TJPB - 0806265-51.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 15:20
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA GUEDES em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:03
Juntada de Petição de cota
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06/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany e seus sócios.
A parte exequente quantificou o seu crédito em R$ 15.585,14, valores atualizados até 19/06/2024.
A parte demandada foi intimada, por edital e através da Defensoria Pública, para pagar o débito espontaneamente, no entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação. É o breve relatório.
DECIDO: Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação, contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal.
Houve condenação e decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas.
Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramitando ação coletiva.
O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa, onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais, posição com a qual concorda este juízo.
Também é de conhecimento desta magistrada ter sido apresentado pedido de falência em desfavor da Braiscompany junto à Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente.
Diante de todo este contexto, não vejo outra providência, por parte deste juízo, que não seja homologar os cálculos da parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto a juízo próprio.
Por todo o exposto, não visualizando inconsistências, considerando o julgado executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo haver a inclusão, ainda, das penalidades do §1º do art. 523 do CPC, pois não houve pagamento espontâneo.
Intimem-se as datas.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência.
Desde já, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada, através de edital com prazo de 20 dias, para comprovar o pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
01/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:03
Juntada de Petição de cota
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09/09/2024 00:09
Publicado Edital em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº. 0806265-51.2024.8.15.0001.
Ação: RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE LIMINAR DETUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR E PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICO- FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pelo promovente EMERSON DA SILVA GUEDES, brasileiro, casado, microempreendedor individual, portador do RG n.º 3058666 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n.º *59.***.*38-35, residente e domiciliado na Rua do Sol, n.º 274, Quarenta, CEP 58416-280, Campina Grande/PBem face dos promovidos BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF Nº *13.***.*70-70, casado, nascido em 20/09/1987, filho de Antônio Inácio da Silva Júnior e Edjaneide Pereira Silva e FABRICIA FARIAS CAMPOS, casada, portadora do CPF Nº *83.***.*68-84, nascida em 06/04/1989, filha de VANDA MARIA DE FARIAS CAMPOS, ambos em local incerto e não sabido, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intimar o(a) promovidos(a) acima referido(a), todos em local incerto e não sabido, para procederem com o pagamento da guia de custas finais no valor de R$ 1.584,69( Um mil quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), , sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-PB,04 de setembro de 2024.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Andréa Dantas Ximenes, Juiz(a) de Direito. -
04/09/2024 18:40
Expedição de Edital.
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04/09/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 20:32
Outras Decisões
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03/09/2024 08:12
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA GUEDES em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:59
Juntada de Petição de cota
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25/06/2024 00:05
Publicado Edital em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº. 0806265-51.2024.8.15.0001.
Ação: RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE LIMINAR DETUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR E PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICO- FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pelo promovente EMERSON DA SILVA GUEDES, brasileiro, casado, microempreendedor individual, portador do RG n.º 3058666 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n.º *59.***.*38-35, residente e domiciliado na Rua do Sol, n.º 274, Quarenta, CEP 58416-280, Campina Grande/PBem face dos promovidos BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF Nº *13.***.*70-70, casado, nascido em 20/09/1987, filho de Antônio Inácio da Silva Júnior e Edjaneide Pereira Silva e FABRICIA FARIAS CAMPOS, casada, portadora do CPF Nº *83.***.*68-84, nascida em 06/04/1989, filha de VANDA MARIA DE FARIAS CAMPOS, ambos em local incerto e não sabido, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intimar o(a) promovidos(a) acima referido(a), todos em local incerto e não sabido para pagar o débito informado pela parte demandante no valor de R$ 15.585,14( Quinze mil quinhentos e oitenta e cinco reais e catorze centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-PB, 19 de junho de 2024.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Andréa Dantas Ximenes, Juiz(a) de Direito. -
19/06/2024 12:04
Expedição de Edital.
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19/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2024 01:10
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:18
Juntada de Petição de cota
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13/06/2024 00:51
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806265-51.2024.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] AUTOR: EMERSON DA SILVA GUEDES REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO EMERSON DA SILVA GUEDES, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou um contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, pelo período de 12 meses, no valor de R$ 12.959,46 (doze mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) gratuidade judiciária; b) tutela de urgência para determinar o arresto de bens suficientes para garantir a execução; c) declaração de rescisão do contrato com a restituição do montante de R$ 12.959,46 (doze mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação por edital (id. 88031030).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (id. 91283410).
Contestação por negativa geral (id. 91418602).
Intimados para especificar as provas que ainda pretendia produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos do (s) conteúdo (s) inserto (s) no (s) id (s). 86522971 (C1-*59.***.*38-35).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o (s) referido (s) pacto (s) (id(s). 86522971), é possível observar que a parte promovente realizou um investimento inicial no valor de R$ 12.959,46 (doze mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis referentes aos meses subsequentes.
