TJPB - 0843799-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 18/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
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12/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:41
Juntada de comunicações
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18/04/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de RAISSA MADEIRO DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0843799-14.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: RAISSA MADEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RHAFAEL SARMENTO FERNANDES - PB17319 REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de cobrança de seguro de vida, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Alega a autora que, na qualidade de beneficiária do seguro contratado por seu esposo/falecido André Alves Ramalho, requereu o pagamento da indenização securitária, mas sua pretensão foi recusada pela seguradora, sob a justificativa de que a doença que vitimou o segurador era pré-existente à contratação da avença.
Em contestação, a promovida impugnou a gratuidade concedida à autora.
No mérito, reconhece a relação jurídica, mas defende que o contrato foi firmado de forma eletrônica, com o uso de senha, em 26/05/2021.
E, que o segurado se encontrava internado desde 22/05/2021, no Hospital Regional de Cariri/CE, tendo recebido o resultado positivo para covid em 24/05/2021, vindo à óbito em 04/06/2021, motivo pelo qual o pagamento do prêmio foi indeferido, pois, no momento da contratação, o segurado omitiu que estava com covid e hospitalizado.
Intimados para especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a seguradora demanda pela expedição de ofício para o Hospital Regional do Cariri para que disponibilize em juízo os prontuários médicos, histórico de exames e demais documentos pertinentes, referentes a tratamentos, exames referentes ao Segurado, Sr.
ANDRE ALVES RAMALHO (CPF: *06.***.*71-97).
Não tendo havido interesse na composição amigável pelas partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo, nos termos do artigo 357 do CPC, iniciando pela preliminar arguida em contestação: 1 – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA Observa-se que houve impugnação ao benefício de gratuidade da justiça, ponderando-se tão somente ausência de demonstração cabal da necessidade do benefício e de que a parte autora efetuou a contratação de advogado particular.
Nos termos do art. 99, §§ 2°, 3° e 4º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e a assistência por advogado particular não impede a gratuidade da justiça (grifei) O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício e não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária em favor da autora. 2 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA É imperioso observar que sendo comprovado ter o segurado omitido conscientemente informações relevantes sobre seu estado de saúde ou outra informação que influenciaria na aceitação do risco pela seguradora, resta configurada inquestionável afronta ao disposto no art. 765 no CC, o que desautoriza o pagamento da indenização pretendida.
Tanto o contratante como contratado devem agir com boa-fé e com veracidade, quando da confecção do contrato.
Logo, a atividade probatória consiste em apurar se, no momento da contratação, realizada de forma eletrônica, o segurado omitiu doença pré-existente, dentre elas sua internação e teste positivo para covid. É sabido que o prontuário médico é sigiloso, no entanto, para o deslinde do mérito, de forma justa e efetiva, necessário saber as reais circunstâncias do falecimento do segurado, especialmente para dirimir as dúvidas se, ao tempo da internação, firmou o contrato, objeto deste litígio, omitindo a gravidade do seu quadro de saúde.
Apesar de ter impugnado à contestação, a autora não trouxe nenhum documento comprobatório do estado de saúde do segurado no momento da contratação do seguro, limitando-se a invocar a Súmula 609 do STJ. 3– DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
No caso concreto, entendo mais que pertinente a prova requerida pela seguradora demandada, pois, sozinha, sem a intervenção do Judiciário, não tem como ter acesso ao prontuário médico do segurado para provar os fatos que levaram a negativa do pagamento do prêmio do seguro.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela promovida na petição de id 79127031, determinando que se OFICIE ao HOSPITAL REGIONAL DO CARIRI, Rua Catulo da Paixão Cearense, Bairro Triângulo, Juazeiro do Norte/CE – CEP: 63.041-162 para que, forneça a este Juízo, em até vinte dias, a cópia do prontuário médico de ANDRE ALVES RAMALHO - CPF: *06.***.*71-97, desde a data de sua admissão até a data do óbito, incluindo o histórico de exames realizados e demais documentos pertinentes.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Com a resposta do ofício supracitado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de quinze dias.
Publicação e intimações eletrônicos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:20
Determinada Requisição de Informações
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02/04/2024 08:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2024 07:09
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAISSA MADEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*71-97 (AUTOR).
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05/04/2023 16:38
Conclusos para decisão
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09/02/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 08:46
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:49
Determinada a redistribuição dos autos
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26/08/2022 11:49
Declarada incompetência
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18/08/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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