TJPB - 0844654-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:56
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA ROQUE DE AZEVEDO em 20/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 02:53
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/04/2025 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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19/03/2025 12:51
Expedição de Carta.
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19/03/2025 12:51
Expedição de Carta.
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12/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:36
Determinada diligência
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12/03/2025 12:26
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:17
Processo Desarquivado
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17/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de RONALDO DA PENHA MELO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA ROQUE DE AZEVEDO em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:37
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0844654-56.2023.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: RONALDO DA PENHA MELO REU: ANA CAROLINA OLIVEIRA DA SILVA, DEBORA LUIZA ROQUE DE AZEVEDO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
RONALDO DA PENHA MELO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis em face de ANA CAROLINA OLIVEIRA e outro, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando as partes celebraram acordo em audiência de conciliação (Id nº 86865336). É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 86865336, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/03/2024 11:00
Homologada a Transação
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26/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2024 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2024 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/03/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/01/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de RONALDO DA PENHA MELO em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 20:58
Recebidos os autos.
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09/10/2023 20:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/10/2023 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2023 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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