TJPB - 0802489-90.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:44
Decorrido prazo de UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:44
Decorrido prazo de MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:02
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE AZEVEDO SA LEITAO em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802489-90.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] AUTOR: KATIA MARIA DE AZEVEDO SA LEITAO Advogados do(a) AUTOR: MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PB16877-A, UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO - PB8445 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem novamente as provas que pretendem produzir, atenta ao princípio da ampla defesa, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:47
Outras Decisões
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06/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
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08/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 21:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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01/06/2022 21:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 71
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10/05/2022 19:14
Conclusos para despacho
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09/02/2022 02:45
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE AZEVEDO SA LEITAO em 08/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 04:06
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE AZEVEDO SA LEITAO em 30/11/2021 23:59:59.
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20/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 08:06
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2020 22:10
Conclusos para despacho
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06/08/2020 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/08/2020 18:20
Juntada de Certidão
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06/08/2020 07:42
Recebidos os autos.
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06/08/2020 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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30/07/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2020 16:35
Conclusos para julgamento
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24/03/2020 15:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/03/2020 15:02
Conclusos para despacho
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18/03/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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