TJPB - 0821393-33.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO que, o presente feito encontra-se em ordem cronológica para cumprimento do despacho retro, no tocante à realização de pesquisas junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD E SIEL, em razão do grande volume de processos com a mesma deliberação judicial -
10/09/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 11:59
Determinada diligência
-
11/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 02:08
Decorrido prazo de MANUEL PIRES PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821393-33.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 19:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2025 10:43
Publicado Mandado em 18/03/2025.
-
20/03/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:45
Desentranhado o documento
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14/03/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/03/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 08:52
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 07:47
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821393-33.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 21:54
Determinada diligência
-
06/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 21:31
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821393-33.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que a parte autora requer, em petitório de Id nº 89316750, a expedição de ofício à empresas privadas requisitando informações acerca da localização da parte promovida.
Ressalta-se, todavia, que não foram exauridos os requerimentos de buscas por endereços relacionados à parte ré junto aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, SERASAJUD e SIEL, fator que, diga-se, este juízo recorre, prima facie, antes de proceder com a busca por informações diante de órgãos e empresas privadas.
Nesse sentir, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que for do seu interesse.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 09:37
Determinada diligência
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16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
-
30/04/2024 15:47
Conclusos para despacho
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23/04/2024 21:08
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821393-33.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que o requerimento formulado na petição de Id nº 76213172, consistente na pretensa citação da parte demandada via WhatsApp, no momento não merece acolhimento.
Nada obstante a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao art. 246 do CPC/15, tem-se que a citação por meio eletrônico deve ser efetivada "por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça", o que não é o caso dos autos.
Ademais, a validade da citação por WhatsApp é bastante questionada em nossos Tribunais, uma vez que nem sempre se tem a certeza de que o destinatário da mensagem é realmente o citando, conforme possível depreender de relevante precedente judicial que segue transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
INVALIDADE.
INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO.NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. 1.
A citação informal por aplicativo whatsapp não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado. 2.
Existindo a possibilidade de realização de outros meios ordinários de citação, tais como a citação por hora certa ou editalícia, afigura-se escorreita a decisão que tornou sem efeito o ato realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01453273020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021).
Forte nestes fundamentos, indefiro o pedido de Id nº 76213172, facultando ao promovente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa, 31 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 21:47
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 07:47
Juntada de Informações prestadas
-
13/12/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:14
Juntada de provimento correcional
-
27/04/2022 15:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/07/2021 01:26
Decorrido prazo de MARCONES MEDEIROS MARCELINO em 28/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/07/2021 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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