Porém, desde janeiro de 2023 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor de R$ 12.959,46 (doze mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adora a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do (s) contrato (s) C1-*59.***.*38-35 celebrado (s) entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª do (s) Contrato (s) de Locação de Criptoativos (id(s). 86522971); 04 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 12.959,46 (doze mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
11/06/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 21:55
Conclusos para despacho
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10/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
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03/06/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:50
Nomeado curador
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29/05/2024 08:33
Conclusos para decisão
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29/05/2024 01:04
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:04
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 28/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA GUEDES em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:14
Publicado Edital em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº. 0806265-51.2024.8.15.0001.
Ação:RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE LIMINAR DETUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR E PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDIC.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pelo promovente EMERSON DA SILVA GUEDES, brasileiro, casado, microempreendedor individual, portador do RG n.º 3058666 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n.º *59.***.*38-35, residente e domiciliado na Rua do Sol, n.º 274, Quarenta, CEP 58416-280, Campina Grande/PBem face dos promovidos BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF Nº *13.***.*70-70, casado, nascido em 20/09/1987, filho de Antônio Inácio da Silva Júnior e Edjaneide Pereira Silva e FABRICIA FARIAS CAMPOS, casada, portadora do CPF Nº *83.***.*68-84, nascida em 06/04/1989, filha de VANDA MARIA DE FARIAS CAMPOS, ambos em local incerto e não sabido, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovidos(a) acima referido(a), todos em local incerto e não sabido para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Adverte que nos termos do art. 257, Inciso IV do CPC de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-PB, 02 de abril de 2024.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Daniela Falção Azevedo, Juiz(a) de Direito. -
04/04/2024 08:36
Expedição de Edital.
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04/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806265-51.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação objetivando rescisão de contrato e outras consequências movida por EMERSON DA SILVA GUEDES contra Braiscompany, Fabrícia e Antônio Inácio.
Narra a parte autora que celebrou um contrato de cessão de criptoativos com a empresa ré no valor de R$ 12.959,46.
A parte demandante pretende a declaração de rescisão do contrato, além de restituição do valor investido representado em moeda.
A título de tutela de urgência, pede arresto de bens suficientes para garantir a execução. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Defiro a gratuidade processual.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, porque não há probabilidade do direito invocado quanto ao recebimento de valores representados em moeda, quando da data de celebração do contrato, pelo menos não neste primeiro momento.
Analisando o contrato firmado entre as partes, mais precisamente cláusulas que tratam de rescisão, é clara a previsão, nessa situação, de restituição/devolução dos criptoativos locados e não de pagamento de sua expressão monetária em reais.
E quando isso não for possível, haverá a possibilidade de conversão em perdas e danos, contudo, mister se observar o valor do criptoativo nessa segunda fase.
No contrato anexado à peça de ingresso, é previsto devolver criptoativos não apenas em caso de rescisão, mas, também, falecimento do locador.
Em qualquer situação, o que ficou estabelecido foi restituição de criptoativos e não sua expressão monetária em reais.
Vejamos, por exemplo, a cláusula 15ª: “…. caso em que os criptoativos locados deverão ser transferidos...”.
E não é só nessa cláusula, em todo o contrato, sempre que se prevê a possibilidade de seu desfazimento, seja por rescisão entre vivos, seja por morte do locador, a previsão, sempre, é de devolução do criptoativo locado (em algumas oportunidades com desconto e em outras não – mas não é isso que este juízo está trazendo à discussão neste momento, mas, sim, que a obrigação a ser executada é de entregar coisa certa e não de pagar).
E ainda que assim não fosse, é público e notório que as medidas de urgência objetivando constrição de bens em desfavor dos réus têm sido negativas em inúmeros processos que tramitam em todo o Estado, não se mostrando, então, com a menor probabilidade de efetividade e/ou de garantia ao resultado desta ação.
Também é público e notório que o bloqueio de todos os bens da Braiscompany e seus sócios já foi realizado em ações coletivas em trâmite, cabendo, a cada lesado, individualmente, habilitar seus créditos, ao final de suas respectivas ações, nos feitos coletivos cujos valores ainda não tenham sido destinados por completo às obrigações privilegiadas (trabalhistas e tributárias).
Não nos olvidemos da regra contida no art. 962 do Código Civil Brasileiro.
Ou seja, ao final, nas ações coletivas, terá que haver o rateio proporcional entre os credores de mesma classe.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta dos melhores resultados de produtividade, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Além disso, as informações em outras ações dão conta da não localização de quaisquer dos demandados, nos endereços até então conhecidos, o que visivelmente já demonstra, previamente, a frustração do ato.
Sendo assim, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, citem-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Os últimos mandados expedidos em outros processos para citação da empresa, no endereço até então conhecido, estão retornando negativos com informação de desocupação do prédio e ausência de informação quanto à eventual nova localização.
Todos devem ser citados por edital, com prazo de 20 dias.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
02/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:11
Determinada diligência
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02/04/2024 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMERSON DA SILVA GUEDES - CPF: *59.***.*38-35 (AUTOR).
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26/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
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25/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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