TJPB - 0816152-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 08:57
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BLIGHT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816152-73.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: BLIGHT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - É de ser acolhido o pedido de desistência da ação formulada pela parte autora, sendo desnecessária a audição do réu, por não ter sido ainda citado formalmente para os termos da ação.
Vistos, etc.
Trata-se ação de busca e apreensão, na qual a parte autora formulou pedido de desistência, conforme se verifica no ID 88721635. É o breve relatório.
Decido.
O autor é o meio interessado na ação e não há motivo para duvidar da sua palavra, quando afirmou não ter mais interesse e requerer, enfim, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base nos arts. 485, VIII do Código de Processo Civil vigente.
Denoto tratarem-se de direitos disponíveis.
O art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;".
ANTE O EXPOSTO, e considerando que o promovido não foi citado, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c inciso VIII do art. 485, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Revogo a liminar concedida nos autos, em todos os seus termos (ID 87922315).
Em havendo bloqueio do veículo junto ao RENAJUD autorizo, desde logo, que seja efetuado o desbloqueio e baixa de eventuais restrições judiciais que houver sobre o bem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
27/06/2024 11:22
Extinto o processo por desistência
-
27/06/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 10:02
Juntada de diligência
-
12/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816152-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[x ] Intimação a parte Autora para , no prazo de 10( dez) dias, indicar fiel depositário para que esta Serventia possa expedir o mandado de busca e apreensão já determinado pelo MM.
Juiz desta Seção.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:39
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811765-83.2022.8.15.2001
Rodrigo Alessandro Braga Brandao Marques
Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Alessandro dos Passos Alves de Castro ME...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2022 08:42
Processo nº 0848994-48.2020.8.15.2001
Maria da Gloria Nascimento de Oliveira
Asa Delta Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Diego Martins Silva do Amaral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2020 14:32
Processo nº 0848994-48.2020.8.15.2001
Asa Delta Empreendimentos Imobiliarios L...
Maria da Gloria Nascimento de Oliveira
Advogado: Jeremias Mendes de Menezes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2024 07:51
Processo nº 0817522-68.2016.8.15.2001
Banco do Brasil
Marcos Antonio Almeida Holanda
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2016 15:49
Processo nº 0816664-56.2024.8.15.2001
Condominio do Edificio Residencial Tierr...
Maria do Carmo Lucas da Silva
Advogado: Claudecy Tavares Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 15:30