TJPB - 0815536-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 04:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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18/11/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de TIAGO LOPES DINIZ em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:53
Juntada de Alvará
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12/11/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0815536-98.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: TIAGO LOPES DINIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: FREDDY HENRIQUE ARAUJO QUIRINO - PB20309 EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:02
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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21/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de TIAGO LOPES DINIZ em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
01/10/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2024 10:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2024 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 07:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/08/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:12
Decorrido prazo de TIAGO LOPES DINIZ em 02/07/2024 23:59.
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12/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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11/06/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/05/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de TIAGO LOPES DINIZ em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0815536-98.2024.8.15.2001 AUTOR: TIAGO LOPES DINIZ REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora possui uma conta no aplicativo INSTAGRAM vinculado a ré e teve o seu perfil hackeado/invadido, sem que tenha dado causa ou usado link “suspeito”.
Que tentou resolver o problema de forma extrajudicial, no entanto não obteve sucesso.
Que sua conta está sendo usado para aplicar golpes.
Requereu tutela de urgência para que a ré seja determinada a reaver a conta do autor em seu favor.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, se acham presentes os requisitos necessários (Art. 294 e 300 do Código de Processo Civil).
Do inicialmente exposto e dos documentos juntados, há indícios de que a conta do autor fora invadida por terceiro, bem como, sua imagem está sendo utilizada para aplicar golpes em seus seguidores (amigos e familiares), conforme colaciona aos IDS. 87748741 e 87837590.
O autor, também, comprovou que tentou recuperar a conta, mas não obteve sucesso – ID. 87748742.
Por fim, verifica-se a verossimilhança dos fatos e que o perigo de dano e a urgência restam constadas pelo fato de restar comprovado o uso indevido da rede social para aplicação de golpes, pelo invasor, em seus seguidores.
Onde DEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida na inicial pela parte autora, e DETERMINO a parte ré que, imediatamente/em até 48 (quarenta e oito) horas após intimada desta decisão proceda com o resgate da conta da rede social em favor do autor referente ao perfil @tiagolopesdiniz, devendo ser vinculado ao e-mail [email protected] e telefone (83) 999269526.
Obrigação que deverá ser mantida até posterior decisão ou final sentença.
Como multa cominatória para o caso de descumprimento da determinação acima, pela parte ré, estipulo o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) diários, até o valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 297, do Código de Processo Civil, bem como da apuração das responsabilidades civis e criminais.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente.
Aguarde-se a audiência una já designada.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/04/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/05/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/03/2024 22:32
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/03/2024 09:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/03/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 16:16
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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