra ao preceituar que: “os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.” Como é cediço, o requisito etário pode não coincidir com o da maturidade intelectual.
E a educação é um bem fundamental à vida digna, existindo como atributo intrínseco da própria democracia, desta fazendo parte indissociável.
Sua garantia é imprescindível ao desenvolvimento da pessoa na busca de um melhor exercício da cidadania e alçado a direito fundamental, pela Carta Política Nacional.
No caso em apreço, o autor demonstrou, com a aprovação no vestibular CST em Estetica e Cosmetica na universidade UNIPE, capacidade intelectual bastante para ingressar em uma instituição de ensino superior, assistindo-lhe, assim, o direito de matricular-se no Exame Supletivo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXAME SUPLETIVO – APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR – MENOR – REALIZAÇÃO DE PROVA – POSSIBILIDADE. 1 – Não obstante a redação do art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96, preveja a idade mínima de 18 anos para a realização de exame supletivo de ensino médio, não se pode confundir texto de lei com norma jurídica, servindo aquele como parâmetro interpretativo para a construção desta, que deve ser extraída do sistema jurídico de forma holística. 2 - A norma que prevê idade mínima de 18 anos para a realização do exame aludido é prevista para situações de normalidade, relativamente àquelas pessoas que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
Entretanto, não impede que, diante de aprovação em concurso vestibular, aquele que ainda não atingiu a maioridade possa antecipar a conclusão do ensino médio, caso logre êxito nas provas respectivas, tendo em vista que a norma referida deve ser conciliada com o dever de concretizar o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, V, da Constituição). (TJMG – Reexame Necessário-Cv 1.0439.14.003584-1/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2016, publicação da súmula em 04/03/2016). "APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO – ENEM.
HABILITAÇÃO PELO PROUNI PARA VAGA NO CURSO DE ENGENHARIA MECÂNICA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO.
CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Não obstante a exigência legal de dezoito anos completos para obtenção de certificado de ensino médio, aplicando-se a correta exegese, tal disposição não deve ser interpretada de maneira isolada, mas em cotejo com os princípios insculpidos pela nossa Carta Magna que, em seus artigos 205 e 208, inciso V, determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. - In casu, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do demandante, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a tão almejada aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, com habilitação para vaga no curso de Engenharia Mecânica da Universidade Federal da Paraíba, atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional.
Sob tal perspectiva, a expedição do (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00074730620138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 21-05-2019).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil e demais dispositivos mencionados neste ato, revendo posicionamento anteriormente manifestado e com apoio nos elementos documentais constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer, ao promovente, o direito à inscrição no Exame Supletivo em questão, com realização das provas, às quais já se submeteu, com êxito.
O promovido arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, diante do princípio da causalidade, que informa o princípio da sucumbência.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 20:12
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 09:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/04/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805385-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:25
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0805385-73.2024.8.15.2001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Liminar] REQUERENTE: M.
C.
R.
D.
S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA NOBREGA REGIS DE AZEVEDO - PB24794 REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 DESPACHO
Vistos.
Ante as alegações em sede de contestação, intime-se o autor para réplica em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 10:43
Determinada diligência
-
01/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/02/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 10:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. C. R. D. S. A. - CPF: *14.***.*85-31 (REQUERENTE).
-
02/02/2024 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO • Arquivo
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